Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Mauro de Oliveira e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 475-478):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores em cumprimento de sentença, condicionando-o à abertura de inventário e/ou sobrepartilha, e não arbitrou honorários advocatícios em favor dos exequentes A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a homologação da cessão de crédito e levantamento de valores em nome do credor falecido O Código de Processo Civil permite a habilitação de herdeiros sem inventário para prosseguir na execução, mas exige partilha para homologação de cessão de crédito e levantamento de valores A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de partilha para homologação de cessão de crédito e levantamento de valores, mesmo em casos de precatório Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros no processo executivo não requer inventário, mas a homologação de cessão de crédito e levantamento de valores exige partilha. 2. A cessão de crédito por herdeiros requer controle da sucessão processual pelo juízo Precedentes desta C. Corte Decisão mantida Recurso desprovido. No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 483-492), os recorrentes suscitaram violação aos arts. 110, 313, 689 e 778 do Código de Processo Civil para argumentar que "que a lei não exige inventário nem para a habilitação dos herdeiros no processo nem para o levantamento de valores e não pode o julgador, em uma interpretação extensiva colocar nos ombros do jurisdicionado uma carga que a Lei não autoriza" (e-STJ, fl. 487). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 496). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 497-498). Irresignados, interpuseram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 501-514). Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, destaca-se que os recorrentes suscitaram violação aos arts. 10, 313, 689 e 778 do Código de Processo Civil em razão da exigência veiculada no acórdão recorrido, tendo sido reforçado que a lei não exige inventário nem para a habilitação dos herdeiros no processo nem para o levantamento de valores e não pode o julgador, em uma interpretação extensiva colocar nos ombros do jurisdicionado uma carga que a Lei não autoriza (e-STJ, fl. 487). Sobre a temática, o acórdão recorrido assim soluciona a controvérsia (e-STJ, fls. 476-479):
(..)
1. Sem razão os agravantes. A execução de título executivo fundado em cessão de direitos creditícios tem previsão no artigo 778, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, a convalidação da cessão nos autos da execução não se faz automaticamente, constituindo até então um instrumento particular que vincula as partes, sendo necessário que a transação seja objeto de homologação pelo juízo da execução. Dessa forma, cabe ao juízo verificar a regularidade da cessão e a legitimidade da cessionária, para então permitir a substituição do polo ativo, a evitar, por exemplo, a multiplicação de cessões, cumprindo, assim, seu mister de controle processual e garantir às partes a efetividade da execução. Portanto, correta a decisão que condicionou o levantamento dos valores à apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou escritura pública de inventário e partilha ou, ainda, a indicação dos autos em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Isso porque, para fins de levantamento dos valores creditados, necessário o direcionamento ao juízo do inventário, competente para aferir a pretensão, por necessitar de sobrepartilha, ocasião em que serão observadas as regras sucessórias no caso de haver outros bens deixados pelo falecido. Nesse sentido, decidiu esta C. Câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão que deferiu apenas a habilitação processual sem alteração da titularidade do crédito, exigindo comprovação de partilha para tal alteração. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a homologação da cessão de crédito e levantamento de valores em nome do credor falecido. III. Razões de Decidir 3.
