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STJ — DECISÃO HC 1102437 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1102437 (202602170931)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JAIRIN ALVES GARCIA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5089191-54.2025.8.24.0000. O paciente foi condenado a 15 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 679 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arm

DECISÃO JAIRIN ALVES GARCIA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5089191-54.2025.8.24.0000. O paciente foi condenado a 15 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 679 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A defesa sustenta que a fração de 1/3 aplicada à agravante da reincidência é desproporcional e carece de fundamentação idônea. Afirma que, em caso de dupla reincidência, deve ser observado o critério progressivo, com aumento de 1/5 na segunda fase da dosimetria. Alega, ainda, o cabimento do habeas corpus substitutivo diante da manifesta ilegalidade e da ausência de instrumento processual eficaz e célere. Requer a redução da pena mediante a fixação da fração de 1/5 para a agravante da multirreincidência e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo (fls. 162-170). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma men ção à quantidade de redução. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher, de modo objetivo e justificado, a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos. No caso em apreço, verifico que foi a reprimenda elevada dada a multirreincidência e, em situações similares, esta Corte Superior entendeu ser fração de 1/3 proporcional a usada para aumentar a pena na segunda etapa da dosimetria, considerando as duas condenações definitivas pretéritas. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante pretende o redimensionamento da pena-base, bem como a diminuição do aumento promovido pela agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 3. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria. 4. Na hipótese, verifica-se que a pena-base do delito de tráfico de drogas foi elevada em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida - 1kg de cocaína. Nesse contexto, proporcional o aumento promovido à considerável quantidade de droga encontrada em poder do paciente, não havendo se falar em exagero ou descumprimento dos vetores do art. 59 do Código Penal e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 5. Do mesmo modo, não há ilegalidade na elevação da pena em 1/3 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra duas condenações definitivas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.716/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência. 743.716/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal à liberdade do ora agravante. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 672.457/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE DO CÁLCULO. DUPLA REINCIDÊNCIA DO RÉU. UMA CONDENAÇÃO COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA SOBRESSALENTE E DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA CRIANÇA). PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e analisados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para fixar, de forma justa e bem fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Em relação à culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a premeditação é fundamento idôneo para amparar a majoração da pena-base pela valoração negativa atribuída ao vetor em exame. Precedentes do STJ. 3. No que tange à segunda fase da dosimetria, em se tratando de dupla reincidência do Agravante, uma condenação foi integralmente compensada com a confissão, e, posteriormente, a reincidência sobressalente e a agravante da prática do delito contra vítima criança (art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal) exasperaram a pena intermediária à fração de 1/3 (um terço). 4. Entendimento adotado pelas instâncias de origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exasperação em 1/3 (um terço) representa aumento proporcional quando a adoção de razão superior à usual fração de 1/6 (um sexto) for justificada em face da condenação remanescente, quando reconhecida a dupla reincidência do condenado, e da presença de outra agravante, como no presente caso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 562.451/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO PARA CORROBORAR A CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). PROPORCIONALIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição. Precedentes. 2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, na segunda etapa da dosimetria, manteve a exasperação da reprimenda em 1/3 (um terço) de forma proporcional, uma vez que o aumento superior foi justificado em face da dupla reincidência do paciente, não havendo constrangimento ilegal evidente a ser reparado nesta oportunidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, na segunda etapa da dosimetria, manteve a exasperação da reprimenda em 1/3 (um terço) de forma proporcional, uma vez que o aumento superior foi justificado em face da dupla reincidência do paciente, não havendo constrangimento ilegal evidente a ser reparado nesta oportunidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 629.642/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021, grifei.) À vista do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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