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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3267685 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3267685 (202601960120)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON CAETANO DA SILVA contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial de fls. 561-575. No recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa apontou violação dos arts. 20, § 1º, 22 e 121, § 1º, do Código Penal. Sustentou, em síntese, que as instâncias ordinárias t

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON CAETANO DA SILVA contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial de fls. 561-575. No recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa apontou violação dos arts. 20, § 1º, 22 e 121, § 1º, do Código Penal. Sustentou, em síntese, que as instâncias ordinárias teriam promovido inadequada subsunção jurídica dos fatos ao afastarem as teses de legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta diversa e homicídio privilegiado. O recurso especial foi inadmitido, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 626-627). Nas razões do agravo, a parte agravante afirma ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto não pretende o revolvimento do acervo probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos supostamente incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido. Reitera as alegações de violação dos arts. 20, § 1º, 22 e 121, § 1º, do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 677-679). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a condenação foi mantida porque o Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos veredictos, acolheu versão amparada em elementos probatórios constantes dos autos, tendo o acórdão ressaltado que o recorrente se armou, perseguiu a vítima e efetuou os disparos que ocasionaram sua morte, circunstâncias consideradas incompatíveis com as teses de legítima defesa putativa, legítima defesa própria, inexigibilidade de conduta diversa e homicídio privilegiado. A propósito: .. 16. Os argumentos trazidos pela defesa do réu (legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta adversa e legítima defesa) não impedem o reconhecimento da qualificadora, pois os jurados são soberanos para valorar as provas e formar seu convencimento. A versão apresentada pelo réu em plenário foi apreciada e rejeitada pelo Conselho de Sentença, que optou por acolher a tese acusatória com base nos elementos disponíveis. Não cabe ao Tribunal substituir a valoração probatória realizada pelos jurados por outra que entenda mais adequada, desde que exista lastro probatório mínimo, ainda que indiciário. 17. Não se verifica, portanto, manifesta contrariedade entre a decisão e as provas dos autos, mas sim legítimo exercício da soberania dos veredictos. A qualificadora foi adequadamente submetida ao júri popular, que a acolheu dentro de sua competência constitucional. Recomenda-se, assim, a manutenção do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, negando-se provimento ao recurso .. . Para acolher a alegação de que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias caracterizariam erro de tipo permissivo, legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta diversa ou domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima, seria indispensável nova incursão sobre o conjunto probatório produzido nos autos, a fim de infirmar as conclusões expressamente firmadas pelo Tribunal local acerca das circunstâncias em que o delito foi praticado. Ao contrário do que sustenta a agravante, o acórdão recorrido não reconheceu como fatos incontroversos a existência de erro escusável sobre os pressupostos fáticos da legítima defesa, de coação moral irresistível ou de atuação sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. A Corte local concluiu precisamente em sentido oposto, ao consignar que o recorrente não agiu sob erro escusável ou situação de inexigibilidade de conduta diversa, mas de forma deliberada e premeditada, após deslocar-se armado para perseguir a vítima. A pretensão defensiva está integralmente fundada na premissa de que os elementos dos autos demonstrariam situação de ameaça, temor, agressão iminente, erro escusável ou violenta emoção, circunstâncias que foram examinadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias após análise das provas produzidas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento das referidas teses defensivas, quando rejeitadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do contexto fático-probatório, não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a decisão do Tribunal do Júri encontrava respaldo nas provas dos autos, afastando a alegação de veredicto manifestamente contrário à prova produzida. A pretensão defensiva está integralmente fundada na premissa de que os elementos dos autos demonstrariam situação de ameaça, temor, agressão iminente, erro escusável ou violenta emoção, circunstâncias que foram examinadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias após análise das provas produzidas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento das referidas teses defensivas, quando rejeitadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do contexto fático-probatório, não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a decisão do Tribunal do Júri encontrava respaldo nas provas dos autos, afastando a alegação de veredicto manifestamente contrário à prova produzida. A revisão desse entendimento também demandaria revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Nesse sentido: .. 2. O veredicto popular foi mantido pelo Tribunal estadual com fundamento na harmonia entre o conjunto probatório judicializado e a condenação, destacando-se a convergência entre depoimentos de testemunhas protegidas e policiais, a confissão extrajudicial do agravante com detalhes compatíveis com o laudo pericial e o contexto fático de sua atuação no grupo criminoso, reputando-se isolada a negativa em juízo. .. III. Razões de decidir .. 10. Conforme a orientação consolidada desta Corte, não se considera manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas pelo conjunto probatório produzido, sendo excepcional a intervenção cassatória sobre o veredicto popular, somente admitida diante de dissociação evidente entre provas e conclusão do Conselho de Sentença, quadro não demonstrado nos autos. (AgRg no AREsp n. 3.170.414/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Também sob ess e enfoque, a pretensão recursal demanda a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca do conjunto probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, correta a conclusão da decisão de inadmissibilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma do art. 2253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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