Nesse sentido, decidiu esta C. Câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão que deferiu apenas a habilitação processual sem alteração da titularidade do crédito, exigindo comprovação de partilha para tal alteração. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a homologação da cessão de crédito e levantamento de valores em nome do credor falecido. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil permite a habilitação de herdeiros sem inventário para prosseguir na execução, mas exige partilha para homologação de cessão de crédito e levantamento de valores. 4. A jurisprudência do STJ confirma a necessidade de partilha para homologação de cessão de crédito e levantamento de valores, mesmo em casos de precatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros no processo executivo não requer inventário, mas a homologação de cessão de crédito e levantamento de valores exige partilha. 2. A cessão de crédito por herdeiros requer controle da sucessão processual pelo juízo. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 313, 689, 778. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no R Esp nº 2.124.879/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.08.2024. STJ, AgInt no AR Esp nº 2.304.077/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 03.06.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016911-82.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. TITULAR ORIGINÁRIO FALECIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ Nº 03/2014. PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024. A cessão de crédito decorrente de precatório cujo titular originário é pessoa falecida, ainda que realizada por herdeiros legítimos, não dispensa a apresentação do formal de partilha (judicial ou extrajudicial) ou da sobrepartilha, como condição para a homologação da cessão e subsequente levantamento dos valores. Tal exigência encontra respaldo no art. 19 da Instrução Normativa STJ nº 03/2014, bem como nos art. 19 e 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024, que visam assegurar a regularidade sucessória e prevenir fraudes contra o erário. A normativa administrativa não constitui inovação, mas reafirma diretriz já em vigor desde 2014, sendo irrelevante o fato de a cessão ter ocorrido anteriormente à sua edição. Homologação da sucessão processual que pode ser admitida independentemente de inventário, porém o reconhecimento da titularidade do crédito e seu levantamento dos valores estão condicionados à devida comprovação da partilha. Decisão de indeferimento mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015699-26.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) Agravo de Instrumento Processo em fase de execução Decisão agravada que determinou a prévia habilitação dos herdeiros da credora, que cederam o crédito objeto de precatório, como condição para homologação das cessões de crédito Decisão escorreita Sem embargo do artigo 215 do Código Civil, imperativa a observância do disposto no artigo 778 do Código de Processo Civil, pois cessão do crédito foi realizada pelos herdeiros da credora, e não pela própria, de maneira que a habilitação dos cessionários depende de prévia habitação do espólio ou herdeiros Homologação da cessão submetida ao controle da sucessão processual e a verificação da legitimidade da cessionária do crédito pelo Juízo Precedentes Citação dos herdeiros da credora originária deferida Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234396-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024)
3. Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida. (sem grifos no original).
Data de Registro: 15/04/2025) Agravo de Instrumento Processo em fase de execução Decisão agravada que determinou a prévia habilitação dos herdeiros da credora, que cederam o crédito objeto de precatório, como condição para homologação das cessões de crédito Decisão escorreita Sem embargo do artigo 215 do Código Civil, imperativa a observância do disposto no artigo 778 do Código de Processo Civil, pois cessão do crédito foi realizada pelos herdeiros da credora, e não pela própria, de maneira que a habilitação dos cessionários depende de prévia habitação do espólio ou herdeiros Homologação da cessão submetida ao controle da sucessão processual e a verificação da legitimidade da cessionária do crédito pelo Juízo Precedentes Citação dos herdeiros da credora originária deferida Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234396-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024)
3. Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida. (sem grifos no original). Verifica-se, portanto, que o Tribunal originário concluiu que "correta a decisão que condicionou o levantamento dos valores à apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou escritura pública de inventário e partilha ou, ainda, a indicação dos autos em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Isso porque, para fins de levantamento dos valores creditados, necessário o direcionamento ao juízo do inventário, competente para aferir a pretensão, por necessitar de sobrepartilha, ocasião em que serão observadas as regras sucessórias no caso de haver outros bens deixados pelo falecido". (e-STJ, fl. 477). Diante desse cenário, o juízo realizado no âmbito do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior (guardadas as peculiaridades do caso em análise):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA OU DE PARTILHA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte de origem decidiu que o levantamento de valores por herdeiros, em incidente de expedição de requisição de pequeno valor, exige a apresentação da certidão de inventariança ou de partilha que relacione especificamente o crédito. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relacionadas aos arts. 8º, 110, 117, 139, 313, § 2º, incisos I e II, 516, inciso II, 687, 688, 689, 691, 692 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; 1.784 do Código Civil; 112 da Lei n. 8.213/1991; 1º da Lei n. 6.858/1980; e 5º da LINDB, uma vez que não houve apreciação pela Corte local, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração e a multa aplicada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.123.049/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.123.049/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Nesse contexto, a premissa fixada no acórdão recorrido guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo, de rigor, a incidência da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA OU ABERTURA DE INENTÁRIO. PREMISSA ESTABELECIDA EM CONSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3200876 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3200876 (202600882293)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Mauro de Oliveira e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 475-478): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Agravo de instrumento interposto cont
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.