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Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 701/703):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENGENHEIRO CIVIL AUTÔNOMO. PERÍODOS LABORADOS EM PREFEITURA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DÚVIDA QUANTO AO REGIME DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. AGENTES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o tempo de serviço militar (13/1/1974 a 14/6/1974) e a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 1/7/1988 a 28/2/1989, 1/4/1989 a 31/7/1990, 1/11/1991 a 28/4/1995 e 1/1/1996 a 30/9/2009, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (7/10/2015). O INSS alega nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita e impugna o reconhecimento dos períodos laborais e da especialidade alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra ou ultra petita ; (ii) definir se é possível o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas por contribuinte individual; (iii) definir se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de engenheiro civil mediante enquadramento pela categoria profissional; (iv) definir se é possível o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em prefeituras municipais; e (v) definir se ficou caracterizada a especialidade da atividade exercida no período de 1/1/1996 a 30/9/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão da parte autora decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a qual deve ser analisada como um todo, de modo que, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da exordial, não há que se falar em decisão extra ou ultra petita, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ e AgInt no REsp n. 2.037.663/PR). 4. O tempo de serviço militar, devidamente comprovado por certificado de reservista, pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, independentemente de certidão de tempo de contribuição (CTC), até 13/11/2019. 5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria especial a contribuintes individuais, desde que desde que comprovados os requisitos legais (Súmula 62/TNU e AgRg no REsp 1535538/STJ). 6. É possível o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas como engenheiro civil antes de 28/4/1995 por enquadramento profissional, dispensado laudo técnico. 7. Não cabe ao INSS reconhecer atividade especial vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), por se tratar de ente estranho à relação jurídica de direito material, configurando ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI), de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida na Prefeitura Municipal de Severínia/SP. 8. Acerca ao labor exercido na Prefeitura Municipal de Guaraci/SP, em que pese a certidão emitida pelo Setor de Recursos Humanos do respectivo ente atestar que, no período 1/11/1991 a 5/5/1994, o autor foi funcionário da Prefeitura no cargo de Engenheiro Civil, não há indicação do regime de contratação, de maneira que não é possível afirmar que estava vinculado ao RGPS. Ademais, referido vínculo não consta da CTPS ou do CNIS. Ainda que se considere a hipótese de o autor ter sido contratado pela referida Prefeitura na qualidade de profissional autônomo, não consta do CNIS o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não sendo possível o cômputo do intervalo em questão. 9. Embora a periculosidade não esteja expressamente mencionada nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 22/03/2018, no julgamento do REsp nº 1.500.503 - RS, (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
Acerca ao labor exercido na Prefeitura Municipal de Guaraci/SP, em que pese a certidão emitida pelo Setor de Recursos Humanos do respectivo ente atestar que, no período 1/11/1991 a 5/5/1994, o autor foi funcionário da Prefeitura no cargo de Engenheiro Civil, não há indicação do regime de contratação, de maneira que não é possível afirmar que estava vinculado ao RGPS. Ademais, referido vínculo não consta da CTPS ou do CNIS. Ainda que se considere a hipótese de o autor ter sido contratado pela referida Prefeitura na qualidade de profissional autônomo, não consta do CNIS o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não sendo possível o cômputo do intervalo em questão. 9. Embora a periculosidade não esteja expressamente mencionada nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 22/03/2018, no julgamento do REsp nº 1.500.503 - RS, (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/3/2018), considerou possível reconhecer o trabalho em condições especiais com exposição habitual e permanente a agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados decretos. 10. Considerando que o desempenho de funções em locais de armazenamento de substâncias inflamáveis implica um risco potencial constante, inerente à própria atividade, não se exige que a exposição seja contínua, ao longo de toda a jornada de trabalho. 11. A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. (Precedentes desta E. Corte). 12. Considerando que o Laudo Técnico Pericial atestou a especialidade do período de 1/1/1996 a 30/9/2009 em razão da periculosidade decorrente da presença de inflamáveis, cabível o enquadramento como especial do intervalo em questão. 13. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS aos períodos comuns e ao período especial reconhecidos em juízo, o autor atinge, em 10/10/2016, data do segundo requerimento administrativo, 35 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98. 14. Considerando que o autor recebe aposentadoria por idade desde 5/10/2021, cabe a ele, no momento oportuno da execução, a opção pelo melhor benefício. Caso opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, tem direito à execução das parcelas do melhor benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquela, consoante Tema Repetitivo 1018 do STJ. 15. Em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado pelo Juízo da Execução, de acordo com a tese a ser fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1124, visto que o laudo pericial foi essencial para a comprovação da especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, I; 57 e 58; IN INSS/PRES n.º 128/2022, art. 217, §único e art. 218, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no REsp n. 2.054.226/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.663/PR; STJ, REsp 1500503/RS; STJ, AgRg no REsp 1535538; STJ, REsp 1793029; TRF3, ApCiv 5002685-47.2020.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106; TRF3, ApCiv 0002460-66.2014.4.03.6331; Súmula 62/TNU. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 750/756). A parte recorrente alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após a Lei 9.032/1995 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (fls. 761/766 e 767/770). Alega, ainda, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de omissão quanto ao sobrestamento e à tese de impossibilidade de especialidade por periculosidade (fl. 766). Aponta, também, a necessidade de sobrestamento do processo nos termos dos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (fls. 761/765). Defende a distinção em relação ao Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a tese sobre rol exemplificativo de agentes nocivos não alcança a periculosidade (fl. 766). Contrarrazões apresentadas às fls. 785/791. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Aponta, também, a necessidade de sobrestamento do processo nos termos dos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (fls. 761/765). Defende a distinção em relação ao Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a tese sobre rol exemplificativo de agentes nocivos não alcança a periculosidade (fl. 766). Contrarrazões apresentadas às fls. 785/791. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil (fls. 761/763); (b) impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após 06/03/1997 por ausência de previsão nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 e ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (fls. 763/766). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) não há pertinência temática para suspender o processo pelo Tema 1.209/STF por tratar de vigilante, sendo inaplicável à hipótese de eletricidade/periculosidade reconhecida no feito (fls. 700/704; 751/753; 755/756); (ii) é possível reconhecer a especialidade fundada em periculosidade após os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, com base na interpretação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534/STJ e REsp 1.500.503/RS), desde que comprovada exposição habitual e permanente, o que foi atestado por laudo técnico para o período de 1/1/1996 a 30/9/2009 (fls. 690/703; 697/701; 690/692). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à alegada necessidade de sobrestamento do feito para observância do quanto julgado no Tema 1209, do STF, a questão controvertida nos presentes autos - reconhecimento de aposentadoria especial decorrente de atividades de risco (periculosidade) - não guarda identidade com aquela de que trata o Tema 1.209/STF, que se restringe à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição à atividade nociva com risco à saúde e à sua integridade física. Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), firmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente perigoso em questão, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013, sem grifos no original.)
Na mesma direção:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. .. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018, sem grifos no original.)
No presente caso, ao reconhecer a especialidade do labor por e tratar de atividade perigosa, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, o fez em sintonia com a tese firmada no âmbito desta Corte, sob o rito de recursos repetitivos, não merecendo, portanto, reparos. Outrossim, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é vetado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário.
543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança."
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como especial. 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3245570 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3245570 (202601594446)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 701/703): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. S
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