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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2264689 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264689 (202601096528)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 279/313), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC)

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 279/313), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 168, caput e II, e 170 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 74, §§ 1º e 14, da Lei n. 9.430/1996. A controvérsia principal consiste em definir se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, aplica-se apenas ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como em aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação do crédito nessa contagem. A questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte, originando o Tema 1.428 do STJ assim delimitado: Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimen to compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. Ante o exposto, com base no art. 256-L do RISTJ, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do Tema Repetitivo 1.428/ do S TJ, observando-se, após a publicação do respectivo acórdão, o disposto no art. 1.040 e seguintes do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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