Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SARA QUEIROZ DE LIMA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 237-238):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EXCLUSIVA EM PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 04/01/1975 a 27/08/1986, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (23/08/2017), com tutela de implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material contemporânea idônea a comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se, ausente tal prova, é possível o reconhecimento do período rural apenas com base em prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material contemporânea ao período alegado, não admitindo prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento do labor rural. Os documentos apresentados (certidões de casamento dos pais em 1959 e da própria autora em 1982, além de CTPS com vínculos urbanos) não constituem prova material contemporânea do período rural alegado. As qualificações de pai e cônjuge não autorizam a extensão da prova, pois não há vinculação ao regime de economia familiar, sendo inaplicável o Tema 533/STJ. A ausência de início de prova material impõe a aplicação da Súmula 149/STJ e do Tema 629/STJ, que vedam o reconhecimento do labor rural exclusivamente por testemunhas. Constatada a ausência de pressuposto processual indispensável, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, fica prejudicada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser revogada a tutela de implantação e restituídos os valores recebidos, conforme Tema 692/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento de mérito. Prejudicada a concessão do benefício. Teses de julgamento:
A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, não sendo admitido o reconhecimento do labor apenas com base em testemunhos. A extensão de documentos em nome de membros do núcleo familiar depende da comprovação de vínculo efetivo com o regime de economia familiar, o que não ocorre quando exercem atividade urbana. Na ausência de início de prova material idônea, aplica-se o Tema 629/STJ, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, conforme Tema 692/STJ. Nas razões recursais, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 55, § 3º, e 106, da Lei n. 8.213/1991, pois o acórdão recorrido exigiu prova material plena e contemporânea para todo o período e não admitiu documentos em nome de terceiros do grupo familiar, quando a lei exige apenas início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo determinou a restituição dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, por força de antecipação da tutela posteriormente revogada, contrariando os arts. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, 884 do Código Civil e 927 do CPC. Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 287-289). É o relatório. Decido. Não obstante a argumentação expendida, cumpre registrar que, pela Súmula n. 577 do Superior Tribunal de Justiça, " é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Ou seja, a valoração das provas apresentadas e a leitura da sequência laboral no intervalo de tempo, porquanto inexiste sistema de prova tarifada, fica a cargo do órgão julgador, que procede ao cotejamento após realizar uma reconstrução fática minuciosa. Lacunas temporais tidas como trabalhadas ou não, passam pelo adequado escrutínio e validação hermenêutica. Até porque, até mesmo o início de prova material, como elemento pertinente e necessário para afastar a incidência da Súmula n.
577 do Superior Tribunal de Justiça, " é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Ou seja, a valoração das provas apresentadas e a leitura da sequência laboral no intervalo de tempo, porquanto inexiste sistema de prova tarifada, fica a cargo do órgão julgador, que procede ao cotejamento após realizar uma reconstrução fática minuciosa. Lacunas temporais tidas como trabalhadas ou não, passam pelo adequado escrutínio e validação hermenêutica. Até porque, até mesmo o início de prova material, como elemento pertinente e necessário para afastar a incidência da Súmula n. 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), igualmente precisa ser considerado idôneo e apto a cumprir a função probatória que lhe é inerente. No caso concreto, após exauriente análise, a instância ordinária reconstruiu a cronologia reservada à atividade laboral campesina (fl. 217):
As CTPS, juntadas pela autora, não se constituem em prova material do labor em regime de economia familiar, visto que têm a aptidão de comprovar tão somente os registros nelas lançados. A Certidão de casamento de seus genitores (celebrado em 18/06/1959), embora traga a declaração de ser o pai dela um lavrador, não pode ser aceita como prova por não ser um documento contemporâneo à atividade laboral que se pretende comprovar. A Certidão de casamento da autora (celebrado em 30/10/1982), não se presta a comprovar o labor rural em regime de economia familiar, porque indica como profissão do cônjuge a de servente, atividade que não é tipicamente ligada à atividade rural, denotando inclusive que prestava serviços a terceiros. Assim, as qualificações do pai e do cônjuge não permitem a aplicação do Tema 533/STJ, que autorizaria a extensão de prova de terceiros. Além disso, a prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ, sendo vedado reconhecer tempo de serviço exclusivamente com base em depoimentos orais. No caso em apreço, a ausência de prova material contemporânea configura pressuposto essencial para a validade do reconhecimento do período rural, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ. Diante disso, impõe-se a aplicação do Tema 629/STJ, declarando-se extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao reconhecimento da atividade rural. Por consequência, fica prejudicado o pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 23/08/2017. Esclarece-se, entretanto, que a autora poderá, se desejar, ingressar com nova demanda quando reunir documentação idônea que comprove efetivamente o labor rural. Fica revogada a tutela, cabendo à autora restituir os valores pagos em razão da precária implantação do benefício constante do NB 42/184369011-7, nos termos do Tema 692/STJ. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO CPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JULGADO RESCINDENDO. ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido, nos autos do processo 5003463-27.2016.4.04.9999, no qual se pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Verifica-se nos autos que "a pretensão foi julgada improcedente, ante a ausência de início de prova material, decisão que foi mantida por esta Corte por ocasião do julgamento da apelação. Foram interpostos embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada a omissão quanto ao início de prova material e a prova oral nos termos do Tema 638 e Súmula 577 do STJ, sendo novamente negado provimento sem adentrar ao mérito da matéria" (fl. 724, e-STJ). 3. Inexiste a apontada violação dos arts.
