Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ADENILTON ALVES DE ALMEIDA, condenado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do HC n. 0807252-49.2026.8.14.0000. O recorrente foi preso em flagrante em 3/7/2025 e, posteriormente, condenado à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação. Na sentença, o magistrado fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mas negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, em julgamento realizado em 14/5/2026, a Seção de Direito Penal denegou a ordem de habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença. Assinala que a medida extrema não pode servir como execução antecipada da pena, nem decorrer automaticamente da condenação em primeiro grau, exigindo motivação excepcional e concretamente fundamentada. Acrescenta que a prisão preventiva foi mantida na sentença com base na gravidade dos fatos apurados e na quantidade de substância entorpecente apreendida, sem indicação de fato novo ou contemporâneo que demonstrasse risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que não há notícia de tentativa de fuga, intimidação de testemunhas, descumprimento de determinações judiciais ou qualquer outro comportamento capaz de revelar risco concreto decorrente de sua liberdade. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, a fim de assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Não houve pedido liminar. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, segundo consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 106/117, grifo nosso):
A natureza nociva dos entorpecentes apreendidos, notadamente substâncias de elevado poder viciante e efeito alucinógeno, como crack e cocaína ainda que também tenha sido encontrada quantidade relevante de maconha , somada à expressiva quantidade de porções individualizadas destinadas, em tese, à comercialização, evidencia a gravidade concreta da conduta imputada e fundamenta, de forma idônea, a necessidade da prisão cautelar. Acrescento que, no momento da prisão, foram localizados objetos comumente associados à prática do tráfico de drogas, tais como balança de precisão, embalagens utilizadas para acondicionamento das substâncias entorpecentes e cédulas de dinheiro em valores fracionados, conforme demonstrado no documento de ID 147714831 - pág. 14, bem como na fotografia do material apreendido (ID 147714834) e na imagem das substâncias entorpecentes (ID 147714836). Ressalto, ainda, que a movimentação suspeita no local da prisão foi devidamente registrada por meio de gravações de vídeo anexadas aos autos, constantes dos ID"s 147717948, 147717947 e 147717946, reforçando os indícios da destinação mercantil das substâncias ilícitas apreendidas. Some-se a esse conjunto probatório flagrancial o fato de que há fortes indícios da prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), ante a aparente atuação conjunta e estruturada dos custodiados na guarda, fracionamento e provável distribuição dos entorpecentes. Na sentença condenatória, o magistrado manteve a prisão preventiva do recorrente com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 501/521, grifo nosso):
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Na sentença condenatória, o magistrado manteve a prisão preventiva do recorrente com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 501/521, grifo nosso):
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. A ordem pública tem como consectários a paz e a tranquilidade sociais, as quais, conforme demonstrado na presente decisão, restam prejudicadas pela concessão da liberdade aos sentenciados. Na oportunidade, colaciono importante julgados:
.. Ressalto, ainda, que a manutenção da prisão preventiva encontra amparo no princípio da homogeneidade, pois, na ausência de alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a custódia cautelar, a superveniência da condenação não constitui fundamento idôneo para a concessão da liberdade aos réus que permanecem presos durante toda a instrução processual. Ademais, em consonância com o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça, as qualidades pessoais dos réus são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme dispõe a Súmula n. 8, aprovada na Sessão do Tribunal Pleno de 3/10/2012, publicada no DJ de 16/10/2012, p. 5. O exame dos trechos acima demonstra que o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado. Referido dispositivo estabelece que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Por essa razão, esta Corte firmou entendimento de que, ao proferir sentença condenatória, o Juiz deve justificar, com base em elementos concretos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição da prisão cautelar. Essa fundamentação pode ocorrer por remissão expressa aos motivos do decreto preventivo, desde que o sentenciante demonstre a permanência das razões que autorizaram a custódia. No caso, o magistrado indicou fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, notadamente a variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas: aproximadamente 139 g (cento e trinta e nove gramas) de cocaína, 1,733 kg (um quilograma, setecentos e trinta e três gramas) de maconha e 80 g (oitenta gramas) de crack. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a apreensão de quantidade significativa e diversificada de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelar maior gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g gramas). 3. Ademais, o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art.
De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g gramas). 3. Ademais, o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime de roubo qualificado. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar. 4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.014.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifo nosso.)
Nesse contexto, os fundamentos consignados na sentença condenatória demonstraram a necessidade de preservação da prisão preventiva, não se mostrando cabível assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. De mais a mais, a jurisprudência desta Superior Corte firmou entendimento no sentido de que a negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que subsistam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e seja assegurado ao acusado o recolhimento em estabelecimento compatível com o regime imposto na sentença. No caso, o colegiado local determinou ao Juízo da Vara Única da Comarca de Altamira que promovesse a imediata compatibilização da prisão preventiva do recorrente com o regime intermediário.
1.014.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifo nosso.)
Nesse contexto, os fundamentos consignados na sentença condenatória demonstraram a necessidade de preservação da prisão preventiva, não se mostrando cabível assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. De mais a mais, a jurisprudência desta Superior Corte firmou entendimento no sentido de que a negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que subsistam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e seja assegurado ao acusado o recolhimento em estabelecimento compatível com o regime imposto na sentença. No caso, o colegiado local determinou ao Juízo da Vara Única da Comarca de Altamira que promovesse a imediata compatibilização da prisão preventiva do recorrente com o regime intermediário. Foi garantida, assim, a adequação da custódia cautelar ao regime fixado na sentença, razão pela qual não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado nesta oportunidade (e-STJ fl. 607). No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO SEM ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, mantida a prisão preventiva. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar, incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, bem como pleiteando a possibilidade de recorrer em liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de Justiça estadual havia denegado a ordem, com observação quanto à necessidade de que a prisão cautelar observasse as regras próprias do regime semiaberto, entendimento mantido na decisão monocrática ora impugnada. .. 10. Não há incompatibilidade, em tese, entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que a prisão cautelar observe, em homenagem ao princípio da homogeneidade, as regras próprias do regime estabelecido na sentença, o que foi expressamente determinado pelo Tribunal de origem. 11. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente examinados, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante, observadas as regras do regime semiaberto. Tese de julgamento:
1. A quantidade, a variedade das drogas apreendidas, o modus operandi da ação delituosa, a apreensão de elevada quantia em dinheiro sem origem comprovada e a existência de caderno de contabilidade da traficância constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia preventiva se dê em estabelecimento compatível com o regime prisional imposto, em observância ao princípio da homogeneidade. 3. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. .. (AgRg no HC n. 1.071.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240793 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240793 (202602404100)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADENILTON ALVES DE ALMEIDA, condenado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do HC n. 0807252-49.2026.8.14.0000. O recorrente foi preso em flagrante em 3/7/2025 e, posteriormente, condenado à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de re
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