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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3157237 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3157237 (202600217513)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 820/821): DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE S

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 820/821): DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÍVIDA RECONHECIDA PELO ENTE ESTATAL. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO APÓS AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE VALORES POR FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 12/2021 E SELIC APÓS EC 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente estatal contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança referente a saldo de contrato administrativo de prestação de serviços, condenando-o ao pagamento de R$ 665.663,16, além da diferença de atualização sobre valor pago parcialmente (R$ 468.272,83), honorários advocatícios e restituição das custas processuais. 2. O recorrente buscou o reconhecimento da perda superveniente do objeto em parte da cobrança, a limitação do pagamento em razão de ausência de dotação orçamentária, a adequação dos critérios de correção e a isenção do pagamento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões discutidas consistem em saber se (i) há perda superveniente do objeto em razão de pagamento parcial posterior, (ii) é possível afastar valores devidos por falta de previsão orçamentária, (iii) quais critérios devem ser aplicados para atualização do débito e (iv) se é cabível a condenação do ente ao reembolso das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de perda superveniente do objeto quanto a valores parcialmente pagos sem atualização. 5. Impossibilidade de afastar o pagamento da dívida reconhecida contratualmente sob a justificativa de ausência de dotação orçamentária. 6. Aplicação da correção monetária conforme Tema 810 do STF até 12/2021 e da taxa SELIC a partir da EC 113/2021. 7. Correta a condenação do ente público ao reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para ajustar os critérios de atualização da dívida conforme Tema 810 do STF e EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012 e 373, II; CC, arts. 389 e 395; CF/1988, art. 37, caput; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810); TJTO, ApCiv 0050538-55.2019.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 21.07.2021; TJSC, ApCiv 5000324-57.2022.8.24.0011, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 05.03.2024. No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 848/862), a parte recorrente aponta violação ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 5º, § 1º, 15 e 16 da Lei Complementar n. 101/2000. Sustenta, em síntese, que: (i) a pretensão de cobrança dos valores já pagos não mais subsiste em parte, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), quanto às parcelas já quitadas; (ii) a hipótese não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica de fato incontroverso, consistente na quitação parcial da dívida pela Administração Pública; (iii) nenhuma despesa pública pode ser gerada sem observância das limitações fixadas pelas normas orçamentárias, razão pela qual a pretensão autoral não merece prosperar. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 865). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 866/867). Sem contrarrazões ao agravo (e-STJ fl. 878). Passo a decidir. Quanto à alegada violação ao art. 485, IV, do CPC, sustenta o recorrente a perda superveniente do objeto em relação às parcelas adimplidas nos Processos Administrativos n. 0283813/2018 e n. 065952/2019. O voto condutor do acórdão recorrido, todavia, assentou que o pagamento do valor de R$ 468.272,83 (quatrocentos e sessenta e oito mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) foi realizado, conforme transcrito a seguir: "somente o fez em abril de 2021, após o ajuizamento da ação de cobrança originária, e sem os devidos acréscimos de juros e correção monetária, considerando-se que, desde meados de 2019 (Id 44503033, p. 37-40 e Id 44506494, p. 48-52), já havia sido atestada a regularidade da prestação dos serviços e autorizado o pagamento desse montante". 0283813/2018 e n. 065952/2019. O voto condutor do acórdão recorrido, todavia, assentou que o pagamento do valor de R$ 468.272,83 (quatrocentos e sessenta e oito mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) foi realizado, conforme transcrito a seguir: "somente o fez em abril de 2021, após o ajuizamento da ação de cobrança originária, e sem os devidos acréscimos de juros e correção monetária, considerando-se que, desde meados de 2019 (Id 44503033, p. 37-40 e Id 44506494, p. 48-52), já havia sido atestada a regularidade da prestação dos serviços e autorizado o pagamento desse montante". Remanesce, por isso, saldo a título de acréscimos legais sobre a quantia já paga, premissa que conduziu a ementa do acórdão recorrido a registrar a "inexistência de perda superveniente do objeto quanto a valores parcialmente pagos sem atualização". O acolhimento da tese recursal exigiria infirmar essa premissa fática, fixada a partir do exame dos documentos dos autos, para reputar integral e suficiente a quitação da parcela. Tal revisão é vedada nesta sede, conforme a Súmula 7 do STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à apontada violação aos arts. 5º, § 1º, 15 e 16 da Lei Complementar n. 101/2000, o voto condutor do acórdão recorrido consignou estar "previsto expressamente no Contrato n.º 021/2015 o valor global a ser pago pelos serviços então contratados, demonstrando terem sido sopesados os limites financeiros previstos na lei de responsabilidade fiscal (LC n.º 101/2002), nos termos da Ata de Registro de Preço n.º 43/2014 (Licitação n.º 01/2014), e expedidas as respectivas ordens de serviço e notas fiscais demonstrando a efetiva execução do que foi pactuado". Reputou o acórdão, ainda, comprovados o débito e a responsabilidade do ente público pela respectiva quitação. A pretensão de reconhecer insuficiência de dotação orçamentária apta a afastar a obrigação demandaria nova incursão sobre esse acervo fático-probatório, providência igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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