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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1107418 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107418 (202602460415)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ivan Nazario Monteiro Filho, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, conheceu do writ e denegou a ordem (fls. 697-698). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ivan Nazario Monteiro Filho, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, conheceu do writ e denegou a ordem (fls. 697-698). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, CP), por fatos de 27/04/2025. A denúncia foi recebida em 04/06/2025. A prisão preventiva foi decretada em 19/05/2025 e mantida na sentença de pronúncia, data de 02/11/2025, com fundamento na garantia da ordem pública. Em 06/02/2026, o Juízo de origem revisou a cautelar e a manteve, em síntese, por remissão aos fundamentos do decreto originário e pela gravidade concreta da conduta. Em 29/05/2026, indeferiu pedido de revogação, reafirmando a ausência de fato novo e a insuficiência de medidas alternativas. O TJSC indeferiu a liminar e, em 16/06/2026, denegou a ordem, destacando a gravidade do modus operandi e a higidez do periculum libertatis. No presente writ, o impetrante sustenta que a revisão periódica da prisão preventiva foi proferida sem fundamentação autônoma e contemporânea, limitando-se a remeter ao decreto originário, em violação aos arts. 315 e 316, parágrafo único, do CPP. Alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares após mais de um ano de custódia, afirmando que o tempo decorrido exige demonstração atual do risco à ordem pública e não autoriza a manutenção da prisão por gravidade abstrata. Afirma que, com o encerramento da instrução, se esvaziou o fundamento de conveniência da instrução criminal, não havendo notícias de ameaça à vítima, interferência probatória, descumprimento de ordens judiciais ou tentativa de evasão. Sustenta omissão na análise concreta da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, e art. 319, CPP), apontando que não houve avaliação individualizada das alternativas de comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, recolhimento noturno e monitoração eletrônica. Defende condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) e desproporcionalidade da segregação, que teria perdido caráter cautelar e se convertido em antecipação de pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição. Requer liminarmente a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP, consideradas suficientes ao caso concreto. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. As alegações não merecem acolhimento. Vejamos a decisão recorrida (fls. 597-601): Como visto, a decisão que decretou originariamente a prisão e aquelas que a mantiveram durante a instrução do feito encontram-se escorreitamente fundamentadas na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme exaustivamente delineado pelo Juízo de origem, a materialidade e os indícios de autoria do gravíssimo crime contra a vida encontram-se devidamente atestados pelos elementos do inquérito e da fase de instrução probatória subsequente. As alegações não merecem acolhimento. Vejamos a decisão recorrida (fls. 597-601): Como visto, a decisão que decretou originariamente a prisão e aquelas que a mantiveram durante a instrução do feito encontram-se escorreitamente fundamentadas na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme exaustivamente delineado pelo Juízo de origem, a materialidade e os indícios de autoria do gravíssimo crime contra a vida encontram-se devidamente atestados pelos elementos do inquérito e da fase de instrução probatória subsequente. O periculum libertatis revela-se irrefutável diante a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado pelo acusado que, em tese, aguardou a chegada da vítima e, posicionando-se estrategicamente no banco do caroneiro de um veículo automotor, efetuou diversos disparos de arma de fogo em direção ao automóvel do ofendido sem que houvesse nenhum conflito ou motivação aparente no local, descortinando extremo desprezo pela vida humana e inegável periculosidade social. Tal cenário reveste-se de especial gravidade quando se constata que os disparos com a arma de fogo foram realizados em plena via pública e nas imediações de um estabelecimento com várias pessoas presentes, potencializando o risco de tragédia maior, o que exige pronta resposta estatal para restabelecimento da paz social. No que tange à propalada ausência de contemporaneidade e desnecessidade da prisão em virtude do encerramento da fase instrutória processual, melhor sorte não socorre aos impetrantes. A sentença de pronúncia, que encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri, reavaliou criteriosamente a necessidade da segregação cautelar e acertou ao mantê-la, destacando expressamente que não ocorreu nenhuma alteração do contexto fático-processual apta a balizar a revogação da prisão provisória, permanecendo hígida a elevada periculosidade do acusado. É de suma importância gizar que a referida decisão de pronúncia não se encontra isolada, tendo sido recentemente ratificada, de forma unânime, por esta egrégia Câmara Criminal no julgamento do respectivo Recurso em Sentido Estrito (autos n.