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T rata-se de agravo interposto por COMP LINE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. - ME contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 785):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. PERDAS E DANOS. IRREGULARIDADES QUE DESCARACTERIZAM A BOA FÉ DA EMPRESA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Trata-se de apelação em que se discute o pagamento de indenização por perdas e danos, em que o Apelante, alega que cumpriu o contrato administrativo celebrado entre as partes, porém, não recebeu a contraprestação (pagamento) por parte da Administração autárquica do Instituto, motivo pelo qual, propôs a presente demanda, requerendo, além do preço acertado, as perdas e danos e os lucros cessantes, a serem liquidados. 2. A compra se deu a pretexto de inexigibilidade de procedimento licitatório, sob o fundamento de que o sistema do INSS que, supostamente, é compatível com apenas um tipo de coletor de dados, coletor esse que, também supostamente, teria apenas um fornecedor no Brasil. 3. No entanto, a Procuradoria Federal teve a iniciativa de promover uma pesquisa de mercado por meio da internet, e eis que é bem-sucedida e encontra um outro fornecedor para os coletores de dados, por cerca de um terço do preço. 4. Ficou comprovado que o Sr. Eduardo Álvares Bonfim Júnior, à época Gerente de Projetos do INSS e com atuação decisiva no processo licitatório, também participava da empresa contratada. 5. A equipe da DATAPREV, conforme Parecer Técnico acostado aos autos, apontou para a inadequação das ferramentas adquiridas junto a empresa Interactiva Ltda., indicando inúmeras incompatibilidades e inconveniências para o uso do referido equipamento de informática. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade contratual não mitiga a necessidade de pagamento pelos serviços prestados, desde que a empresa esteja de boa-fé, o que não é o caso do presente recurso. 7. Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 828/829):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por empresa contratada pelo INSS para fornecimento de coletores de dados, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Alegação de contradição quanto à existência de outros fornecedores, erro material quanto à atribuição da autoria do equipamento e omissão quanto à aceitação tácita dos bens e ao inadimplemento contratual pela Administração. Pedido de prequestionamento dos arts. 25 e 73 da Lei nº 8.666/93, dos arts. 1.061 e seguintes do Código Civil e do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de vícios formais no acórdão embargado, notadamente a existência de omissão, contradição ou erro material quanto à análise da exclusividade da representação comercial, à atuação de terceiro vinculado ao fornecimento do equipamento, à aceitação tácita dos bens e ao inadimplemento do contrato administrativo. 3. As alegações da parte embargante foram devidamente analisadas no acórdão embargado. A condição de exclusividade foi afastada com base no conjunto probatório constante dos autos. A menção à atuação de terceiro no fornecimento dos equipamentos foi fundamentada nos elementos colhidos no processo. Não se verificou erro material nem contradição relevante a justificar retratação. 4. Quanto à suposta aceitação tácita dos bens, a tese foi expressamente rejeitada, à luz da regularidade do processo de aquisição e da ausência de elementos que caracterizassem o direito subjetivo à indenização. A simples ausência de oposição da Administração não autoriza, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil. 5. O pedido de prequestionamento não exige referência literal aos dispositivos legais indicados, desde que a matéria a eles relacionada tenha sido enfrentada, como efetivamente ocorreu no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 839/865), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 25 e 73, II, da Lei n. 8.666/1993 e aos arts. 1.022, I, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à suposta aceitação tácita dos bens, a tese foi expressamente rejeitada, à luz da regularidade do processo de aquisição e da ausência de elementos que caracterizassem o direito subjetivo à indenização. A simples ausência de oposição da Administração não autoriza, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil. 5. O pedido de prequestionamento não exige referência literal aos dispositivos legais indicados, desde que a matéria a eles relacionada tenha sido enfrentada, como efetivamente ocorreu no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 839/865), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 25 e 73, II, da Lei n. 8.666/1993 e aos arts. 1.022, I, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem não respondeu de forma específica aos equívocos apontados nos embargos de declaração, reputando-se prequestionados todos os elementos suscitados ante a permanência da contradição e da obscuridade no acórdão recorrido; (ii) é inexigível a licitação diante da inviabilidade de competição, pois é a única e exclusiva representante da SEAL ELETRÔNICA LTDA., representante oficial da SYMBOL TECHNOLOGIES INC, sediada nos Estados Unidos, não havendo espaço para pesquisa de mercado, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993; (iii) o INSS não se opôs ao recebimento definitivo no intervalo entre a entrega dos equipamentos, ocorrida em 28/5/2001, e a data prevista para o pagamento, período em que decaiu a faculdade de objetar quanto à qualidade ou à quantidade dos bens, ponto não enfrentado pelo acórdão recorrido e que deve ser tido por integrante do julgado, nos termos do art. 73, II, da Lei n. 8.666/1993. Contrarrazões às e-STJ fls. 870/873. