Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAUA DE ARAUJO FALCAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 47-49):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com posterior conversão da prisão em preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea das decisões que decretaram e mantiveram a segregação cautelar, requerendo a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão em flagrante foi regularmente convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, consistentes em maconha, cocaína e crack, distribuídas em diversas embalagens destinadas à mercancia ilícita. 4. A forma de acondicionamento dos entorpecentes e a presença de inscrições alusivas à facção criminosa "Comando Vermelho" revelam indícios de atuação estruturada e associada voltada ao tráfico ilícito de drogas. 5. A existência de anotações na Folha de Antecedentes Infracionais relativas a atos análogos ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo constitui elemento apto a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agente para fins cautelares. 6. A jurisprudência admite a utilização de registros infracionais pretéritos como fundamento para reforçar o periculum libertatis, desde que observadas as circunstâncias concretas do caso. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que justificam a prisão preventiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada, da quantidade de drogas apreendidas e dos indícios de reiteração criminosa
. IV. DISPOSITIVO
9. Ordem denegada
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06. No presente recurso, a defesa sustenta que as decisões que converteram e mantiveram a prisão preventiva carecem de fundamentação idônea, por se basearem em gravidade abstrata dos delitos e em alegações genéricas de periculosidade, sem indicar elementos concretos extraídos dos autos. Alega que a mera quantidade e variedade de drogas apreendidas não justificam, por si, o resguardo da ordem pública, nem demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva, salientando a inexistência de armas ou munições apreendidas. Aponta que anotações na Folha de Antecedentes Infracionais não podem fundamentar o risco de reiteração delitiva, por se tratarem de atos praticados quando o agente era inimputável, pugnando pela necessidade de demonstração de elementos concretos e atuais. Argumenta que não houve dilação probatória capaz de confirmar a comercialização da droga descrita na denúncia, reforçando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva do recorrente, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, bem como a confirmação dessa decisão pelo Colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 236-241). Eis a ementa do parecer:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELA RES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO PROVIMENTO. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 236-241). Eis a ementa do parecer:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELA RES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO PROVIMENTO. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 149-154):
.. In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) custodiado(a). Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do(a) custodiado(a) antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) na posse de 180 Grama(s) de Cocaína (pó); 5 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK); 630 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.), em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP. Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o) custodiado(a), Tráfico de Drogas e Associação para Tráfico de Droga, comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante, no registro de ocorrência (index 262599415), o auto de apreensão (index 262599419), laudo de exame de entorpecente (index 262599426) e as declarações prestadas em sede policial. Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, equiparados a hediondo, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada. .. Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de indícios 73 de integrar organização criminosa armada - artigo 310, §2º do Código de Processo Penal), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública. A correta instrução criminal, de igual modo, deve ser assegurada com a custódia cautelar do(a) suspeito(a). In casu, a sua soltura incutirá medo e insegurança nas testemunhas por se verem constrangidas a partilhar o mesmo ambiente social com o(a) suspeito(a). Esse fato, por si só, trará irreparáveis prejuízos para instrução processual e posterior aplicação da pena, uma vez que a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado. Por fim, a prisão também se mostra recomendável no presente caso, nos termos do que dispõe o Artigo 310, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista a existência de provas que denotam a prática reiterada de crimes por parte do(a) custodiado(a), como se extrai de sua FAC. Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, ante o modus operandi empregado, as circunstâncias e consequências do crime, da periculosidade do agente e da existência de indícios de que integre organização criminosa.
319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, ante o modus operandi empregado, as circunstâncias e consequências do crime, da periculosidade do agente e da existência de indícios de que integre organização criminosa. No caso, houve apreensão de 180 gramas de Cocaína (pó), 5 gramas de crack e 630 gramas de maconha, além de constar na FAC do recorrente a existência de prática reiterada de crimes. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. A tese referente à ausência de dilação probatória para confirmar a comercialização da droga não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 47-55, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240286 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240286 (202602311106)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAUA DE ARAUJO FALCAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 47-49): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE
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