º 5007100-71.2025.8.24.0010). A confirmação da pronúncia pelo órgão colegiado chancela e robustece não apenas a admissibilidade da acusação, mas também a higidez fática e jurídica dos fundamentos que amparam a prisão cautelar. Ademais, a alegação velada de excesso de prazo atrelada ao fato de a decisão não ter transitado em julgado não possui aptidão para revogar a constrição. A pendência processual repousa, exclusivamente, na interposição de agravo contra o despacho denegatório de seguimento a recurso especial Inicialmente, verifica-se que a prisão preventiva foi submetida a sucessivas reavaliações pelo Juízo de origem. Após sua decretação em 19/05/2025, a necessidade da custódia foi novamente examinada por ocasião da sentença de pronúncia, proferida em 02/11/2025. Posteriormente, em 06/02/2026, o magistrado procedeu, de ofício, à revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP e, por fim, em 29/05/2026, voltou a analisar a medida ao apreciar pedido de revogação formulado pela defesa. Esse encadeamento revela que a prisão não foi mantida de maneira automática ou por simples inércia judicial. Ao contrário, o Juízo acompanhou a evolução processual e examinou reiteradamente a permanência dos pressupostos cautelares, tanto de ofício quanto mediante provocação da parte, concluindo, em todas as oportunidades, pela persistência do risco à ordem pública e pela ausência de fato novo capaz de alterar o quadro anteriormente reconhecido. Ademais, ainda que fosse o caso, quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que " a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Cumpre ressaltar, que a circunstância de as decisões posteriores retomarem fundamentos do decreto originário não caracteriza ausência de motivação autônoma ou contemporânea. A defesa parece confundir contemporaneidade da fundamentação com a necessidade de surgimento de fatos cautelares novos a cada revisão. O que se exige é a verificação atual da subsistência das razões que justificaram a prisão, providência efetivamente realizada pelo magistrado. Se os riscos concretamente identificados permanecem hígidos, é legítima a preservação dos fundamentos anteriormente adotados, desde que reafirmados à luz da situação processual vigente, como ocorreu no caso. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Cumpre ressaltar, que a circunstância de as decisões posteriores retomarem fundamentos do decreto originário não caracteriza ausência de motivação autônoma ou contemporânea. A defesa parece confundir contemporaneidade da fundamentação com a necessidade de surgimento de fatos cautelares novos a cada revisão. O que se exige é a verificação atual da subsistência das razões que justificaram a prisão, providência efetivamente realizada pelo magistrado. Se os riscos concretamente identificados permanecem hígidos, é legítima a preservação dos fundamentos anteriormente adotados, desde que reafirmados à luz da situação processual vigente, como ocorreu no caso. Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Também não procede a alegação de que o encerramento da instrução teria esvaziado integralmente a necessidade da custódia. Embora a conveniência da instrução criminal possa ter perdido relevância com a prolação da sentença de pronúncia, esse não constituiu o único fundamento da medida, igualmente amparada na garantia da ordem pública. Trata-se de fundamento autônomo, apoiado na gravidade concreta da conduta, consistente na realização de disparos de arma de fogo em local com grande concentração de pessoas, circunstância reveladora de acentuada periculosidade e de risco à coletividade, conforme demonstrou o tribunal recorrido. Pelas mesmas razões, mostra-se suficientemente fundamentada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. As instâncias ordinárias concluíram que providências menos gravosas não seriam aptas a neutralizar o risco evidenciado pelo modo de execução do delito. Não se exige o exame individual e exaustivo de cada medida prevista no art. 319 do CPP quando as particularidades concretas do caso demonstram, de forma motivada, sua insuficiência. Por fim, as condições pessoais favoráveis atribuídas ao paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não asseguram, por si sós, o direito à liberdade provisória. Tais circunstâncias não prevalecem quando a prisão preventiva está amparada em elementos concretos indicativos de sua necessidade. Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da indeferi Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Desse modo, não se verifica ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade ou manutenção automática da custódia, mas sucessivo e responsável controle judicial da medida, que permaneceu sustentada em razões concretas e atuais relacionadas à preservação da ordem pública. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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