966, V, § 5º, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido, nos autos do processo 5003463-27.2016.4.04.9999, no qual se pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Verifica-se nos autos que "a pretensão foi julgada improcedente, ante a ausência de início de prova material, decisão que foi mantida por esta Corte por ocasião do julgamento da apelação. Foram interpostos embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada a omissão quanto ao início de prova material e a prova oral nos termos do Tema 638 e Súmula 577 do STJ, sendo novamente negado provimento sem adentrar ao mérito da matéria" (fl. 724, e-STJ). 3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código Processual Civil de 1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 5. O cabimento da Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em violação literal de disposição de lei. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal deixou claro que, "os preceitos em questão nem foram abordados, tendo em vista a escassez de prova material referente ao período de trabalho que se buscava declarar, afastando-se o respectivo reconhecimento ante a impossibilidade de comprovação por meio apenas de prova testemunhal. Portanto, descabe falar em violação de norma jurídica quando nem mesmo examinada a matéria na decisão rescindenda." (fls. 726-727). 7. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser indispensável que a questão aduzida na Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não ocorreu na espécie. 8. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou a existência de provas materiais suficientes a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ademais, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 106 da Lei n. 8.213/91, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: ED cl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, S egunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. Registro, por outro lado, que " o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada" (AgInt no REsp n. 2.103.259/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024). Prevalece, assim, nesses casos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692 do STJ, posteriormente confirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF. Como é cediço, a questã o da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n.
799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada" (AgInt no REsp n. 2.103.259/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024). Prevalece, assim, nesses casos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692 do STJ, posteriormente confirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF. Como é cediço, a questã o da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692 do STJ): " a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido tema, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Outrossim, firmou-se no precedente qualificado o entendimento de que o legislador ponderou a situação de hipossuficiência do beneficiário que teve cassada a tutela judicial antecipada, ao fixar um limite de até 30% para a realização do desconto no benefício vigente, não podendo o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Por fim, nos seus embargos declaratórios, sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela (julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024), a Primeira Seção acolheu os aclaratórios parcialmente para complementar a tese jurídica firmada, nos seguintes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Nesse contexto, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, que se coaduna à pacífica orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça, valendo destacar, ainda, os seguintes precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte :
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superi or Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Ademais, nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção deixou assente a inviabilidade da modulação dos efeitos do julgado por não haver, no caso, alteração da jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, mas sim a sua reafirmação. Com efeito, "na própria Pet 12.482/DF, entendeu-se que não haveria modulação dos efeitos para eventualmente afastar a solução do caso a feitos anteriores, uma vez que não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no REsp n. 2.073.302/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3.
Ademais, nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção deixou assente a inviabilidade da modulação dos efeitos do julgado por não haver, no caso, alteração da jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, mas sim a sua reafirmação. Com efeito, "na própria Pet 12.482/DF, entendeu-se que não haveria modulação dos efeitos para eventualmente afastar a solução do caso a feitos anteriores, uma vez que não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no REsp n. 2.073.302/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. Recurso Especial provido para permitir a restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada, em observância ao decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 692. (REsp n. 2.233.621/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 799/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ JÁ REVISADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Conforme definido no Tema n. 799/STF, "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Trata-se, assim, de questão cuja natureza é infraconstitucional, sendo a ela atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. II - Qualquer entendimento anterior desta Corte Superior contrário ao Tema n. 692/STJ deve ser superado, uma vez que referido tema já foi revisado, tendo, inclusive, seus embargos declaratórios julgados em 9/10/2024, quando a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no referido tema nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em razão da boa-fé, do caráter alimentar dos valores recebidos e da dignidade da pessoa humana. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. IV - Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, liquidando-se nos próprios autos. V - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.156/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE RECORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, ora recorrida, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, ora recorrida, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n. 692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. .. 3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.778.604/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/06/2025, DJe de 25/06/2025; sem grifos no original.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-RG n. 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, pois a solução da questão envolve o exame de legislação infraconstitucional. 3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF. 4. A Lei n. 8.213/91 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto, mesmo em benefício de valor mínimo. .. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.356/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. .. 2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente. 4.
692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente. 4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. 5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.084.815/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023; sem grifos no original.)
Registre-se, aliás, que, no caso, não houve a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão, a gerar a estabilização da decisão de primeira instância e afastar a aplicação desse precedente vinculante (AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 217), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
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