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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1091, e-STJ):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÕES COMERCIAIS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETIVADAS PERANTE O VENDEDOR, ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDAS PELOS TITULARES DOS CARTÕES. RETENÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. DESCABIMENTO. Exclusão de responsabilidade da Instituição de Pagamentos que não é cabível, porque abusiva, uma vez que resultaria na responsabilidade exclusiva do vendedor pelas ações decorrentes de seus compradores, no que tange à suspeita de fraude na utilização de cartão de crédito. Cláusula com contornos de natureza puramente potestativa, que é considerada nula pelo Ordenamento Jurídico (artigo 122, do Código Civil). Ademais, conteúdo jurídico que revela evidências de autotutela, já que enseja a retenção de valores que deveriam ser repassados à parte adversa, sem o devido processo legal. A Ordem Jurídica não suporta situações de autotutela. Responsabilidade da requerida em razão do risco inerente ao próprio negócio que não pode ser afastada. Ônus da prova, ademais, do qual não se desincumbiu a operadora (CPC, art. 373, II). Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1121-1128, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1141-1174, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; arts. 190, 357, § 2º, 373, II, e 374, III, do CPC; arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil; art. 1º da Lei 7.492/1986; art. 17 da Lei 4.595/1964; art. 6º, III, "e", e §§ 1º e 2º, da Lei 12.865/2013; arts. 113, 421 e 421-A, II, do Código Civil. Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); violação ao negócio jurídico processual e aos fatos incontroversos, com indevida exigência de prova sobre chargebacks (arts. 190, 357, § 2º, 373, II, e 374, III, do CPC); indevida equiparação da recorrente a instituições financeiras e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por risco da atividade (arts. 186 e 927 do CC; Lei 7.492/1986; Lei 4.595/1964; Lei 12.865/2013); validade da alocação de riscos pactuada em contratos empresariais (arts. 113, 421 e 421-A, II, do CC); e dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJRS acerca da responsabilidade por chargebacks e da distribuição do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas às fls. 1218-1228, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1229-1232, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1238-1268, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: a necessidade de comprovação da existência e procedência dos chargebacks, apesar do negócio jurídico processual que teria tornado incontroversa a ocorrência e a procedência das contestações (fls. 1148-1155, e-STJ); a imputação de responsabilidade objetiva por risco da atividade à instituição de pagamento credenciadora e a indevida equiparação às instituições financeiras (fls. 1155-1159, e-STJ); e a validade da alocação de riscos contratada entre empresários, nos termos dos arts. 113, 421 e 421-A do Código Civil (fls. 1160-1165, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1093-1100, e-STJ:
Com efeito, consoante se vislumbra dos autos, é incontroverso que a autora contratou os serviços da ré para se credenciar e aderir aos seus meios de pagamentos e integrá-los ao seu negócio, de modo que compete à requerida promover todas as medidas necessárias para tutelar os interesses daquele que se utiliza dos seus serviços. Dispõe o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (fls.
