Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Teresina, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 368/370):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS
1. Tratando-se de ação proposta com a finalidade de obtenção de medicamento de alto custo não constante das listas do SUS, os três entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015). Assim, em casos como o presente não se cogita da ilegitimidade passiva de nenhum deles para responder à pretensão. 2. Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988). 3. Conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF, a intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal. 4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal, como é o caso do fornecimento de fármacos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional. Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o poder público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação. Precedentes do STF. 5. O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa. 6. A existência de laudo médico indicando a doença da qual a parte autora é portadora, e demonstrando a necessidade do medicamento requerido, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, e a hipossuficiência do requerente, impõem a manutenção da sentença. 7. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se que a demanda versa sobre direitos inerentes à saúde possuindo valor econômico inestimável. Arbitramento a verba em R$3.000,00. 8. Apelação da União a que se nega provimento. 9. Apelação do Estado do Piauí e Município de Teresina a que se dá parcial provimento. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados, mas foram acolhidos em parte os embargos do Estado do Piauí, para afastar a majoração de honorários recursais, sem efeitos modificativos sobre o mérito (fls. 413/423). Nas razões do recurso especial (fls. 432/444), a parte recorrente alega violação dos arts. 16, inciso III, alínea a, e 17, inciso IX, da Lei 8.080/1990, sustentando que tratamentos de alta complexidade, como o fornecimento de enoxaparina, devem ser direcionados à União e ao Estado, com exclusão do Município do cumprimento e do custeio (fls. 438/440). Aponta violação do art.
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados, mas foram acolhidos em parte os embargos do Estado do Piauí, para afastar a majoração de honorários recursais, sem efeitos modificativos sobre o mérito (fls. 413/423). Nas razões do recurso especial (fls. 432/444), a parte recorrente alega violação dos arts. 16, inciso III, alínea a, e 17, inciso IX, da Lei 8.080/1990, sustentando que tratamentos de alta complexidade, como o fornecimento de enoxaparina, devem ser direcionados à União e ao Estado, com exclusão do Município do cumprimento e do custeio (fls. 438/440). Aponta violação do art. 85 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir causalidade do Município para a demanda e, por isso, ser indevida a condenação em honorários de sucumbência (fls. 441/444). Argumenta, ainda, quanto ao direcionamento do cumprimento conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e enunciados do Conselho Nacional de Justiça, além de mencionar Portaria do Ministério da Saúde e Lei 12.732/2012 como reforço argumentativo (fls. 438/441). Contrarrazões apresentadas às fls. 464/478 (União) e às fls. 483/485 (parte autora - Defensoria Pública da União). O recurso foi admitido (fls. 803/804). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 819/825). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária para fornecimento gratuito do medicamento enoxaparina à parte autora, conforme prescrição médica. O art. 16, inciso III, alínea a, e o art. 17, inciso IX, da Lei 8.080/1990 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Em relação ao art. 85 do CPC, tem-se que o Tribunal de origem reconheceu que a União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina deram causa ao ajuizamento da ação, reforçando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, e fixou a verba por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (fl. 359), retirando-se a majoração em julgamento de embargos de declaração (fls. 422/423). A conclusão do Tribunal de origem sobre a causalidade e a condenação em honorários por equidade fundamentou-se em premissas fático-probatórias do processo (não fornecimento do tratamento, atuação da Defensoria Pública da União, concessão de tutela e manutenção da sentença), além de parâmetros objetivos adotados pela Corte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2276448 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2276448 (202601948890)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Teresina, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 368/370): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS. POS
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