Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2263182 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2263182 (202600931246)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CASA AVENIDA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 2.118/2.119): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CASA AVENIDA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 2.118/2.119): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. HORA EXTRA. LEI 13.485/2017. INCIDÊNCIA. - Quanto às verbas pagas a título de horas extras, deve-se considerar que integram a remuneração do empr egado. Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos serviços prestados em razão do contrato de trabalho. Compõem, portanto, o salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, da contribuição ao SAT/RAT e a terceiras entidades. Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também, natureza salarial. Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça. - É verdade que o art. 11, IV, "b" e "c", da Lei nº 13.485/2017, listou, como exemplo de verbas indenizatórias, pagamentos feitos a título de horas-extras (horário extraordinário e horário extraordinário incorporado), mas o art. 110 do CTN veda que a lei tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias. Portanto, essas disposições da Lei nº 13.485/2017 não são suficientes para a superação (overruling) ou distinção (distinguishing) da clara natureza salarial dessas verbas afirmada na ratio decidendi dos Temas 687, 688 e 689, todos do e.STJ, e sequer para a concessão de isenção porque o art. 111, II, do CTN exige que as regras desse favor fiscal sejam interpretadas literalmente. Essa é a tendência que se verifica no e.STJ, que reiteradamente tem julgado essa matéria nos moldes dos Temas 687, 688 e 689 (p. ex., REsp n. 1.977.278, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/09/2022.) - Apelação da parte impetrante desprovida. Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 2.157): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. HORA EXTRA. LEI 13.485/2017. INCIDÊNCIA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.200/2.229), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 926, 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 110 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 22, I, II e III, da Lei n. 8.212/1991, do art. 11, caput e IV, "b", da Lei n. 13.485/2017, dos arts. 24 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do art. 5º da Lei Complementar n. 95/1998. Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar de forma suficiente os fundamentos relativos à superação da tese firmada no Tema 687 do STJ pela superveniência da Lei n. 13.485/2017; (ii) o art. 489, § 1º, IV, 926, 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 110 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 22, I, II e III, da Lei n. 8.212/1991, do art. 11, caput e IV, "b", da Lei n. 13.485/2017, dos arts. 24 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do art. 5º da Lei Complementar n. 95/1998. Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar de forma suficiente os fundamentos relativos à superação da tese firmada no Tema 687 do STJ pela superveniência da Lei n. 13.485/2017; (ii) o art. 11, IV, "b", da Lei n. 13.485/2017 atribuiu natureza indenizatória às horas extras e ao respectivo adicional, promovendo a superação do Tema Repetitivo 687 do STJ e afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros sobre tais verbas a partir de 27/11/2017; (iii) a referida lei não alterou conceito de direito privado, não havendo ofensa ao art. 110 do CTN, e a recusa de sua interpretação literal violou o art. 111 do CTN; (iv) a situação jurídica dos entes federados e das empresas privadas perante as contribuições previdenciárias da Lei n. 8.212/1991 é idêntica, não se admitindo tratamento desigual quanto à natureza indenizatória das horas extras; e (v) faz jus à recuperação dos valores recolhidos, mediante restituição ou compensação. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.235/.2250. O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.268/2.273). Parecer ministerial às e-STJ fls. 2.367/2.371. Passo a decidir. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, os fundamentos de que o art. 11, IV, "b", da Lei n. 13.485/2017 promoveu a superação da tese firmada no Tema 687 do STJ de que a referida lei não alterou conceito de direito privado e, por isso, não atrai o art. 110 do CTN, de que sua ementa não limita o alcance do diploma e de que a situação jurídica dos entes federados e das empresas privadas perante as contribuições da Lei n. 8.212/1991 seria idêntica. A leitura do acórdão da apelação revela, porém, que todos esses pontos foram efetivamente apreciados. O Tribunal de origem consignou de modo expresso que o art. 11, IV, "b" e "c", da Lei n. 13.485/2017 arrolou o horário extraordinário entre as verbas de natureza indenizatória, mas que o art. 110 do CTN veda à lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado para definir ou limitar competências tributárias, de sorte que essas disposições não seriam suficientes para a superação da natureza salarial das verbas afirmada na ratio decidendi dos Temas 687, 688 e 689, nem para a concessão de isenção, à luz da interpretação literal exigida pelo art. 111, II, do CTN. O órgão julgador, portanto, não silenciou sobre a tese de superação do repetitivo nem sobre a aplicação dos arts. 110 e 111 do CTN, mas a elas opôs fundamentação contrária e suficiente. Os embargos de declaração, por sua vez, foram rejeitados sob o fundamento de que o acórdão possui fundamentação completa e regular e de que o órgão julgador, embora deva solucionar as questões relevantes e imprescindíveis ao desate da controvérsia, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A inconsistência da arguição é confirmada pela própria petição recursal, na qual a recorrente reconhece ter havido prequestionamento expresso dos arts. 11, caput e IV, "b", da Lei n. 13.485/2017 e 110 e 111 do CTN pelo acórdão recorrido. A admissão de que os dispositivos nucleares da controvérsia foram explicitamente enfrentados é incompatível com a tese de omissão e torna desnecessária qualquer incursão no prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, uma vez que a matéria de mérito foi efetivamente debatida e decidida na origem. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, DJe 15/06/2016. 1.025 do CPC, uma vez que a matéria de mérito foi efetivamente debatida e decidida na origem. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, DJe 15/06/2016. A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente. Nesse sentido vide: AgInt no AREsp 2372143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1816457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1914792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024. Não houve, portanto, violação dos mencionados dispositivos. A suposta violação dos arts. 24 e 30 da LINDB e do art. 5º da Lei Complementar n. 95/1998 não foi apreciada pelo Tribunal de origem. As teses da segurança jurídica na revisão de orientação e da técnica legislativa da ementa não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Os embargos de declaração, embora opostos, foram rejeitados sem reconhecimento de omissão, e a parte recorrente não demonstrou o efetivo prequestionamento dessas matérias. Rejeitada a arguição de negativa de prestação jurisdicional, fica afastado o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Incidem, quanto a esses dispositivos, a Súmula 282 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e a Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Quanto ao mérito, a pretensão de afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros sobre as horas extras e o respectivo adicional, sob o argumento de que a Lei n. 13.485/2017 teria superado a tese firmada no Tema Repetitivo 687 do STJ, não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1358281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 687), firmou a tese de que "as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária". Esse entendimento permanece aplicado de forma reiterada por esta Corte, inclusive em julgados posteriores à edição da Lei n. 13.485/2017, sem que a superveniência dessa norma tenha alterado a natureza remuneratória das referidas verbas. A Lei n. 13.485/2017, ao relacionar o horário extraordinário entre as parcelas de natureza indenizatória, dispõe sobre o parcelamento e a revisão de débitos previdenciários de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tratando-se de norma de escopo específico que não modifica, de modo amplo e irrestrito, o conceito de remuneração aplicável a todos os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. O acórdão recorrido, ao concluir pela incidência das contribuições mesmo após a publicação da Lei n. 13.485/2017, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, diante da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária sobre as verbas relativas aos adicionais de horas extras, noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência. 4. Agravo interno desprovido. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, diante da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária sobre as verbas relativas aos adicionais de horas extras, noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1903741/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.). Pelas mesmas razões, não se configura ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC. O acórdão recorrido observou o precedente qualificado firmado no Tema 687 do STJ, em harmonia com o dever de estabilidade e integridade da jurisprudência. Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento