Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOLN DE SOUZA AUGUSTINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500050-47.2025.8.26.0560.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 66/88).
A Corte de origem rejeitou as preliminares, manteve a condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e, em provimento parcial ao apelo, redimensionou as penas reconhecendo a confissão espontânea no crime de tráfico , fixando-as em 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 39/59).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, a nulidade das provas testemunhais por identidade integral dos depoimentos prestados por policiais civis, o que compromete a credibilidade e a individualização do relato, com violação aos princípios da imparcialidade e da ampla defesa (e-STJ fls. 8/15).
Sustenta cerceamento de defesa decorrente do segredo de justiça no processo que autorizou as buscas, impedindo o pleno exercício do contraditório e a análise dos fundamentos da medida invasiva.
Aduz, ainda, inadequação na valoração do conjunto probatório, com violação ao sistema do livre convencimento motivado, por suposta condenação baseada em presunções e suposições, sem lastro probatório robusta.
Defende a insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas e, especialmente, quanto ao crime de associação para o tráfico, ante a ausência de comprovação de estabilidade e permanência do vínculo, caracterizando atipicidade da conduta (e-STJ fls. 20/27).
Pede a reanálise da dosimetria e do regime prisional, com alinhamento aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e humanidade, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão, aplicação de regime aberto ou, no máximo, semiaberto, e possibilidade de substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 31/33).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitante ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
..
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando inexistir prévia decisão de mérito desta Corte sobre a condenação.
2. Inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, processo validamente em curso, não é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC n. 1.060.162/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
..
(HC n. 1.049.353/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
Como visto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, situação que se passa a analisar.
No caso, a partir da consulta aos autos no Tribunal de origem, é possível verificar que a defesa interpôs recurso especial e o respectivo agravo contra o acórdão condenatório, oportunidade em que deduziu as mesmas teses defensivas ora veiculadas no presente habeas corpus.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, não se conheceu do agravo em recurso especial, circunstância que culminou no trânsito em julgado da condenação em 9/6/2026.
Com efeito, o comportamento da defesa desvirtua a finalidade constitucional do habeas corpus, que se limita à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade flagrante ou abuso de poder. O writ não se presta a rediscutir acórdão já acobertado pela coisa julgada, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de vício evidente apto a justificar a excepcional concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108081 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108081 (202602500040)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOLN DE SOUZA AUGUSTINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500050-47.2025.8.26.0560. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 3
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