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Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9288):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NOTAS FISCAIS JÁ JUNTADAS AOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO EM FASE PROCESSUAL POSTERIOR - NULIDADE AFASTADA - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa."(AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
2. Estando as notas fiscais cujo pagamento se pretende já juntada aos autos, não há necessidade de maior alargamento instrutório. Outrossim, não há impedimento de que, caso necessário, a exata delimitação do valor devido seja apurada em posterior fase processual, não sendo necessário para eventual verificação do fato constitutivo do direito autoral, a pormenorização de cada nota fiscal juntada aos presentes autos. 3. Embora o entendimento emanado pela Corte Estadual de Contas não vincule o Juízo, é de se notar que o TCE/ES reconheceu a prestação do serviço pela autora. 4. Dessa maneira, pontuais irregularidades na execução do contrato não devem obstar que a Municipalidade efetive a contraprestação pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de um indevido enriquecimento da Administração Pública. 5. Recurso desprovido. Sentença confirmada. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 9377):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento da matéria recursal de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. A via aclaratória não se revela adequada para discutir o acerto ou o equívoco da decisão colegiada antes proferida, cabendo tal desiderato a instância superior. 3. Recurso conhecido mas desprovido. No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 9389/9399), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 10 e 357 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem, amparado nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou a ocorrência de prejuízo sem considerar o requerimento expresso de saneamento do processo formulado pelo Município, providência que constitui dever do juiz; (ii) o modo como proferida a sentença violou os princípios da ampla defesa e do contraditório e afrontou a vedação à decisão surpresa, garantias que não podem ser preteridas pelos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado; (iii) não pretende o reexame de provas, mas a nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, hipótese a que não se aplica o óbice indicado. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 9402/9421. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 9435/9439). Contrarrazões ao agravo às e-STJ fls. 9449/9464. Passo a decidir. Quanto ao mérito recursal, a pretensão consiste em anular a sentença e o acórdão por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem o saneamento requerido e sem a produção das provas testemunhal, documental e pericial reputadas necessárias, sobretudo porque parte das notas fiscais cobradas não teria sido juntada aos autos e as demais não conteriam o ateste do fiscal do contrato. A ementa do acórdão recorrido assentou que as notas fiscais cujo pagamento se pretende já se encontram juntadas aos autos, que não há necessidade de maior alargamento instrutório e que a exata delimitação do valor devido pode ser apurada em fase processual posterior, além de registrar que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo reconheceu a prestação do serviço pela autora. No voto condutor do acórdão dos embargos de declaração, o relator reafirmou ser o juiz o destinatário das provas, que as notas fiscais já haviam sido juntadas com a petição inicial e que a Corte de Contas estadual apurou a efetiva prestação do serviço, concluindo pela inexistência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A revisão dessas conclusões, para reconhecer a insuficiência do acervo probatório e a imprescindibilidade da dilação requerida, demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não altera essa conclusão a alegação de que o recurso buscaria simples revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ não basta a afirmação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito ou de que se cuidaria de mera revaloração. Caberia à parte recorrente demonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, a partir das premissas fáticas efetivamente consignadas no acórdão recorrido, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a tese de cerceamento de defesa está atrelada à aferição da suficiência da prova documental e da necessidade da instrução. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3169087 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3169087 (202600306110)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9288): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NOTAS FISCAIS JÁ JUNTADAS
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