1093-1100, e-STJ:
Com efeito, consoante se vislumbra dos autos, é incontroverso que a autora contratou os serviços da ré para se credenciar e aderir aos seus meios de pagamentos e integrá-los ao seu negócio, de modo que compete à requerida promover todas as medidas necessárias para tutelar os interesses daquele que se utiliza dos seus serviços. Dispõe o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (fls. 1093-1094, e-STJ)
Não há dúvida de que a atividade desenvolvida pela requerida, consubstanciada em operações realizadas, por meio de sistema virtual, é alvo constante da ação de estelionatários e fraudadores, não consistindo fato isolado a ocorrência de ilícitos por meio de transações na rede mundial de computadores, realizadas com a utilização de cartões de crédito. Assim sendo, constitui dever inerente à sua atuação prover a segurança, não somente de seus clientes que inserem seus dados na plataforma ou em outro meio de compras online, mas também ao próprio vendedor, tomador do serviço, que a remunera por meio do pagamento de uma quantia fixa e do repasse de um percentual sobre cada venda realizada. Ou seja, é de responsabilidade da ré apelante a conferência da segurança das transações realizadas por meio do produto que oferece, considerando ser ela a detentora das informações hábeis à apuração de eventual fraude, ainda que se reconheça que tanto a autora como a ré tenham sido vítimas de eventual fraude praticada por terceiro. Em razão de a operação de venda online através de plataformas destinadas à utilização de cartões de crédito oferecer risco aos envolvidos, é que eventuais danos e prejuízos devem ser absorvidos pela requerida, pelo simples fato da atividade desempenhada. (fls. 1094, e-STJ)
Ademais, importante ressaltar que, no caso concreto, a parte ré alegou a existência de diversas contestações de compras on-line por titulares de cartões de crédito, mas não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a existência e procedência de tais reclamações, o que seria imprescindível para evidenciar a legalidade das retenções operadas. Registre-se, ainda, que o negócio jurídico processual entabulado entre as partes (fls. 880/882), não reconhece como incontroversa a procedênica e, em verdade, sequer a existência, das contestações alegadas pela ré, mas atribui a qualidade de fato incontroverso apenas à existência do desconto impugnado na presente ação (fls. 882, cláusula 4, item iii). Logo, com todas as vênias, a requerida não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a legalidade das retenções, devendo-se registrar, inclusive, a impossibilidade de tal demonstração pela parte autora, já que as alegadas impugnações foram dirigidas por clientes à empresa requerida. Logo, uma vez não demonstrada, de forma individualizada, a legalidade das retenções que, somadas, resultam no valor indicado na petição inicial, era mesmo o caso de se determinar sua restituição pela requerida à parte autora. (fls. 1094, e-STJ)
Ademais, também em razão do todo acima exposto, acerca da legalidade da cláusula de chargeback, tem-se que qualquer cláusula que desonere o fornecedor de arcar com os efeitos nocivos dos ônus de sua própria atividade, tal como ocorre, deve ser considerada nula, ainda que fora do âmbito das relações de consumo. (fl. 1095, e-STJ)
Além disso, a cláusula que exonera a ré, fornecedora do serviço, da responsabilidade por fraudes a ele inerentes, atribuindo-a ao lojista autor, evidencia contornos de ter natureza puramente potestativa, a qual é proscrita pelo Ordenamento Jurídico, nos termos do artigo 122, do Código Civil. (fls. 1095-1098, e-STJ)
Registre-se, ainda, que a cláusula ora em debate apresenta, também, indícios de autotutela, já que, sem o devido processo legal, enseja a retenção de valores que pertencem à parte adversa. Ora, com todas as vênias, a Ordem Jurídica não suporta situações de autotutela, o que apenas corrobora a invalidade da cláusula ora em debate. Assim, sempre com a devida vênia, é mesmo o caso de se reconhecer a nulidade da cláusula que atribui ao vendedor a responsabilidade por eventuais fraudes praticadas no âmbito das transações eletrônicas desempenhadas pela plataforma ré, por não poder se desincumbir da responsabilidade inerente ao seu próprio negócio e ao próprio vendedor/tomador de seu serviço. (fl. 1100, e-STJ)
E, ainda, no acórdão integrativo (fls.
