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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3217852 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217852 (202601185808)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dok Participações Societárias Ltda., Dok Calçados do Sergipe Ltda. e Indústria de Calçados Birigui Ltda., todas em recuperação judicial (DOK e outras), contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 119-122): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - deferida a penhora de crédito da empresa

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dok Participações Societárias Ltda., Dok Calçados do Sergipe Ltda. e Indústria de Calçados Birigui Ltda., todas em recuperação judicial (DOK e outras), contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 119-122): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - deferida a penhora de crédito da empresa agravante no rosto dos autos - empresa agravante, em recuperação judicial - ainda que decorrido o stay period, é de competência exclusiva do juízo da recuperação deliberar sobre atos constritivos do patrimônio da empresa recuperanda - precedentes - observação de que a penhora deverá ser mantida até o pronunciamento do juízo universal (Processo nº 202368000164 - Número Único: 0000162-35.2023.8.25.0028 do Tribunal de Justiça de Sergipe) - decisão mantida. Resultado: agravo desprovido, com observação. Os embargos de declaração opostos por DOK e outros foram rejeitados (fls. 135-138). Nas razões do recurso especial, DOK e outros alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005. Argumentam a violação do art. 6º da Lei 11.101/2005, ao sustentarem a competência do juízo da recuperação judicial para o controle de atos de constrição. Apontam, também, por se tratar de crédito concursal, que eventuais constrições somente podem ser determinadas pelo juízo universal tendo em vista a necessidade de submissão prévia da constrição à avaliação da essencialidade dos valores penhorados, mesmo após o decurso do período de blindagem. Defendem, ainda, a ofensa ao art. 47 da Lei 11.101/2005, porque a manutenção da penhora no rosto dos autos dos depósitos que perfazem o valor de R$ 442.059,60 compromete o soerguimento, a preservação da atividade e o cumprimento do plano, contrariando o princípio da preservação da empresa. Por fim, ainda apontam divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 47 da Lei 11.101/2005 quanto à preservação da empresa e ao controle de atos constritivos durante e após o período de blindagem. Nas suas contrarrazões, DSX Fundo de Investimentos em Direitos Ceditórios (DSX) alega que o recurso não pode ser conhecido seja porque não observado o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, ou, ainda, pela incidência da Súmula 283/STF. No mérito, defende a manutenção da penhora pois além da possibilidade de prosseguimento de atos executivos após o período de blindagem, o dinheiro não constitui bem de capital essencial (fls. 167-179). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada impugnação (fls. 199-207). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DSX em face de DOK e outros - em recuperação judicial. Tendo em vista a notícia da recuperação judicial das devedoras, em um primeiro momento a execução foi suspensa em relação a elas, prosseguindo, no entanto, somente em face dos avalistas e coobrigados. Ocorre, contudo, que, após a credora noticiar o fim do período de blindagem, o juízo de primeira instância deferiu a retomada do trâmite da execução contra as recuperandas, bem como a penhora no rosto dos autos nº 1001442-78.2022.8.26.0077, sobre os depósitos que totalizam o importe de R$ 442.059,60, que uma das recuperandas teria a receber. Conforme constou da petição inicial, os embargos de declaração opostos em primeira instância foram rejeitados, ocasião em que foi registrado que, mantida a penhora, bastaria submeter a constrição ao juízo recuperacional (fl. 5). Contra essa decisão, DOK e outros interpuseram o competente agravo de instrumento que não foi provido pelo Tribunal de origem, ocasião em que ficou mantida a penhora com determinação de submissão ao juízo recuperacional, e foi registrado o fato de que o período de blindagem ainda não tinha transcorrido pois estava prorrogado até 22/3/2025 (fls. 119-122). Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso merece prosperar. Explico. No tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (CC 110941/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1/10/2010). Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso merece prosperar. Explico. No tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (CC 110941/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1/10/2010). Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/205, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III). Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput do art. 47 da Lei 11.101/05, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". O art. 6º, portanto, prevê o chamado período de blindagem ou stay period, que, nos termos do seu § 4º, perdurará pelo prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez. No presente caso, da leitura do acórdão recorrido, pode-se observar que a penhora no rosto dos autos, aqui discutida, tanto se deu no curso do mencionado período de blindagem que, além do próprio Tribunal de origem ter pontuado a necessidade do juízo universal a referendar, ainda frisou que o seu decurso não havia chegado ao fim. É o que se percebe da seguinte passagem, a saber (fl. 121-122): Do mesmo modo, a penhora no rosto dos autos fica mantida mas deve ser também submetida à apreciação do juízo recuperacional -Processo nº 202368000164 - Número Único: 0000162-35.2023.8.25.0028 do Tribunal de Justiça de Sergipe -, que poderá referendá-la. Tal medida visa salvaguardar o direito dos demais credores da agravante. Ademais, como a própria agravada asseverou em sua petição, o stay period foi prorrogado até 22/03/2025, data ainda não ocorrida. Em sendo assim, porque as instâncias de origem permitiram a realização de penhora durante o período de blindagem, deve ser ela levantada porque está em total afronta ao ordenamento jurídico de regência. A jurisprudência desta Corte segue no mesmo caminho, a saber: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO PENDENTE DE ANÁLISE. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para o julgamento de tutela de urgência incidente em ação de recuperação judicial na qual ainda não foi deferido o processamento do pedido, objetivando a suspensão de atos expropriatórios determinados em execução fiscal. 2. O conflito positivo de competência ocorre não apenas quando dois ou mais Juízos se declaram competentes para o julgamento da mesma causa, mas também quando proferem decisões incompatíveis entre si acerca do mesmo objeto. 3. O artigo 189 da LRF determina que se apliquem aos processos de recuperação e falência as normas do Código de Processo Civil no que couber, sendo possível concluir que o Juízo da recuperação está investido do poder geral de tutela provisória (arts. 297, 300 e 301 do CPC/2015), podendo determinar medidas tendentes a alcançar os fins previstos no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 4. Um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial é a suspensão das execuções contra a sociedade empresária que pede o benefício, o chamado stay period (art. 6º da LRF). Essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa. 5. 297, 300 e 301 do CPC/2015), podendo determinar medidas tendentes a alcançar os fins previstos no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 4. Um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial é a suspensão das execuções contra a sociedade empresária que pede o benefício, o chamado stay period (art. 6º da LRF). Essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa. 5. A suspensão das execuções e, por consequência, dos atos expropriatórios, é medida com nítido caráter acautelatório, buscando assegurar a elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses em que o plano não alcance aprovação e seja decretada a quebra. 6. Apesar de as execuções fiscais não se suspenderem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 7. O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação. 8. Conflito positivo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL. (CC n. 168.000/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019.) Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos, aqui questionada, porque realizada no curso do período de blindagem. Intimem-se. EMENTA

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