Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 190):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute a possiblidade de inclusão do atual proprietário do imóvel objeto da tributação cobrada no polo passivo da execução fiscal. 2. Conquanto, nos termos do artigo 130 do CTN, os créditos tributários decorrentes de IPTU se sub-roguem na pessoa do adquirente do imóvel objeto da tributação, não se mostra possível a inclusão do atual proprietário no polo passivo da execução, tendo em vista ser vedada a substituição da CDA exequenda para modificar a sujeição passiva, nos termos da Súmula n. 392 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. O Município interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, em que alega violação dos arts. 130 e 131, I, do CTN. Sustenta, em síntese, que "o acórdão merece reforma por desconsiderar a natureza da obrigação tributária e aplicar a Súmula 392 do STJ de forma inadequada ao contexto de sucessão no curso da lide." (e-STJ fl. 212). Afirma: "a dívida de IPTU e TCRS adere ao imóvel. Os arts. 130 e 131 do CTN determinam que a responsabilidade se transfere ao novo dono no momento da compra. A execução foi corretamente ajuizada contra o proprietário da época, mas a venda posterior ativou a sucessão legal." (e-STJ fl. 212). Argumenta: "a Súmula 392 do STJ veda a troca do sujeito passivo quando há erro original no lançamento ou na Certidão de Dívida Ativa (CDA). No presente caso, não houve erro. A ação foi proposta contra quem era o devedor no momento. A alteração da propriedade ocorreu no curso do processo." (e-STJ fl. 212). Sem contrarrazões. O apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. 217/221). Passo a decidir. O recurso especial merece prosperar. Cuida-se na origem de execução fiscal ajuizada pelo Município de Governador Valadares para a cobrança de créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2015 a 2019. Segundo consta do acórdão recorrido, "no curso do processo, o município exequente peticionou nos autos de origem informando que o executado teria vendido o imóvel objeto da tributação ao Sr. URIEL BRETAS DAMASIO, cuja inclusão na lide foi requerida na mesma oportunidade, com fundamento no art. 130 do CTN" (e-STJ fl. 192). Ainda com base nas informações do acórdão do TJMG, o pleito da edilidade foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que "a Súmula 392 do STJ fixou o entendimento de que é vedada a alteração da CDA para inclusão de novo sujeito passivo, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou formal, o que não se verifica no caso em epígrafe" (e-STJ fl. 192). Em sede de agravo de instrumento, a decisão foi mantida, nestes termos (e-STJ fls. 192/194):
Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física, sendo contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, importando destacar os seguintes dispositivos legais:
.. Outrossim, o referido diploma legal ainda estabelece que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, como é o caso do IPTU, sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação (artigo 130 do CTN). No caso dos autos, restou comprovado pelo município agravante a aquisição do imóvel objeto da tributação pelo Sr. URIEL BRETAS DAMASIO (documento n. 67), o qual não consta nas CDAs exequendas, tendo em vista que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da presente execução fiscal. Ocorre que, conquanto tenha havido a sub-rogação do crédito tributário em desfavor do atual proprietário do imóvel, nos termos do artigo 130 do CTN, não se mostra possível a sua inclusão no polo passivo da presente execução fiscal, tendo em vista que o mesmo não consta como coobrigado pela dívida no título executivo, de forma que o redirecionamento da execução em seu desfavor configuraria, na prática, a modificação indevida da sujeição passiva do lançamento tributário. Com efeito, nos termos da Súmula 392 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (destaquei).
