Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO MOTA GUSMÃO SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial de fls. 99-104, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 119-124). Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO deferiu pedido de comutação da pena com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, por entender que o apenado havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão da benesse em relação aos crimes não impeditivos (fls. 23-24). Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução e sustentou, em síntese, que o sentenciado não havia cumprido a fração de um quarto da pena relativa aos crimes comuns, requisito objetivo exigido pelo art. 13 do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 5-12). A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu provimento ao recurso ministerial para cassar a comutação concedida e concluiu que, embora o apenado tivesse cumprido a fração de dois terços das penas relativas aos crimes impeditivos, não comprovou o cumprimento da fração mínima de um quarto das penas relativas aos crimes comuns, circunstância que inviabilizaria a concessão do benefício (fls. 81-85). No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 e sustentou que o Tribunal de origem adotou interpretação restritiva do diploma normativo ao exigir análise individualizada das condenações, quando deveria considerar o somatório global das penas (fls. 99-104). A Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 112-115). Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissão utilizou fundamento diverso daquele adotado pelo acórdão recorrido e que a jurisprudência desta Corte daria amparo à tese de consideração global das penas para aferição dos requisitos objetivos do decreto presidencial (fls. 119-124). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 152-156). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O recurso não merece prosperar. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a controvérsia foi solucionada a partir da conclusão de que, embora o recorrente tenha satisfeito a exigência referente aos crimes impeditivos, não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo relativo aos crimes não impeditivos. Consta expressamente do voto condutor que, na data-base de 25/12/2024, o agravante "ainda que tenha cumprido a fração necessária aos crimes impeditivos, não havia cumprido a fração necessária das guias do crime comuns" (fl. 81). A Corte estadual concluiu, assim, que o recorrente não preenchia o requisito previsto no art. 13 do Decreto n. 12.338/2024, motivo pelo qual reformou a decisão que havia concedido a comutação (fls. 81-85). Tal entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a concessão de indulto ou comutação depende do estrito preenchimento dos requisitos objetivos previstos no respectivo decreto presidencial, não sendo possível ampliá-los por interpretação extensiva. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE FRAÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava a comutação de pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. 2. A defesa sustenta que, à luz do art. 7º, caput e parágrafo único, e do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, o cômputo das penas em execução deveria considerar a soma global para aferição dos requisitos objetivos, em detrimento do cumprimento apartado por espécie de crime. 3. O Tribunal local afastou a comutação, por entender que, havendo concurso de crime impeditivo com crime não impeditivo, impõe-se o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos, inexistindo, no caso, atendimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
A defesa sustenta que, à luz do art. 7º, caput e parágrafo único, e do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, o cômputo das penas em execução deveria considerar a soma global para aferição dos requisitos objetivos, em detrimento do cumprimento apartado por espécie de crime. 3. O Tribunal local afastou a comutação, por entender que, havendo concurso de crime impeditivo com crime não impeditivo, impõe-se o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos, inexistindo, no caso, atendimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na vigência do Decreto nº 12.338/2024, é possível conceder indulto/comutação com base na soma global das penas em execução, dispensando o cumprimento individualizado das frações relativas aos crimes impeditivos e não impeditivos, ou se é exigido o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de indulto e comutação é competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII) e os decretos editados devem ser interpretados restritivamente, vedada a ampliação judicial de requisitos ou hipóteses não previstas. 6. O Decreto nº 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de consolidação das execuções (art. 7º, caput), mas condiciona, em caso de concurso com crime impeditivo, a declaração do indulto/comutação ao prévio cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único), além das frações aplicáveis aos crimes não impeditivos (art. 13), impondo cumprimento individualizado das frações. 7. No caso, não demonstrado o cumprimento, até a data de referência, da fração mínima exigida para o crime impeditivo, permanecem inatendidos os requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, o que inviabiliza a concessão do benefício. 8. Ausência de elementos que desautorizem a metodologia padronizada do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que confere uniformidade e segurança jurídica aos cálculos na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não previstos e a usurpação da competência presidencial. 2. Nos casos de concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art. 1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos. 3. A soma global das penas em execução não afasta a exigência do cumprimento prévio da fração mínima relativa ao crime impeditivo, condição para a declaração de indulto/comutação em relação aos demais delitos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XXXIX; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, 7º, caput e parágrafo único, e 13
(AgRg no HC n. 1.076.988/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A decisão agravada considerou ausente a flagrante ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias negaram o benefício por não ter sido cumprido o requisito objetivo de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se, para a concessão da comutação de pena em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito temporal deve ser aferido de forma global, somando-se as frações de pena exigidas para cada natureza de delito, ou se é imperativo o cumprimento autônomo e integral da fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, cabendo a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4.
A controvérsia reside em definir se, para a concessão da comutação de pena em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito temporal deve ser aferido de forma global, somando-se as frações de pena exigidas para cada natureza de delito, ou se é imperativo o cumprimento autônomo e integral da fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, cabendo a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena está condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, incluindo o resgate de 2/3 (dois terços) da sanção correspondente ao delito obstativo. 5. A interpretação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 não autoriza o cálculo global do tempo de pena cumprido para fins de preenchimento do requisito objetivo. A norma é expressa ao condicionar a análise do benefício para o crime não impeditivo ao prévio adimplemento da fração exigida para o crime impeditivo. 6. A decisão monocrática agravada alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento integral e autônomo da fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime impeditivo, não sendo admitido o cômputo global do tempo de pena cumprido para a satisfação do requisito objetivo. (AgRg no HC n. 1.038.708/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
De toda sorte, a pretensão defensiva demanda o afastamento da conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem de que o recorrente não preenchia os requisitos objetivos necessários à concessão da comutação na data prevista no decreto presidencial (fls. 81-82). A modificação desse entendimento exigiria indispensável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, infirmar as conclusões da Corte local demandaria revolvimento da matéria fática (fl. 155). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3242981 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3242981 (202601594458)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO MOTA GUSMÃO SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial de fls. 99-104, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 119-124). Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO deferiu pedido de comutação da pena com fundamento
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