Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO FARAH ELIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou embargos à execução, nos quais foi alegada a nulidade da cédula de crédito rural (fls. 998-1013).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 953-959):
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO SENTENÇA MANTIDA Nas cédulas de crédito rural não é autorizada a cobrança de comissão de permanência. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples. Tratando-se de execução que se refere ao descumprimento de contrato em que o imóvel constrito foi oferecido como hipoteca a fim de garantir o pagamento da dívida, não há que se falar em impenhorabilidade decorrente do bem de família, nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90.
Foram opostos embargos de declaração por MARCIO FARAH ELIAS, sob a alegação de omissão em relação à tese de desvio de finalidade e em relação à tese de exoneração das obrigações pelo enquadramento no PROAGRO (fls. 962-963).
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 967-969).
Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 991-995).
Foi interposto recurso especial (fls. 998-1013), no qual o recorrente alega, no mérito, ofensa ao art. 833, VIII, do CPC, ao art. 4º, II, da Lei n. 8.009/90 e aos arts. 59, I, e 66-A da Lei 8.171/91, uma vez que a vinculação da cédula rural ao PROAGRO exoneraria o produtor do adimplemento das obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, assim como a impenhorabilidade do imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1190/1995).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1198-1199).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art. 833, VIII, do CPC, do art. 4º, II, da Lei n. 8.009/90 e dos arts. 59, I, e 66-A da Lei 8.171/91, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ao analisar as teses apresentadas pelo recorrente, o tribunal de origem, considerando o contexto fático do caso concreto e as cláusulas contidas na cédula de crédito rural, decidiu que a vinculação da cédula rural ao PROAGRO não exonera o recorrente do adimplemento das obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, assim como determinou que imóvel dado em garantia pode ser penhorado.
Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS. MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO SÓCIO DA FALIDA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacifi cada no sentido de que o cônjuge do executado é parte legítima para defender patrimônio do casal. Assim, regularmente intimado da penhora, o cônjuge disporá "da via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus" (REsp n. 252.854/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 11/9/2000, p. 258).
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.282.697/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO REsp 2259833 (202600610887)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO FARAH ELIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou embargos à execução, nos quais foi alegada a nulidade da cédula de crédito rural (fls. 998-1013). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com f
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