Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FREITAS E REMOS REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 538-543):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, fixando prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A agravante reitera sua alegada impossibilidade de arcar com as custas e requer a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada nos autos. III. Razões de decidir
3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme o enunciado da Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor. 4. A documentação juntada (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) não demonstra, por si só, a alegada incapacidade financeira da agravante, especialmente diante do valor do preparo recursal (cerca de R$ 400,00). 5. A agravante foi intimada para comprovar a hipossuficiência, mas não apresentou documentação idônea e suficiente para esse fim. 6. Jurisprudência do STJ reitera que a concessão do benefício à pessoa jurídica somente se admite em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a incapacidade de suportar os custos processuais, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação concreta de sua hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal nesse sentido. 2. A simples juntada de declaração fiscal ou contábil genérica não comprova, por si só, a impossibilidade de pagamento das custas processuais. 3. A ausência de comprovação idônea autoriza o indeferimento do pedido e impõe o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.875.896/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.12.2021. Súmula 481/STJ. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria cometido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos que considera necessários ao deslinde da controvérsia, tendo incorrido em negativa de prestação jurisdicional
Sustenta, em síntese, que, embora tenha apresentado documento que entende suficiente para comprovar sua hipossuficiência jurídica, a fim de ter acesso ao benefício da justiça gratuita, o acórdão não teria analisado esse documento ao lhe indeferir a benesse, incorrendo nos vícios que fundamentam o pedido de cassação. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 546-557). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 572-573), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 575-582). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 584-591). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Trata-se, pois, de recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno, que manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação, ante o não recolhimento do respectivo preparo, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte recorrente. Alega, em suma, que o acórdão deve ser cassado, em razão de ter incorrido em negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, com espeque na alegada falta de análise dos documentos que seriam suficientes para autorizar a concessão da benesse legal. Sem razão a parte recorrente. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, entendendo, ao final, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio de documentos hábeis, ter direito ao benefício da justiça gratuita. E, a propósito do contexto recursal, destacou a Corte de origem (fl.
Alega, em suma, que o acórdão deve ser cassado, em razão de ter incorrido em negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, com espeque na alegada falta de análise dos documentos que seriam suficientes para autorizar a concessão da benesse legal. Sem razão a parte recorrente. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, entendendo, ao final, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio de documentos hábeis, ter direito ao benefício da justiça gratuita. E, a propósito do contexto recursal, destacou a Corte de origem (fl. 541):
Entretanto, dos autos não se verifica a existência de documento comprobatório de hipossuficiência capaz de impedir o apelante de arcar com o preparo recursal. Neste sentido, importante observar que a documentação juntada ao ID 28462790, referente à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, por si só, não é capaz de demonstrar absoluta incapacidade financeira para fazer frente ao preparo recursal, cujo valor é de cerca de R$400,00 (quatrocentos reais), conforme pesquisa na ferramenta "custas judiciais" do sítio do TJPB. Registre-se que, mesmo intimada para que comprovasse a sua incapacidade financeira (ID 27962344), a sociedade empresária apelante se limitou a trazer ao feito o documento acima referido, não tendo juntado qualquer outro elemento capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, sendo útil lembrar que a fundamentação exigida pelo art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que não pormenorizada.
Decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo, cumprindo reiterar que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito:
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)
Tampouco se verifica violação do art. 1.022 do CPC, cuja verificação exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar na ofensa propalada pela parte recorrente, seja porque a parte recorrente não opôs embargos de declaração ao acórdão recorrido, a fim de provocar a manifestação que alega omitida, seja porque, do trecho destacado acima, nota-se que o Tribunal de origem deixou claros os fundamentos em que se firmou para considerar que a parte recorrente não tem direito ao benefício que pleiteia. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, estando o acórdão dotado de fundamentação suficiente, livre de omissão, contradição ou obscuridade. O que a parte recorrente aponta como omissão ou falta de fundamentação traduz, na verdade, inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está, contudo, obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. A propósito, cito os seguintes precedentes:
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3204504 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3204504 (202600930503)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FREITAS E REMOS REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 538-543): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERID
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.