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STJ — DECISÃO HC 1107801 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107801 (202602487203)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN IVERSEN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0003608-87.2026.8.26.0521. Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas e contra a fauna. O Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime semiaberto

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN IVERSEN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0003608-87.2026.8.26.0521. Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas e contra a fauna. O Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, ante o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, atestado pelo bom comportamento carcerário. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime fechado para a realização de exame criminológico. A defesa alega que a decisão impugnada viola a Súmula Vinculante 26do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a exigência do exame criminológico foi baseada de forma genérica na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, carecendo de fundamentação idônea e concreta no caso em apreço. Sustenta que o Juízo da Execução agiu corretamente ao afastar a obrigatoriedade do exame trazida pela Lei n. 14.843/2024, ressaltando que a referida norma padece de inconstitucionalidade. Argumenta, ainda, que o paciente preenche todos os requisitos para a progressão, possuindo bom comportamento carcerário e exercendo atividades laborativas e educacionais. Aponta que o paciente já se encontra usufruindo da semiliberdade desde abril de 2026, tendo inclusive saído em benefício de saída temporária e retornado prontamente, sem o cometimento de qualquer falta disciplinar. Ressalta, por fim, a ineficácia técnica do exame criminológico para prever o comportamento humano futuro e os ônus gerados ao sistema carcerário pela sua exigência. Requer a concessão da ordem para afastar a incidência do exame criminológico, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 no caso concreto, com a consequente análise e manutenção da progressão de regime. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido do sentenciado de progressão ao regime semiaberto sem a necessidade do exame criminológico. O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, tecendo as seguintes considerações (fls. 28/35; grifamos) O recurso comporta provimento. Para fins de progressão de regime são analisados, além dos requisitos objetivos, os requisitos subjetivos e as circunstâncias judiciais do sentenciado, como se vê no artigo 112, § 1º, da LEP: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (g.m.) Tem-se, portanto, que, quanto ao status libertatis do apenado, sua concessão reclama a absorção do sistema educativo, a ser constatada pelo Estado-juiz. grifamos) O recurso comporta provimento. Para fins de progressão de regime são analisados, além dos requisitos objetivos, os requisitos subjetivos e as circunstâncias judiciais do sentenciado, como se vê no artigo 112, § 1º, da LEP: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (g.m.) Tem-se, portanto, que, quanto ao status libertatis do apenado, sua concessão reclama a absorção do sistema educativo, a ser constatada pelo Estado-juiz. É necessário considerar o seguinte entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça / SP no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, que apreciou a regra do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, após a alteração provida pela Lei nº 14.843/2024: (..) Embora na opinião deste magistrado não se configure novatio legis in pejus pois a alteração legislativa trazida pela Lei 14.843/24 não incide sobre o fato criminoso nem sobre o quantum da pena, mas apenas sobre o procedimento de análise do mérito do apenado na fase de execução a visão da majoritária jurisprudência, que será o entendimento seguido, vai no sentido de que é necessária a apreciação da gravidade caso a caso nas situações anteriores à tal edição. No caso concreto o sentenciado requer progressão do regime fechado ao semiaberto, cumpre pena até 02/2030 por crime grave de tráfico de drogas e por matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória. Não possui registro de falta disciplinar durante o cumprimento, mas possui ainda em seu histórico crimes anteriores de roubo em concurso de agentes e de ameaça. Não possui registro de vínculo com o crime organizado. Possui registro de trabalho desde 07/2024 e de remição por estudo. Tudo isso às fls. 15/20 e 26/28. Estas circunstâncias, no conjunto, exigem especial cautela na aferição da efetiva internalização dos valores protegidos pela norma penal e da capacidade de autocontrole em ambiente de maior liberdade, pois podem ser indicativas de que a terapêutica penal ainda não foi plenamente absorvida, o que compromete a avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão pretendida. Demonstra-se que o réu apresentou, à época dos delitos, personalidade violenta, amoral, delinquente e não voltada à observância dos comandos legais e da vida em sociedade, sendo que, agora, após ter recebido parte da pena que ainda tem pela frente, o agravante ainda não preenche os requisitos subjetivos para embasar, de forma minimamente segura, uma decisão positiva no sentido da progressão ao regime semiaberto. Ou seja, não se torna possível, com a mera documentação juntada aos autos, a análise e conclusão quanto ao direito positivo do agravante no caso sub judice. Nesta senda, com base no princípio da individualização da pena, impõe-se, por medida necessária e proporcional, que o reeducando seja submetido a exame criminológico a fim de se aferir a evolução efetiva no processo de responsabilização pessoal e de internalização dos valores inerentes à convivência social pacífica, ou seja, a presença do requisito subjetivo indispensável ao seu pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando o retorno do reeducando ao regime fechado e a realização do exame criminológico para que então se possa aferir o requisito subjetivo para a sua progressão de regime. De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado. Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade. Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade. Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No caso em análise, a leitura do acórdão transcrito evidencia que o Tribunal a quo não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização da perícia, uma vez que baseou sua decisão na gravidade dos delitos praticados , sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida. Registra-se que é pacífico o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. O indeferimento da progressão deve estar embasado em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado. Destaca-se, ainda, que conforme consta no boletim informativo (fls. 11/14), não há registro de faltas disciplinares atribuídas ao apenado; e, além disso, o apenado possui Atestado de Bom Comportamento Carcerário (fl. 16 ), circunstâncias que reforçam a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que decisões que condicionem a progressão de regime à realização de exame criminológico sejam devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. Nesse esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). 2. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/0 8/2023). Além disso, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando também que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. Aliás, entendimento esse, adotado pela Terceira Seção desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.) 2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.) 3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial. 4. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.) 3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial. 4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem , de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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