1095-1098, e-STJ)
Registre-se, ainda, que a cláusula ora em debate apresenta, também, indícios de autotutela, já que, sem o devido processo legal, enseja a retenção de valores que pertencem à parte adversa. Ora, com todas as vênias, a Ordem Jurídica não suporta situações de autotutela, o que apenas corrobora a invalidade da cláusula ora em debate. Assim, sempre com a devida vênia, é mesmo o caso de se reconhecer a nulidade da cláusula que atribui ao vendedor a responsabilidade por eventuais fraudes praticadas no âmbito das transações eletrônicas desempenhadas pela plataforma ré, por não poder se desincumbir da responsabilidade inerente ao seu próprio negócio e ao próprio vendedor/tomador de seu serviço. (fl. 1100, e-STJ)
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 1123-1126, e-STJ):
De início, registre-se que a demonstração de existência e procedência das reclamações supostamente deduzidas pelos consumidores perante a ora embargante é indispensável para apreciar a legalidade das retenções realizadas no caso concreto. Isso porque, ao contrário do alegado pela parte ora embargante, o negócio jurídico processual entabulado entre as partes apenas reconhece a existência das retenções, mas não confessa sua regularidade. Tanto é assim que, dentre os fatos controvertidos, está elencada a legalidade das retenções. A este respeito, o aresto embargado bem fundamentou: Registre-se, ainda, que o negócio jurídico processual entabulado entre as partes (fls. 880/882), não reconhece como incontroversa a procedênica e, em verdade, sequer a existência, das contestações alegadas pela ré, mas atribui a qualidade de fato incontroverso apenas à existência do desconto impugnado na presente ação (fls. 882, cláusula 4, item iii). Logo, com todas as vênias, a requerida não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a legalidade das retenções. (fls. 1123-1124, e-STJ)
No mais, com relação à responsabilidade do risco decorrente da atividade, não há, também, obscuridade nem omissão, pois não pode o fornecedor escusar-se de arcar com o risco da atividade principal por ele desenvolvida, conforme bem fundamentado no aresto embargado nos termos que a seguir se transcreve: Com efeito, consoante se vislumbra dos autos, é incontroverso que a autora contratou os serviços da ré para se credenciar e aderir aos seus meios de pagamentos e integrá-los ao seu negócio, de modo que compete à requerida promover todas as medidas necessárias para tutelar os interesses daquele que se utiliza dos seus serviços. Dispõe o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (fls. 1124-1126, e-STJ)
Foram feitas expressas menções à distribuição do ônus da prova e à abrangência do negócio jurídico processual, além da natureza do risco da atividade e da nulidade da cláusula de chargeback, suficientes para afastar a alegada omissão. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1092-1100, e-STJ):
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora afirma que a requerida promoveu a retenção indevida de valores que deveriam ter sido repassados pela efetivação de transações eletrônicas decorrentes de vendas perante sua clientela. Narrou a autora que a requerida se negou a transferir valores referentes a algumas compras supostamente contestadas pelos titulares dos cartões, apontando a ocorrência de fraudes, que seriam de responsabilidade da requerente, por ter sido firmada cláusula de "chargeback" no contrato entre elas pactuado. A parte ré, por sua vez, afirma que a cláusula é lícita, pois firmada livremente entre as partes. Com efeito, consoante se vislumbra dos autos, é incontroverso que a autora contratou os serviços da ré para se credenciar e aderir aos seus meios de pagamentos e integrá-los ao seu negócio, de modo que compete à requerida promover todas as medidas necessárias para tutelar os interesses daquele que se utiliza dos seus serviços. .. Não há dúvida de que a atividade desenvolvida pela requerida, consubstanciada em operações realizadas, por meio de sistema virtual, é alvo constante da ação de estelionatários e fraudadores, não consistindo fato isolado a ocorrência de ilícitos por meio de transações na rede mundial de computadores, realizadas com a utilização de cartões de crédito. Assim sendo, constitui dever inerente à sua atuação prover a segurança, não somente de seus clientes que inserem seus dados na plataforma ou em outro meio de compras online, mas também ao próprio vendedor, tomador do serviço, que a remunera por meio do pagamento de uma quantia fixa e do repasse de um percentual sobre cada venda realizada.
