Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por R&E ADEGA LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 144-148). No contexto da denominada Operação Ânfora, foi cumprido mandado de busca e apreensão no estabelecimento da agravante, ocasião em que a Polícia Federal apreendeu 342 garrafas de vinho estrangeiro (fls. 182-183 e 117). Foi apresentado pedido de restituição de bens que foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria; os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 73-74). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 111-112, 106-107 e 110). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos arts. 5, inciso II, 13, inciso III, 240 e 243 do Código de Processo Penal (fls. 129-132). O recurso foi inadmitido na origem em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 144-148). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, afirmando tratar-se de questão exclusivamente jurídica, atinente à revaloração de fatos incontroversos quanto aos limites do mandado e à licitude documental aparente dos bens (fls. 152-157). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo pelo desprovimento (fls. 159-164). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 181-190). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A defesa, no recurso especial, sustenta violação aos artigos 5º, inciso II, 13, inciso III, 240 e 243 do Código de Processo Penal, com a tese de que a autoridade policial teria extrapolado os limites do mandado que autorizaria apenas a arrecadação de bebidas estrangeiras sem procedência legal e de que os bens apreendidos possuíam origem lícita documental (fls. 115-132, especialmente fls. 129-132). O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 144-148). No agravo, a agravante reitera ser questão exclusivamente jurídica, atinente à revaloração de fatos incontroversos quanto à extensão da ordem judicial e à licitude documental aparente dos bens, postulando o afastamento do óbice sumular (fls. 151-157, especialmente fls. 152-157). Verifico que o acórdão recorrido negou provimento à apelação interposta no incidente de restituição de coisas apreendidas, mantendo a apreensão de 342 garrafas de vinhos estrangeiros recolhidas no estabelecimento da agravante, no contexto da Operação Ânfora, em investigação por descaminho, lavagem de dinheiro e associação criminosa atribuídos aos sócios da empresa (fls. 111-112 e 117). O colegiado registrou a amplitude da ordem judicial de busca e apreensão voltada, entre outros objetivos, à localização de bens móveis de alto valor, joias, obras de arte e veículos, "tudo que poderia ser utilizado futuramente para o ressarcimento ao erário" e assentou que os Documentos Auxiliares da Nota Fiscal (DANFEs) apresentados pela requerente foram reputados inidôneos e sem valor legal pela Receita Federal, não comprovando a origem e a nacionalidade das mercadorias (fls. 106-107 e 110, citados no parecer de fls. 185-186; e fl. 107, citada no acórdão). A decisão também consignou a manutenção da medida assecuratória pelo interesse da persecução penal e pela possibilidade de perdimento, à luz do artigo 118 do Código de Processo Penal e do artigo 4º da Lei n. 9.613/1998 (fls. 111-112). A questão posta no recurso especial refere-se, portanto, à alegada ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão e à restituição de bens apreendidos diante da suposta regularidade fiscal, pretendendo-se, em síntese, modificar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à amplitude da ordem judicial e à idoneidade da documentação dos bens. A controvérsia cinge-se à incidência da Súmula n. 7, STJ, cujo enunciado foi expressamente invocado na origem: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 144-148 e 162-164). Registro que a tese recursal parte de premissas que foram afastadas pelo Tribunal a quo, a saber: que o mandado seria restrito exclusivamente a mercadorias descaminhadas e que a documentação fiscal seria idônea a comprovar a origem e a nacionalidade dos bens.
A questão posta no recurso especial refere-se, portanto, à alegada ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão e à restituição de bens apreendidos diante da suposta regularidade fiscal, pretendendo-se, em síntese, modificar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à amplitude da ordem judicial e à idoneidade da documentação dos bens. A controvérsia cinge-se à incidência da Súmula n. 7, STJ, cujo enunciado foi expressamente invocado na origem: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 144-148 e 162-164). Registro que a tese recursal parte de premissas que foram afastadas pelo Tribunal a quo, a saber: que o mandado seria restrito exclusivamente a mercadorias descaminhadas e que a documentação fiscal seria idônea a comprovar a origem e a nacionalidade dos bens. Ao contrário, o acórdão delineou quadro fático no qual a medida de busca e apreensão foi ampla, para localizar bens passíveis de futuro ressarcimento ao erário, e a Receita Federal concluiu pela inidoneidade dos DANFEs apresentados, mantendo as mercadorias em situação ilegal no território nacional (fls. 106-107 e 110; e fl. 107). Assim, a pretensão de acolher a tese defensiva pressupõe rejeitar essas premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, com reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede especial. A jurisprudência desta Corte consolidou que não é possível, na via do recurso especial, reexaminar fatos e provas para aferir a licitude da origem de bens apreendidos ou para reconfigurar conclusões sobre materialidade e autoria. A propósito:
"7. A agravante apenas reiterou tese genérica de superação da Súmula 7/STJ e rediscutiu o mérito da restituição dos bens com base em sua própria valoração da prova, sem cotejar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido que apontaram dúvidas fundadas sobre a origem lícita dos bens e seu interesse para o processo penal, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 3.214.108/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026)
Sublinho, ainda, que o próprio debate sobre a manutenção da apreensão e a restituição de bens, como formulado no especial, envolve matéria de índole fática, pois a restituição condiciona-se à comprovação da origem lícita e à ausência de interesse da medida para a persecução penal. Ressalto, no tocante à legislação de regência, que o acórdão recorrido fundamentou a manutenção da apreensão, entre outros elementos, na previsão do artigo 118 do Código de Processo Penal e na possibilidade de perdimento com base na Lei n. 9.613/1998 e no artigo 91-A do Código Penal (fls. 111-112). À luz dessas balizas, a conclusão da origem quanto à pertinência das medidas assecuratórias e ao interesse da apreensão para a persecução penal decorre da valoração de elementos fáticos do caso, inviáveis de reexame no âmbito deste especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3264109 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3264109 (202601888779)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por R&E ADEGA LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 144-148). No contexto da denominada Operação Ânfora, foi cumprido mandado de busca e apreensão no estabelecimento da agravante, ocasião em que a Polícia Federal apreendeu 342 garrafas de vinho estrangeiro (fls.
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