Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 3.945):
TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO DE DIREITO CREDITÓRIO EM EXCESSO, QUE APUROU RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO, PRAZO, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O ato administrativo que reconhece ao contribuinte direito creditório em excesso pode ser revisto de ofício, desde que observada a prescrição. O débito apurado nessas condições não tem natureza tributária. Precedentes. 2. O recurso contra a decisão administrativa que reconheceu excesso de direito creditório e determinou a restituição pela contribuinte segue o prazo de trinta dias e, interposto, tem efeito suspensivo do crédito reclamado pelo Fisco. Inteligência do Parecer Normativo COSIT 8 de 3set.2014 da Receita Federal do Brasil, que faz referência às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e recomenda aplicação do prazo de recurso do art. 33 do Decreto 70.235/72, com os efeitos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Os embargos de declaração opostos pela União, para fins de prequestionamento, foram rejeitados (e-STJ fl. 3.959):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. Os embargos de declaração opostos em seguida pela impetrante foram acolhidos apenas para correção de erro material relativo à indicação da parte embargante, sem modificação do julgado (e-STJ fl. 3979):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Constatada a existência de erro material no relatório do voto condutor é cabível a correção. 2. Embargos de declaração providos para correção do erro material, sem efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.963/3.976), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 876 a 886 do Código Civil (CC), dos arts. 53 a 63 da Lei n. 9.784/1999 e dos arts. 151, III, e 173 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois teria deixado de enfrentar a situação fática delineada nos autos e a legislação aplicável, impondo-se a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem; (ii) preenchidos os requisitos do art. 1.025 do CPC, a matéria deve ser tida por prequestionada, autorizando o exame imediato do mérito; (iii) o crédito objeto do processo administrativo possui natureza não tributária, mas financeira, por decorrer de revisão de ofício de pagamentos efetuados em repetição de indébito, de modo que seriam inaplicáveis o Decreto n. 70.235/1972 e o efeito suspensivo do art. 151, III, do CTN, incidindo o regime geral da Lei n. 9.784/1999, cujo recurso tem prazo de dez dia s e não é dotado de efeito suspensivo, bem como o regime do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa dos arts. 876 a 886 do CC; (iv) o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o Parecer Normativo COSIT/RFB n. 8/2014, pois a alínea "f" do item 81 aplicar-se-ia à hipótese, ao passo que a alínea "g" se refere a reconhecimento de direito creditório e homologação de compensação, situação diversa da dos autos. Contrarrazões às e-STJ fls. 3981/3986. O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 3990). Parecer ministerial às e-STJ fls. 4.000/4.004. Passo a decidir. Quanto à apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar a situação fática delineada nos autos e a legislação aplicável à espécie, em especial a distinção que reputa decisiva entre as alíneas "f" e "g" do item 81 do Parecer Normativo COSIT/RFB n. 8/2014 e a natureza não tributária do crédito. A leitura do voto condutor do acórdão da apelação revela, todavia, que esses pontos foram efetivamente apreciados. A Corte de origem reconheceu de forma explícita que o crédito poderia não ostentar natureza tributária e que precedentes daquele Tribunal já haviam acolhido a tese da Fazenda Nacional, examinou o regime do Decreto n. 70.235/1972 e do art. 151, III, do CTN, confrontou-o com o recurso genérico do art. 56 da Lei n. 9.784/1999 e, ao final, resolveu a controvérsia com apoio na recomendação do Parecer Normativo COSIT/RFB n.
489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar a situação fática delineada nos autos e a legislação aplicável à espécie, em especial a distinção que reputa decisiva entre as alíneas "f" e "g" do item 81 do Parecer Normativo COSIT/RFB n. 8/2014 e a natureza não tributária do crédito. A leitura do voto condutor do acórdão da apelação revela, todavia, que esses pontos foram efetivamente apreciados. A Corte de origem reconheceu de forma explícita que o crédito poderia não ostentar natureza tributária e que precedentes daquele Tribunal já haviam acolhido a tese da Fazenda Nacional, examinou o regime do Decreto n. 70.235/1972 e do art. 151, III, do CTN, confrontou-o com o recurso genérico do art. 56 da Lei n. 9.784/1999 e, ao final, resolveu a controvérsia com apoio na recomendação do Parecer Normativo COSIT/RFB n. 8/2014, cujos itens 56 a 58 transcreveu, no sentido de que, nos casos de revisão de ofício que implique prejuízo ao contribuinte, deve ser observado o prazo de trinta dias com o efeito suspensivo do art. 151, III, do CTN. Houve, portanto, enfrentamento expresso da matéria, com solução contrária à pretensão fazendária, o que não se confunde com omissão. A pretensão veiculada nos aclaratórios da União, examinada no acórdão que os rejeitou, não apontava obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas buscava a rediscussão dos fundamentos do julgado para fazer prevalecer interpretação diversa sobre o alcance do parecer normativo e a natureza do crédito, finalidade estranha à via dos embargos de declaração. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, DJe 15/06/2016. A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente. Nesse sentido vide: AgInt no AREsp 2372143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1816457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1914792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024. Não houve, portanto, violação dos mencionados dispositivos. Quanto ao mérito propriamente dito, o voto condutor do acórdão da apelação assentou que a motivação da decisão administrativa que declarou intempestivo o recurso da impetrante contrariou o Parecer Normativo COSIT/RFB n. 8/2014, ato normativo editado pela própria Receita Federal do Brasil, que recomenda, para os casos de revisão de ofício do despacho decisório que implique prejuízo ao contribuinte, a concessão do prazo de trinta dias do art. 33 do Decreto n. 70.235/1972, com o efeito suspensivo do art. 151, III, do CTN, em atenção às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A pretensão recursal, embora deduzida sob a alegação de violação dos arts. 876 a 886 do Código Civil, dos arts. 53 a 63 da Lei n. 9.784/1999 e dos arts. 151, III, e 173 do CTN, dirige-se, em substância, à revisão da interpretação conferida pela Corte de origem ao referido parecer normativo, especialmente quanto ao alcance das alíneas "f" e "g" do item 81. A interpretação de ato normativo infralegal não se enquadra no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o exame do recurso especial no ponto. Além disso, o acórdão recorrido amparou a aplicação do prazo de trinta dias e do efeito suspensivo também em fundamento de índole constitucional, consistente nas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado. A União não interpôs recurso extraordinário para impugnar esse fundamento constitucional autônomo, o que acarreta a preclusão da matéria e torna inócuo o exame do recurso especial, pois, ainda que provido, a decisão permaneceria íntegra com base no fundamento não atacado. Incide, portanto, a Súmula 126 do STJ ("é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Ante o exposto, com base no art.
Além disso, o acórdão recorrido amparou a aplicação do prazo de trinta dias e do efeito suspensivo também em fundamento de índole constitucional, consistente nas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado. A União não interpôs recurso extraordinário para impugnar esse fundamento constitucional autônomo, o que acarreta a preclusão da matéria e torna inócuo o exame do recurso especial, pois, ainda que provido, a decisão permaneceria íntegra com base no fundamento não atacado. Incide, portanto, a Súmula 126 do STJ ("é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2268210 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2268210 (202601216600)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 3.945): TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO DE DIREITO CREDITÓRIO EM EXCESSO, QUE APUROU RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO, PRAZO, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
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