Ocorre que, conquanto tenha havido a sub-rogação do crédito tributário em desfavor do atual proprietário do imóvel, nos termos do artigo 130 do CTN, não se mostra possível a sua inclusão no polo passivo da presente execução fiscal, tendo em vista que o mesmo não consta como coobrigado pela dívida no título executivo, de forma que o redirecionamento da execução em seu desfavor configuraria, na prática, a modificação indevida da sujeição passiva do lançamento tributário. Com efeito, nos termos da Súmula 392 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (destaquei). Nesse contexto, considerando que a inclusão do atual proprietário no polo passivo da execução depende da modificação do sujeito passivo das CDAs exequendas, o que é vedado, nos termos do entendimento sumulado do supracitado Tribunal Superior, deve ser mantida a decisão ora impugnada. Pois bem. O trecho do acórdão acima colacionado fornece a informação de que, na hipótese em exame, a alienação do imóvel para o atual proprietário ocorreu no curso da execução fiscal, razão pela qual seu nome não consta da CDA, o que levou o Município exequente a requerer o redirecionamento do feito executivo, pela sucessão tributária de que trata o art. 130, do CTN, que assim dispõe:
Art. 130, CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Nos termos da Súmula 392 do STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". O entendimento firmado na referida súmula, contudo, não deve orientar a solução a ser dada ao caso concreto. Isso porque não se está a tratar de correção do título executivo, mas de redirecionamento da execução em decorrência de sucessão tributária superveniente ao ajuizamento da execução. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de proceder à distinção ora realizada, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGO 130 DO CTN. DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido consignou em relação à suposta ilegitimidade ativa: "Foi proposta execução fiscal em 01/04/2015, contra LUMEN SHOPPING ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA (fls. 33), fundada em CDA relativa a IPTU de 2011 e 2012 (fls. 34/5), lembrando que referido título goza de presunção legal de certeza e liquidez (arts. 3º da LEF e 204 do CTN). Em agosto de 2017, o exequente requereu a inclusão do Banco Modal S/A, ora agravante, no polo passivo da execução (fls. 125), o que foi deferido pelo d. juiz a quo (fls. 125), e deve ser mantida. Isso porque cópia da Matricula do imóvel tributado comprova que o recorrente passou a titularizar a propriedade do bem a partir de 29/07/2015 (fls. 126/145, especificamente às fls. 145), ou seja, após a propositura da execução, o que autoriza o redirecionamento do feito contra o novo proprietário, conforme art. 130 do CTN, segundo o qual: (..) Com efeito, tendo em vista essa disposição legal e o fato de a transmissão do imóvel tributado ter ocorrido após o ajuizamento da execução, também improcede a alegação de carência da ação executiva, pois, apesar do crédito ter sido constituído em nome de terceiro proprietário da época, não há configuração de ilegitimidade passiva executiva do Banco ora recorrente. A aquisição do imóvel no curso da execução, combinada com o art. 130 do CTN, lhe dá legitimidade passiva." (fls. 329-330, e-STJ, grifos acrescidos). 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN" (STJ, REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). 4.
130 do CTN, segundo o qual: (..) Com efeito, tendo em vista essa disposição legal e o fato de a transmissão do imóvel tributado ter ocorrido após o ajuizamento da execução, também improcede a alegação de carência da ação executiva, pois, apesar do crédito ter sido constituído em nome de terceiro proprietário da época, não há configuração de ilegitimidade passiva executiva do Banco ora recorrente. A aquisição do imóvel no curso da execução, combinada com o art. 130 do CTN, lhe dá legitimidade passiva." (fls. 329-330, e-STJ, grifos acrescidos). 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN" (STJ, REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). 4. A jurisprudência do STJ sedimentada no julgamento do REsp 1.045.472/BA sob o rito dos repetitivos é no sentido de que a emenda ou substituição da CDA, até a prolação da sentença de Embargos à Execução, é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Tal orientação, porém, não se enquadra no caso dos autos, pois nesse paradigma não se discutiu a responsabilidade tributária do art. 130 do CTN, matéria tratada no caso dos autos. Depreende-se do acórdão recorrido que não foi caracterizado vício no lançamento ou na inscrição do débito em dívida ativa, porque foi após a constituição do crédito tributário que houve transmissão do imóvel objeto da incidência tributária, redirecionando-se a cobrança do feito para o novo proprietário. .. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1867320 / SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/10/2020.). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.045.472/BA, consolidou o entendimento de que não é possível substituir a Certidão de Dívida Ativa para o fim de modificar o sujeito passivo da obrigação tributária e, com isso, obter o redirecionamento da execução fiscal, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento no âmbito judicial. Inteligência da Súmula 392 do STJ. 3. Hipótese em que não há necessidade de alteração do lançamento nem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para que a União passe a integrar o polo passivo da execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original (RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da demanda executiva. 4. Por se tratar de obrigação tributária propter rem, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU regularmente lançado em momento anterior à transferência do domínio. 5. Por cuidar de imposição automática do dever de pag ar os créditos tributários até então lançados em nome do contribuinte anterior, assim expressamente determinada na lei, o sucessor pode ser acionado independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária, mas com o seu inadimplemento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1764763 / PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.). (Grifos acrescidos). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido, ao indeferir o redirecionamento da execução fiscal ao sucessor tributário com base na Súmula 392 do STJ, dissente da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que conduz ao provimento do recurso especial do Ente Público. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de acolher o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao adquirente do imóvel a que se referem os créditos tributários em cobrança. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2279831 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2279831 (202602387310)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 190): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso e
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