Não há dúvida de que a atividade desenvolvida pela requerida, consubstanciada em operações realizadas, por meio de sistema virtual, é alvo constante da ação de estelionatários e fraudadores, não consistindo fato isolado a ocorrência de ilícitos por meio de transações na rede mundial de computadores, realizadas com a utilização de cartões de crédito. Assim sendo, constitui dever inerente à sua atuação prover a segurança, não somente de seus clientes que inserem seus dados na plataforma ou em outro meio de compras online, mas também ao próprio vendedor, tomador do serviço, que a remunera por meio do pagamento de uma quantia fixa e do repasse de um percentual sobre cada venda realizada. Ou seja, é de responsabilidade da ré apelante a conferência da segurança das transações realizadas por meio do produto que oferece, considerando ser ela a detentora das informações hábeis à apuração de eventual fraude, ainda que se reconheça que tanto a autora como a ré tenham sido vítimas de eventual fraude praticada por terceiro. Em razão de a operação de venda online através de plataformas destinadas à utilização de cartões de crédito oferecer risco aos envolvidos, é que eventuais danos e prejuízos devem ser absorvidos pela requerida, pelo simples fato da atividade desempenhada. Ademais, importante ressaltar que, no caso concreto, a parte ré alegou a existência de diversas contestações de compras on-line por titulares de cartões de crédito, mas não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a existência e procedência de tais reclamações, o que seria imprescindível para evidenciar a legalidade das retenções operadas. Registre-se, ainda, que o negócio jurídico processual entabulado entre as partes (fls. 880/882), não reconhece como incontroversa a procedênica e, em verdade, sequer a existência, das contestações alegadas pela ré, mas atribui a qualidade de fato incontroverso apenas à existência do desconto impugnado na presente ação (fls. 882, cláusula 4, item iii). Logo, com todas as vênias, a requerida não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a legalidade das retenções, devendo-se registrar, inclusive, a impossibilidade de tal demonstração pela parte autora, já que as alegadas impugnações foram dirigidas por clientes à empresa requerida. Logo, uma vez não demonstrada, de forma individualizada, a legalidade das renteções que, somadas, resultam no valor indicado na petição inicial, era mesmo o caso de se determinar sua restituição pela requerida à parte autora. Ademais, também em razão do todo acima exposto, acerca da legalidade da cláusula de "chargeback", tem-se que qualquer cláusula que desonere o fornecedor de arcar com os efeitos nocivos dos ônus de sua própria atividade, tal como ocorre, deve ser considerada nula, ainda que fora do âmbito das relações de consumo. .. Além disso, a cláusula que exonera a ré, fornecedora do serviço, da responsabilidade por fraudes a ele inerentes, atribuindo-a ao lojista autor, evidencia contornos de ter natureza puramente potestativa, a qual é proscrita pelo Ordenamento Jurídico, nos termos do artigo 122, do Código Civil. .. Registre-se, ainda, que a cláusula ora em debate apresenta, também, indícios de autotutela, já que, sem o devido processo legal, enseja a retenção de valores que pertencem à parte adversa. Ora, com todas as vênias, a Ordem Jurídica não suporta situações de autotutela, o que apenas corrobora a invalidade da cláusula ora em debate. Assim, sempre com a devida vênia, é mesmo o caso de se reconhecer a nulidade da cláusula que atribui ao vendedor a responsabilidade por eventuais fraudes praticadas no âmbito das transações eletrônicas desempenhadas pela plataforma ré, por não poder se desincumbir da responsabilidade inerente ao seu próprio negócio e ao próprio vendedor/tomador de seu serviço. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente promoveu retenções de valores decorrentes de operações realizadas por meio de cartão de crédito, sob a alegação de ocorrência de fraudes e de incidência de cláusula contratual de chargeback. Assentou, ainda, que a ré não comprovou, de forma individualizada, a efetiva existência das contestações formuladas pelos titulares dos cartões nem a regularidade das retenções efetuadas. Todavia, a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de considerar, em tese, nula a cláusula de chargeback, por suposta natureza potestativa ou por implicar transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao lojista, não se harmoniza com a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem concluiu que a recorrente promoveu retenções de valores decorrentes de operações realizadas por meio de cartão de crédito, sob a alegação de ocorrência de fraudes e de incidência de cláusula contratual de chargeback. Assentou, ainda, que a ré não comprovou, de forma individualizada, a efetiva existência das contestações formuladas pelos titulares dos cartões nem a regularidade das retenções efetuadas. Todavia, a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de considerar, em tese, nula a cláusula de chargeback, por suposta natureza potestativa ou por implicar transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao lojista, não se harmoniza com a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas relações empresariais entre estabelecimentos comerciais e empresas credenciadoras ou instituições de pagamento, prevalecem, em regra, as condições livremente pactuadas, observados os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Nesse contexto, a cláusula de retenção de recebíveis (chargeback) é, em princípio, válida, constituindo legítima forma de alocação dos riscos negociais. A responsabilidade exclusiva do lojista pelos prejuízos decorrentes das contestações e cancelamentos de transações (chargebacks), contudo, somente se admite quando demonstrado que sua conduta foi decisiva para a concretização da fraude ou que deixou de observar os deveres contratuais que lhe eram impostos. Nesse sentido, confiram-se:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. CHARGEBACK. