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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3209779 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3209779 (202601063570)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED JUIZ DE FORA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 827): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE.

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED JUIZ DE FORA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 827): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. I. "A taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.467.991/SP). II. A cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento da doença grave que acomete o autor, conforme expressa prescrição médica, é manifestamente abusiva (art. 51, IV, §1º, II, do CDC). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 10, inciso I, § 5º, da Lei 9.656/1998; 17 da Resolução Normativa 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); 4º, inciso III, da Lei 9.962/2000; 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal; e 7º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o fármaco pleiteado pelo autor é experimental, por isso não é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Aduz que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo, de modo que não é obrigada a fornecer medicamentos não listados ou off label. Argumenta que deve prevalecer o princípio da legalidade. Informa que o medicamento pleiteado somente possui indicação para circunstâncias diversas. Aponta que devem ser reduzidos os honorários arbitrados na origem, eis que a causa seria de baixa complexidade. Contrarrazões juntadas às fls. 859-875. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação juntada às fls. 894-901. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada pelo agravado buscando compelir a agravante, operadora de planos de saúde, ao fornecimento dos medicamentos Keytruda (Pembrolizumabe) e Inlyta (Axitinibe) para o tratamento de câncer. Extrajudicialmente, o custeio foi negado sob o argumento de que ele não estaria no rol da ANS. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de listagem no rol da ANS ou mesmo a indicação para uso off label ou em caráter experimental não afastam o dever de cobertura dos medicamentos para o tratamento de câncer. Confiram-se: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO VENETOCLAX. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA PARA CÂNCER. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED CONDICIONADA À PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A natureza do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, sendo abusiva a negativa de custeio inclusive em uso off label (Súmula 83/STJ). 2. A responsabilização solidária entre cooperativas do Sistema Unimed exige efetiva participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, devendo a legitimidade passiva ser aferida conforme a teoria da asserção. Precedente. 3. O pedido de limitação temporal da cobertura à RN 465/2021 não prospera, pois a abusividade da negativa decorre da imprescindibilidade do tratamento prescrito e da proteção do consumidor, independentemente de inclusão posterior no rol. 4. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.216/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 1.2. 2.019.216/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 1.2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifou-se.) Por sua vez, não conheço da alegada violação ao art. 17 da Resolução Normativa 465/ANS, por se tratar de ato normativo secundário, cuja violação não autoriza a interposição de recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO HUMIRA 40 MG. COBERTURA DE FÁRMACO OFF LABEL E CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento do medicamento Humira 40 mg de forma contínua conforme prescrição médica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ao fornecimento contínuo do medicamento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há dever de cobertura do medicamento prescrito, embora em uso off label e fora do rol/diretrizes da ANS, à luz do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se é válida a rescisão contratual por inadimplência, com fundamento nos arts. 421 e 422, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido está assentado em fundamentos constitucionais suficientes (arts. 5º, 6º e 196 da Constituição) não impugnados por recurso extraordinário, bastantes para manter a conclusão. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, já que o recurso especial não combateu todos os fundamentos autônomos do acórdão. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação terapêutica do Humira 40 mg e à efetiva ocorrência de cancelamento por inadimplência. 9. A interpretação de ato normativo secundário (Resolução n. 465/2021 da ANS) é matéria estranha ao recurso especial, cabendo ao STJ a interpretação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso especial não enfrenta todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas sobre a adequação terapêutica do medicamento e a ocorrência de inadimplência e cancelamento. 4. A interpretação de resolução da ANS não se enquadra no âmbito do recurso especial, reservado à lei federal". (AREsp n. 2.876.684/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, grifou-se.) Não se conhece da alegada violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de seu cunho eminentemente constitucional, o que impede sua análise em sede de recurso especial. Pelo mesmo fundamento, não há como se conhecer da alegada violação ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal. Por fim, a revisão do percentual de honorários advocatícios estabelecido pelas instâncias de origem (12% sobre o valor da causa) exigiria a análise da atuação dos procuradores e de aspectos inerentes à complexidade da causa, atividade vedada pela Súmula 7/STJ. 2.876.684/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, grifou-se.) Não se conhece da alegada violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de seu cunho eminentemente constitucional, o que impede sua análise em sede de recurso especial. Pelo mesmo fundamento, não há como se conhecer da alegada violação ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal. Por fim, a revisão do percentual de honorários advocatícios estabelecido pelas instâncias de origem (12% sobre o valor da causa) exigiria a análise da atuação dos procuradores e de aspectos inerentes à complexidade da causa, atividade vedada pela Súmula 7/STJ. Prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência jurisprudencial. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 933-934, que pleiteavam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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