Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ODAYR DE LUCCA à decisão de fl. 149, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Eméritos julgadores, a decisão proferida esta eivada de erros, pois o recorrente cumpriu tempestivamente a decisão que determinou a juntada da procuração.
Conforme folhas 42-43 dos autos, a procuração foi devidamente anexada em 08/05/2026:
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Portanto requer seja reformada a decisão que não conheceu do recurso especial, para conhecê-lo, por ter cumprido devidamente a decisão de determinação de juntada de procuração, conforme comprovado (fls. 152/153).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EDNILSON BOMBONATO.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a petição de fls. 143/145, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Registre-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.
Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade na representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.
Outrossim, ao contrário do alegado, nas fls. 42/43 destes autos não consta instrumento de procuração outorgando poderes ao subscritor dos recursos.
Ressalte-se que n ão tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.
4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3226907 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3226907 (202601265354)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ODAYR DE LUCCA à decisão de fl. 149, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Eméritos julgadores, a decisão proferida esta eivada de erros, pois o recorrente cumpriu tempestivamente a decisão que determinou a juntada da procuração. Conforme folhas 42-43 dos autos, a procuração foi devidamente anexada em 08/05/2026: .. Porta
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