Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 1163-1174) interposto por DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão (fls. 1154-1157) da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso, os argumentos não se mostram suficientes para desconstituir a decisão agravada: a) quanto ao prequestionamento dos artigos 114 do CPC e 70 da Lei n. 8.666/1993, o agravo não demonstra enfrentamento explícito ou implícito no acórdão recorrido, como assentado pela 1ª Vice-Presidência ("não foram objeto de valoração faltando prequestionamento" - fls. 1.156); b) sobre a Súmula 7/STJ, a decisão ressalta a necessidade de cotejo de peças e marcos temporais para concluir pela p reclusão ("imprescindível o revolvimento do acervo probatório cotejo de peças processuais" - fls. 1.156) e o agravo apenas qualifica a controvérsia como "jurídica", sem afastar a premissa fática firmada; c) quanto à alínea c, o agravo pretende apreciação autônoma, mas a decisão inadmissória fundamenta a prejudicialidade quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica (art. 1.015/CPC), citando precedentes do STJ (fls. 1.157), o que não foi eficazmente refutado.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, o que, como visto, não ocorreu no caso, acarretando o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVONÃO CONHECIDO. ProProPro
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