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 875/877). Sem contrarrazões ao agravo. Passo a decidir. O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que possibilita o exame do recurso especial. A parte recorrente alegada violação aos arts. 1.022, I, e 1.025 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de esclarecer a contradição relativa à existência de outro fornecedor apto e à condição de representante comercial exclusiva da recorrente, o erro material e a contradição quanto à autoria do coletor de dados, atribuída à empresa Symbol Technologies INC e não ao Sr. Eduardo Bonfim, e quanto à suposta participação deste na empresa contratada, além da omissão sobre a aceitação tácita dos equipamentos, o decurso do prazo do art. 73 da Lei n. 8.666/1993 e a responsabilidade da Administração pelo inadimplemento. Verifica-se, todavia, que o Tribunal de origem examinou adequadamente a controvérsia. O voto condutor do acórdão integrativo consignou que a alegação de exclusividade da representação foi apreciada à luz do conjunto probatório dos autos, que a participação do Sr. Eduardo Bonfim no processo foi analisada em consonância com os elementos colhidos e que a tese de aceitação tácita dos equipamentos foi rechaçada sob a ótica da regularidade do processo de aquisição e da responsabilidade pelo pagamento, não bastando o simples decurso do prazo sem oposição para gerar, automaticamente, direito subjetivo à indenização. A ementa do acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, registrou, no item 3, que as alegações da parte embargante foram devidamente analisadas no acórdão embargado, e, no item 4, que a tese de aceitação tácita foi expressamente rejeitada, sendo certo que o fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão recursal não configura o vício apontado. A divergência apontada entre a sentença e o acórdão recorrido quanto à participação do Sr. Eduardo Bonfim na empresa contratada, tal como deduzida, não traduz vício de integração do julgado, mas inconformismo com a valoração da prova, cuja revisão é vedada nesta via. Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, DJe 15/6/2016. A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, DJe 15/6/2016. A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente. Nessa linha, vide: AgInt no AREsp 2372143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1816457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1914792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024. Embora a recorrente tenha indicado a violação do art. 1.022 do CPC, requisito formal exigido para o acolhimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma, a incidência do instituto pressupõe a efetiva constatação, por esta Corte, do vício de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material no acórdão recorrido, inexistente na hipótese, de modo que a matéria não se considera prequestionada por esse fundamento. Não houve, portanto, violação dos mencionados dispositivos. Quanto à suposta violação aos arts. 25 e 73, II, da Lei n. 8.666/1993, a pretensão de declarar hígido o procedimento de inexigibilidade de licitação, afirmar a entrega e a aceitação dos equipamentos e reconhecer a boa-fé da recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. O acórdão recorrido assentou, com base nas provas, que a contratação se deu por suposto fornecedor único quando existiam outros fornecedores, que o gerente de projetos do INSS participava da empresa contratada e que a equipe da DATAPREV apontou a inadequação das ferramentas adquiridas, concluindo pela ausência de boa-fé. O voto condutor do acórdão de apelação consignou que "Este não é o caso dos autos. Foi feito um procedimento de inexigibilidade de licitação, por suposto fornecedor único, quando existiam outros fornecedores, oferecendo o mesmo produto por um terço do preço; o Sr. Eduardo Álvares Bonfim Júnior, à época Gerente de Projetos do INSS e com atuação decisiva no presente feito, também participava da empresa contratada; e a equipe da DATAPREV apontou para a inadequação das ferramentas adquiridas junto a empresa Interactiva Ltda.", premissa que a ementa do mesmo julgado reproduziu no item 6, ao afastar a boa-fé da empresa apelante. A alteração de tais premissas exigiria o reexame de fatos e de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3175799 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3175799 (202600464454)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO T rata-se de agravo interposto por COMP LINE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. - ME contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 785): ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. PERDAS E DANOS. IRREGULARID
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