Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 6.414):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 04 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
2. Adequação do acórdão rescindendo ao julgamento do RE nº 566.621/RS pelo STF, no qual fixada a seguinte tese de repercussão geral: "é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (Tema nº 04/STF).
3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal ao entendimento em questão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 6.427).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é imperativa na ação rescisória em que houve procedência (fls. 6.429/6.433).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 6.434/6.443).
O recurso foi admitido (fl. 6.444).
É o relatório.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido e que não impugnam especificamente seus fundamentos. É o caso dos autos.
Em seu recurso especial, a parte recorrente limita-se a argumentar que a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é um imperativo legal; que, no caso, a ação rescisória proposta consubstancia o único instrumento jurídico possível para obter o bem jurídico pretendido e a inexistência de outros meios processuais para alterar a situação jurídica estabelecida entre as partes e que não há como se atribuir à recorrente, vencedora na demanda, a responsabilidade por haver dado causa ao processo (fls. 6.429/6.433).
Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que "na esteira dos precedentes desta Primeira Seção em casos análogos ao presente (..), não há como atribuir à parte ré qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória, cujo ajuizamento decorreu exclusivamente de superveniente interpretação constitucional dada à matéria. Com base no princípio da causalidade, portanto, deixo de condenar a parte ré aos ônus sucumbenciais" (fl. 6.412).
Por essa razão, incidem no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
..
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa.
(AgInt no AREsp n. 2.986.276/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278217 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278217 (202602208616)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 6.414): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 04 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. É cabível o manejo
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