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Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CESAR DO CARMO JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1501206-49.2025.8.26.0664, assim ementado (fls. 363-365):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. JULIO CESAR DO CARMO JUNIOR foi condenado à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c. c. art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. O réu recorreu, buscando a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, alegando que a quantidade apreendida era pequena e compatível com uso pessoal. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da fração de agravamento pela reincidência, o afastamento da causa de aumento de pena e atenuação do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou desclassificada para posse de droga para consumo pessoal, e se há necessidade de ajuste na pena aplicada. III. Razões de Decidir 3. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nos relatos dos policiais civis, que realizaram campanas e constataram movimentação típica de tráfico de drogas na residência do réu. A apreensão de 28g de cocaína e mensagens no celular do réu corroboram a finalidade mercantil da droga. 4. A causa de aumento de pena foi mantida, pois o crime ocorreu nas proximidades de uma igreja, conforme jurisprudência do STJ. 5. A pena foi reduzida para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em razão da fixação da pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do réu a 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 777 dias-multa, no piso. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida com base em provas robustas. 2. A causa de aumento de pena é aplicável pela proximidade de local com risco de afetação de um número maior de pessoas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c. c. art. 40, III. Jurisprudência Citada: STJ, HC 236.628/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014. STJ, HC 407.487/SP, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/12/2017. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, mantida a causa de aumento referente à proximidade de templo religioso, com redução da pena-base ao mínimo legal na apelação (fls. 363-369). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 28 e 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 384-396). Sustentou, quanto ao art. 28, caput, que o conjunto probatório indicaria destinação para consumo pessoal, apontando a apreensão de 28 (vinte e oito) gramas de cocaína, sem a presença de elementos típicos de mercancia, bem como confissão do uso pelo recorrente e testemunho que o qualificaria como usuário habitual. Argumentou, assim, que a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, implicaria indevida ampliação típica e violação ao princípio da legalidade, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Em relação ao art. 40, III, defendeu o afastamento da causa de aumento por entender que a atuação descrita no acórdão se deu no interior da residência, sem aproveitamento de aglomeração ou exposição de frequentadores do templo, propondo interpretação teleológica que exigiria demonstração de benefício concreto à disseminação do entorpecente nas imediações. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para desclassificação da conduta ao art. 28 e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, III, com redimensionamento da pena (fls. 384-396). Assinalou, ainda, ocorrência de violação aos arts. 244 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas (fls. 403-408). O recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 409-412). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 422-426). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínseco s, passo ao exame do recurso especial. A insurgência, contudo, não reúne condições de prosperar. No que tange à tese de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n.
40, III, com redimensionamento da pena (fls. 384-396). Assinalou, ainda, ocorrência de violação aos arts. 244 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas (fls. 403-408). O recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 409-412). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 422-426). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínseco s, passo ao exame do recurso especial. A insurgência, contudo, não reúne condições de prosperar. No que tange à tese de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram pela caracterização da traficância com fundamento na apreensão de 28 gramas de cocaína, na forma de acondicionamento e nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. Transcrevo, para melhor compreensão:
A condenação deve ser mantida, com fundamento nos relatos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante, não infirmado pela frágil negativa do réu. Em que pese JULIO CESAR ter afirmado que a droga era para o seu consumo, na tentativa de justificar uma desclassificação dos fatos para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a dinâmica flagrada pelos policiais contradiz esta alegação defensiva. Isto porque os policiais narraram, com detalhes, a diligência que culminou na apreensão das drogas e na prisão em flagrante do réu. Disseram que foram realizadas campanas em frente ao imóvel do réu, tendo sido constatada movimentação típica de tráfico de drogas. Em cumprimento ao mandado de busca foram apreendidas as drogas constantes da inicial, além do celular do réu em que havia mensagens relativas à cobrança de drogas, o que também afasta a pretendida desclassificação. No tocante às conversas, como salientado na r. sentença:
"são típicas de cobrança de valores (f. 154/201) e de pedidos de drogas, como a degravada à f. 117/118, em que Jean pede para o réu um "raio" (alcunha comum para cocaína) e o réu diz que não tem, "se não arrumava". Há conversas também que revelam o uso de drogas ("raio") com Rafão (f. 135).". Ainda, uma das porções de cocaína (petrificada) totalizava 28g, quantidade capaz de ser fracionada em porções individuais, além do que o réu é multirreincidente, inclusive específico. Desta forma, não há que se falar em desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, tendo em vista que ficou demonstrada a finalidade mercantil da droga apreendida diante de todos os elementos acima expostos. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a alteração da conclusão das instâncias de origem sobre a destinação da droga demanda o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. De início, anota-se que "o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.750.396/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ademais, a palavra dos policiais constitui meio idôneo de prova quando harmônica com os demais elementos dos autos. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.750.396/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ademais, a palavra dos policiais constitui meio idôneo de prova quando harmônica com os demais elementos dos autos. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. (..)
4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). 5. A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial, sendo inviável o conhecimento. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão recorrido encontra-se em estrita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Segundo a orientação sedimentada, a incidência da referida majorante possui natureza objetiva, bastando a comprovação de que o tráfico era exercido nas imediações de locais protegidos (como templos religiosos), sendo dispensável a demonstração de que o agente explorava o fluxo de pessoas ou que visava atingir os frequentadores da instituição. Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSCIA DO JUIZ AFASTADO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO TRÁFICO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir com maior rigor aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.020/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida, da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado e da presença de petrechos utilizados para a prática da traficância. (..)
6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, possui natureza objetiva, sendo suficiente, para sua caracterização, o cumprimento do critério geográfico. Dessa forma, uma vez comprovado o cometimento do crime nas localidades listadas no referido dispositivo legal, correta a incidência da causa da aumento. 7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida, da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado e da presença de petrechos utilizados para a prática da traficância. (..)
6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, possui natureza objetiva, sendo suficiente, para sua caracterização, o cumprimento do critério geográfico. Dessa forma, uma vez comprovado o cometimento do crime nas localidades listadas no referido dispositivo legal, correta a incidência da causa da aumento. 7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.377.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Ademais, a revisão dessa premissa fática para afastar a majorante esbarra, novamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nessa perspectiva:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POR GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. PRAÇA. MAJORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi mantida, pois trata-se de causa de aumento de natureza objetiva e foram indicados dados concretos para a incidência. Ademais, afastar a analise fática fundamentada pelo Tribunal de origem exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas tem natureza objetiva e demanda fundamento concreto para incidência. 3. Reavaliar os fundamentos para incidência da majorante encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.845.613/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020. (AgRg no REsp n. 2.172.886/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, no que concerne às alegações de violação aos artigos 244 do CPP e 59 do CP, verifica-se que a parte recorrente limitou-se à indicação genérica dos dispositivos, sem demonstrar, de forma clara e específica, de que maneira o acórdão teria violado a legislação federal. Tal deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (..)
2. Com relação à Súmula n. 284/STF, verifica-se que, a despeito de o recorrente ter feito menção a artigos de lei federal, não indicou, em momento nenhum, de maneira objetiva e expressa, os dispositivos legais a que o acórdão impugnado teria negado vigência, desenvolvendo as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. (..)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.244.196/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2266716 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2266716 (202601327775)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CESAR DO CARMO JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1501206-49.2025.8.26.0664, assim ementado (fls. 363-365): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. JULIO CESAR DO CARMO JUNIOR foi condena
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