Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSÉ GERALDO DO CARMO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 64):
AÇÃO RESCISÓRIA proposta com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC. Preliminares afastadas. Decisão rescindenda que arbitrou verba honorária em suposta violação ao art. 85, § 3º, inc. III, e § 4º, inc. I, do CPC - Aplicação da norma jurídica que dispõe sobre o arbitramento da verba honorária é questão sobre a qual sempre houve acentuado dissenso - Nesse cenário, em 15/10/2021, quando havia afetação do REsp nº 1.812.301/SC e do REsp nº 1.822.171/SC como representativos da controvérsia, para definição acerca da possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que o juízo "a quo" arbitrou a verba honorária em 1% do valor da execução - Decisão rescindenda adotou critério conforme reiterada jurisprudência - Pretensão de discutir matéria plenamente exaurida e decidida de forma definitiva Ação rescisória não se presta a sucedâneo recursal, e não cabe por mudança de entendimento posterior acerca do tema, consolidado somente depois da decisão rescindenda - Tema 136 de repercussão geral, e Súmula 343, ambos do STF. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 966, V, c/c 85, § 3º, III, e § 4º, I, do Código de Processo Civil, onde sustenta que o acórdão rescindendo, ao fixar a verba honorária em 1% sobre o valor da execução, violou a literalidade do art. 85, § 3º, III, e § 4º, I, do mesmo regramento, diante da obrigatoriedade de fixação dos honorários entre os percentuais de 5% e 8% do valor da condenação ou proveito econômico, com aplicação imediata dos percentuais quando líquida a sentença e a inaplicabilidade da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal por se tratar de regramento objetivo dos percentuais de honorários, "caso em que, não há controvérsia nos Tribunais" (fls. 72/79).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 113/117).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que não houve afronta direta ao art. 85, § 3º, III, e § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC), porque, à época, havia acentuado dissenso interpretativo sobre o arbitramento equitativo de honorários, sendo possível a fixação em 1% do valor da execução, observados os critérios do § 2º do art. 85 do CPC; e b) que é inviável a ação rescisória por mudança de entendimento posterior à decisão rescindenda, aplicando-se o Tema 136 de Repercussão Geral e a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como a orientação do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.508.018 (fls. 63/68).
Na peça recursal, todavia, a parte agravante não se insurge especificamente contra aquele fundamento relativo à vedação de rescindir decisões em razão de consolidação jurisprudencial superveniente, limitando-se a afirmar, em síntese, que os percentuais de 5% a 8% deveriam ser aplicados desde logo nas condenações contra a Fazenda Pública, e a sustentar, genericamente, a não incidência da Súmula 343/STF por ausência de controvérsia (fls. 75/78).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3184439 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3184439 (202600465250)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSÉ GERALDO DO CARMO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 64): AÇÃO RESCISÓRIA proposta com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC. Preliminares afastadas. Decisão rescin
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