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reformou a procedência de ação de reparação de danos materiais, fundada na retenção de valores decorrentes de vendas realizadas por meio de cartão de crédito, em razão de contestação por fraude, conforme previsão contratual. 2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, abusividade da cláusula contratual que transfere ao lojista o risco de fraudes, e divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade objetiva das administradoras de cartão de crédito. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e concluiu que a cláusula contratual era válida, reconhecendo que o estabelecimento comercial não observou os cuidados exigidos contratualmente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a validade da cláusula contratual; e (ii) saber se a cláusula de retenção de recebíveis em caso de chargeback é abusiva, considerando a teoria do risco e os deveres contratuais impostos ao lojista. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois expôs de forma clara e fundamentada as razões de decidir, apreciando a validade da cláusula contratual e as peculiaridades do caso concreto. 6. A cláusula de retenção de recebíveis não é abusiva quando o lojista descumpre os deveres contratuais impostos, sendo válida a repartição de riscos empresariais, desde que respeitada a boa-fé contratual e a função social do contrato. 7. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e cancelamentos de transações (chargebacks) é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento, conforme previsto contratualmente. 8. A análise da conduta do lojista demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé contratual. 2. A responsabilidade exclusiva do lojista por chargebacks é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por meio de cotejo analítico claro e objetivo entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados. (REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
A cláusula de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé contratual. 2. A responsabilidade exclusiva do lojista por chargebacks é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por meio de cotejo analítico claro e objetivo entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados. (REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). RESPONSABILIDADE DO LOJISTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos interempresariais destinados ao fomento da atividade empresarial, considerando que não há configuração de destinatário final na relação de consumo. 2. Nas relações entre lojistas e emp resas credenciadoras, prevalecem as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 3. A cláusu la de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé contratual e a função social do contrato. 4. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e cancelamentos de transações (chargebacks) é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 5. No caso concreto, a recorrente não observou os deveres contratuais impostos, contribuindo decisivamente para a perpetração da fraude, o que afasta a responsabilidade da credenciadora ré. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados. 8. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.455.757/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Não obstante a inadequação jurídica de parte dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão recorrido também assentou premissa autônoma suficiente para a manutenção do julgado, qual seja, a ausência de demonstração, pela recorrente, da efetiva ocorrência e regularidade das contestações invocadas para justificar as retenções promovidas, bem como a inexistência de prova de eventual descumprimento, pela autora, dos deveres contratuais aptos a legitimar a transferência dos prejuízos decorrentes das operações questionadas. A pretensão recursal, ao sustentar que as contestações estariam comprovadas ou que o negócio jurídico processual teria tornado incontroversa a procedência dos chargebacks, demanda reexame do conteúdo do ajuste processual firmado pelas partes e das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do mesmo modo, a verificação acerca da observância dos deveres contratuais pelo estabelecimento comercial e da legitimidade das retenções efetuadas igualmente pressupõe incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Por conseguinte, embora se deva afastar a premissa jurídica de nulidade abstrata da cláusula de chargeback, o recurso especial não comporta provimento, pois a manutenção do acórdão recorrido decorre de fundamento autônomo de natureza eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 3. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)
4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3246981 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3246981 (202601383739)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1091, e-STJ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÕES COMERCIAIS VIA
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