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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3204727 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3204727 (202600685110)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2026. Concluso ao gabinete em: 3/6/2026. Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA., em face de MAURICIO KELLER, na q

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2026. Concluso ao gabinete em: 3/6/2026. Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA., em face de MAURICIO KELLER, na qual requer o reconhecimento da resolução contratual e o pagamento de reparação de danos materiais e do custo de frete de devolução. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 179): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. FALHA MECÂNICA NO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA, EMPRESA DE TRANSPORTES, ALEGA PREJUÍZOS DECORRENTES DA SUBCONTRATAÇÃO DO RÉU PARA TRANSPORTE DE CARGA DE FARELO DE SOJA, CUJO VEÍCULO APRESENTOU FALHA MECÂNICA DURANTE O PERCURSO, IMPEDINDO A CONCLUSÃO DO TRANSPORTE E RESULTANDO NA DETERIORAÇÃO DA MERCADORIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR SUBCONTRATADO PELOS DANOS DECORRENTES DA FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO; (II) A COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ALEGADOS PELA CONTRATANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O CAMINHÃO CONDUZIDO PELO APELADO APRESENTOU PROBLEMAS MECÂNICOS DURANTE O TRAJETO CONTRATADO, O QUE IMPEDIU A CONCLUSÃO DO TRANSPORTE DA CARGA DE FARELO DE SOJA, FATO CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. 2. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 750 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI Nº 11.442/2007, INICIANDO-SE NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA CARGA E CESSANDO COM A SUA ENTREGA INCÓLUME AO DESTINATÁRIO. 3. PARA QUE O DEVER DE INDENIZAR SEJA IMPOSTO, É IMPRESCINDÍVEL QUE A PARTE AUTORA DEMONSTRE, DE FORMA INEQUÍVOCA, A OCORRÊNCIA DO DANO E SUA EFETIVA EXTENSÃO, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS PLEITEADOS, POIS ADMITIU QUE A VENDA DA CARGA FOI REALIZADA DE MANEIRA "INFORMAL" PARA "EVITAR CUSTOS ADICIONAIS", E QUE A QUESTÃO FOI NEGOCIADA DIRETAMENTE COM A EMPRESA EMBARCADORA POR MEIO DE "ABATIMENTO DA FATURA (FRETES)". 5. NÃO HÁ NOS AUTOS NOTAS FISCAIS DA VENDA DO SALVADO, COMPROVANTES DE DEPÓSITO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE ATESTE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA MERCADORIA AVARIADA, TORNANDO O CÁLCULO APRESENTADO NA INICIAL MERA ESTIMATIVA, DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO CONCRETO. 6. QUANTO AO PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR DE R$ 3.500,00 REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE UM NOVO FRETE, A APELANTE JUNTOU APENAS UM CONTRATO, SEM APRESENTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE DEMONSTRE QUE TAL DESPESA FOI EFETIVAMENTE SUPORTADA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 734 do CC, 9º da Lei 11.442/2007, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 do CPC, e 93, IX da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que, reconhecida a falha mecânica e o perecimento parcial da carga, impõe-se o dever de indenizar à luz da responsabilidade objetiva e da obrigação de resultado no transporte. Aduz que o conjunto documental e testemunhal é suficiente para demonstrar o prejuízo, sendo indevida a exigência de prova tarifada quanto ao quantum. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve interpretação restritiva do regime probatório e desconsideração da prova oral produzida. Argumenta que a devolução do adiantamento de frete pelo requerido corrobora a não execução adequada do serviço e a consequente responsabilidade civil. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da responsabilidade objetiva do transportador, e da ausência de comprovação dos prejuízos demandados decorrentes da falha na execução do serviço de transporte, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS ao analisar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 176-178): A empresa ANDERLE-TRANSPORTES LTDA., ora Apelante, ajuizou ação indenizatória contra MAURICIO KELLER, Apelado, alegando prejuízos decorrentes da subcontratação deste para o transporte de uma carga de farelo de soja. Segundo a Apelante, o caminhão do Apelado sofreu uma falha mecânica durante o percurso, o que impediu a conclusão do transporte e resultou na deterioração da mercadoria. Em razão disso, a Apelante precisou vender a carga avariada como "salvado" por um valor inferior e contratar um novo frete para a devolução do produto, totalizando um prejuízo de R$ 29.297,75. O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente, por entender que a autora não comprovou a extensão dos danos materiais alegados. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do transportador subcontratado pelos danos decorrentes da falha na execução do serviço e à comprovação dos prejuízos materiais alegados pela contratante. Nos termos do artigo 750 do Código Civil1 e dos artigos 8º e 9º da Lei nº 11.442/2007 2, a responsabilidade do transportador é objetiva, iniciando-se no momento do recebimento da carga e cessando com a sua entrega incólume ao destinatário. Contudo, para que o dever de indenizar seja imposto, é imprescindível que a parte autora demonstre, de forma inequívoca, a ocorrência do dano e sua efetiva extensão, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil3. É incontroverso nos autos que o caminhão conduzido pelo Apelado apresentou problemas mecânicos durante o trajeto contratado, o que impediu a conclusão do transporte da carga de farelo de soja. A prova testemunhal colhida em audiência (evento 37, TERMOAUD1) confirma a ocorrência do evento. A testemunha arrolada pelo próprio Réu, Sr. Lisandro Bortoluse de Freitas (evento 37, VIDEO2), mecânico que atendeu o veículo, relatou que o caminhão apresentou falha no motor, atribuindo o problema às condições da via e ao esforço do veículo, mas confirmou que o conserto demandaria um tempo considerável, de aproximadamente três semanas. O cerne da questão, contudo, reside na comprovação dos prejuízos materiais pleiteados pela Apelante, ônus do qual não se desincumbiu. A sentença recorrida, de forma acertada, apontou a fragilidade do conjunto probatório nesse aspecto. A Apelante alega ter sofrido um prejuízo de R$ 25.797,75 referente à depreciação da mercadoria, valor calculado com base na diferença entre o valor total da carga (R$ 79.340,25) e o montante supostamente obtido com a venda do produto como "salvado" (R$ 53.542,50). No entanto, a própria apelante, em sua manifestação (evento 53, PET1), admitiu que a venda da carga foi realizada de maneira "informal" para "evitar custos adicionais", e que a questão foi negociada diretamente com a empresa embarcadora, Camera Agroindustrial S. A., por meio de "abatimento da fatura (fretes)": .. Tal confissão é crucial. A Apelante alega ter sofrido um prejuízo de R$ 25.797,75 referente à depreciação da mercadoria, valor calculado com base na diferença entre o valor total da carga (R$ 79.340,25) e o montante supostamente obtido com a venda do produto como "salvado" (R$ 53.542,50). No entanto, a própria apelante, em sua manifestação (evento 53, PET1), admitiu que a venda da carga foi realizada de maneira "informal" para "evitar custos adicionais", e que a questão foi negociada diretamente com a empresa embarcadora, Camera Agroindustrial S. A., por meio de "abatimento da fatura (fretes)": .. Tal confissão é crucial. Ao optar por uma resolução extrajudicial com a embarcadora e uma venda informal da carga, a Apelante abdicou de produzir provas robustas e idôneas sobre o real prejuízo financeiro. Não há nos autos notas fiscais da venda do salvado, comprovantes de depósito ou qualquer outro documento que ateste o valor efetivamente recebido pela mercadoria avariada. O cálculo apresentado na inicial, portanto, baseia-se em mera estimativa, desprovida de lastro probatório concreto, o que impede a sua verificação pelo Poder Judiciário. Ademais, ao negociar o prejuízo com a empresa Camera através de abatimento em faturas futuras, a Apelante não demonstrou qual foi o seu desembolso efetivo. A ausência de comprovação de que teve de pagar à Camera pela carga danificada torna a pretensão de ressarcimento ainda mais frágil, pois não se pode indenizar um dano hipotético ou não comprovado. No que tange ao pedido de reembolso do valor de R$ 3.500,00, referente à contratação de um novo frete para o transporte da carga de Santa Maria a Santa Rosa (Evento 1, CONTR15), a sentença também agiu com acerto ao indeferi-lo. Embora a Apelante tenha juntado um contrato de frete, não há nos autos comprovante de pagamento ou qualquer outro documento que demonstre que tal despesa foi efetivamente suportada. A simples apresentação de um contrato não é suficiente para comprovar o desembolso e, consequentemente, o dano material passível de ressarcimento. Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva do transportador, a ausência de prova cabal da extensão dos danos impede a procedência do pedido indenizatório. O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito era da Apelante, e a opção por vias informais para a resolução do problema não a exime de tal encargo processual. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, pois, embora demonstrada a falha na prestação do serviço, a Apelante não logrou comprovar os reais prejuízos materiais que alega ter suportado. .. Assim, fica desprovido o recurso de apelação da Autora. - Da sucumbência. Considerando que mantido o resultado da sentença, fica inalterada a distribuição da sucumbência conforme fixada na origem. - Dos honorários advocatícios em sede de recurso. Considerando o desprovimento do recurso de apelação, os honorários fixados na sentença em "10% sobre o valor da causa", devem ser majorados para o percentual de 15%, em atenção ao art. 85, §11, do CPC e conforme orienta o Tema nº 1.059 do STJ. DISPOSITIVO. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade objetiva do transportador, e à ausência de comprovação dos prejuízos demandados decorrentes da falha na execução do serviço de transporte, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja: a responsabilidade objetiva do transportador, e os prejuízos demandados decorrentes da falha na execução do serviço de transporte, na presente espécie, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 178) para 17% (dezessete por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

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