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STJ — DECISÃO REsp 2272386 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272386 (202601571550)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Clube Atlético Tubarão S.A.F com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 38/39): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME

DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Clube Atlético Tubarão S.A.F com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 38/39): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que xou honorários de sucumbência após a desistência do redirecionamento de execução scal contra um clube, que havia apresentado exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está isenta da condenação em honorários de sucumbência quando reconhece a procedência do pedido, mesmo que a situação não se enquadre expressamente nas hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A 2ª Turma do TRF4 tem evoluído no entendimento de que a isenção da Fazenda Pública da condenação em honorários de sucumbência não se restringe às hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. O art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, que prevê a dispensa de honorários quando há reconhecimento da procedência do pedido, admite interpretação extensiva. A manifestação do procurador pelo reconhecimento do pedido, mesmo que fora das hipóteses autorizadas pela lei, não afeta a dispensa de honorários, sendo a questão disciplinar interna ao procurador. Precedentes da 2ª Turma do TRF4 corroboram essa interpretação. 4. A 1ª Turma do TRF4, aplicando o princípio da causalidade, posicionou-se no mesmo sentido. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável do vencido, sendo o ônus transferido à parte vencedora quando comprovado que deu causa à lide. 5. No caso concreto, a União desistiu do redirecionamento da execução scal, e o executado excluído arguiu a xação de honorários. Contudo, a União não se insurgiu contra o mérito da exceção de pré- executividade e desistiu do redirecionamento. 6. O princípio da causalidade recomenda que a União não seja considerada sucumbente, pois o reconhecimento do pedido do contribuinte, mesmo fora das hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, impede a condenação em honorários quando a lide foi causada pela própria parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento da União provido. Tese de julgamento: 8. A Fazenda Pública é isenta de honorários de sucumbência quando reconhece a procedência do pedido, mesmo fora das hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, seja por interpretação extensiva do dispositivo ou pela aplicação do princípio da causalidade, especialmente se a lide foi causada pela parte adversa. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º; CPC, art. 85, §2º, §3º, §5º, §10, §11, art. 942; CTN, art. 133. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007016-48.2022.4.04.7000/PR, 2ª Turma, j. 18.07.2023; TRF4, AC 5006860-16.2020.4.04.7102/RS, 2ª Turma, j. 15.06.2021; TRF4, AC 5022756- 80.2021.4.04.7000, Rel. Roberto Fernandes Júnior, 2ª Turma, j. 14.06.2022; TRF4, AC 5000667- 80.2019.4.04.7114/RS, 1ª Turma, j. 14.09.2023; STJ, REsp 1452840/SP, 1ª Seção, j. 05.10.2016; TRF4, AC 50202067320204049999, 2ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AC 50217794920204049999, 1ª Turma, j. 19.05.2021; TRF4, AC 50002305320204047001, 1ª Turma, j. 22.10.2020; TRF4, AC 50054880620184047101, 2ª Turma, j. 11.12.2019; STJ, REsp 1759051/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.12.2018; TRF4, AG 50082435820214040000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarr re, 2ª Turma, j. 06.07.2021; TRF4, AC 50164364520164047208, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 11.12.2019. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 52/55). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar três pontos essenciais: (i) qual a hipótese concreta de incidência do art. 19 da Lei n. 10.522/2002; (ii) por que razão o Tema 1.265/STJ não seria aplicável ao caso; e (iii) se o afastamento dos honorários decorreu de juízo sobre inexistência de sucumbência ou apenas de critério de arbitramento. Acrescenta que o Tribunal "limitou-se a afirmar genericamente que os embargos pretendiam rediscutir o mérito, sem enfrentar de modo objetivo os pontos articulados". Para tanto, aduz que "Nos aclaratórios, a recorrente requereu pronunciamento específico acerca de pontos decisivos para o deslinde do recurso: (i) qual seria a hipótese legal concreta de incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002; 10.522/2002; (ii) por que razão o Tema 1.265/STJ não seria aplicável ao caso; e (iii) se o afastamento dos honorários decorreu de juízo sobre inexistência de sucumbência ou apenas de critério de arbitramento. Acrescenta que o Tribunal "limitou-se a afirmar genericamente que os embargos pretendiam rediscutir o mérito, sem enfrentar de modo objetivo os pontos articulados". Para tanto, aduz que "Nos aclaratórios, a recorrente requereu pronunciamento específico acerca de pontos decisivos para o deslinde do recurso: (i) qual seria a hipótese legal concreta de incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002; (ii) por que razão o Tema 1.265/STJ não seria aplicável ao caso; e (iii) se o afastamento dos honorários decorreria de juízo acerca da inexistência de sucumbência ou, ao revés, de questão atinente apenas ao seu arbitramento" (fl. 65); II - art. 19, caput e § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, porque a isenção de honorários prevista nesse dispositivo tem natureza excepcional e de interpretação restritiva, somente incidindo quando o reconhecimento do pedido, no prazo para resposta, recai sobre matérias elencadas nos arts. 18 e 19 da mesma lei. Aduz, ainda, que no caso não houve enquadramento em qualquer das hipóteses legais, tampouco ato normativo da PGFN apto a autorizar a dispensa. Em relação a isso, sustenta que "o acórdão recorrido adotou fundamento expressamente incompatível com o texto legal ao afirmar, em essência, que a dispensa de honorários em favor da Fazenda Nacional não ficaria restrita às hipóteses descritas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, bastando o reconhecimento do pedido para afastar a sucumbência" (fl. 60); III - arts. 85, caput e § 8º, e 90, caput e § 4º, do CPC, afirmando que, ausente hipótese legal específica de dispensa, incide a regra geral de sucumbência (art. 85) e o princípio da causalidade (art. 90), sendo indevida a supressão integral da verba honorária, admitindo-se, quando muito, a redução pela metade e a fixação por equidade nas hipóteses de exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, conforme Tema 1.265/STJ. Para tanto, informa que "A regra geral do sistema processual é inequívoca: proferida decisão fundada em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" e que "o reconhecimento do pedido foi manifestado apenas depois de já instaurado o contraditório e depois de a recorrente ter praticado atos defensivos relevantes" (fl. 62). Quanto ao tema, argumenta que "o precedente qualificado não autoriza a eliminação da verba honorária. Ele resolve exclusivamente a forma de quantificação do quantum debeatur. O acórdão recorrido, ao confundir inexistência de sucumbência com critério de arbitramento, retirou do Tema 1.265 conclusão que ele jamais assentou" (fl. 64). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 71/73. Juízo de admissibilidade positivo a fls.74/75. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Cinge-se a presente controvérsia a definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva, matéria debatida no acórdão recorrido (fls. 38/39) e nas razões do recurso especial (fls. 60/65). Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.454/STJ, REsp n. 2.239.250/SE, REsp n. 2.239.244/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/06/2026), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. ( ) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões, cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.454/STJ). Publique-se. EMENTA

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