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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3170275 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3170275 (202600381268)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESPÓLIO de ZELINDA CAROLINA ASSUMPTA BOLOGNINI PALLA, em face de decisão monocrática (fls. 151-154, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 158-169, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da cláusula condicionante exp

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESPÓLIO de ZELINDA CAROLINA ASSUMPTA BOLOGNINI PALLA, em face de decisão monocrática (fls. 151-154, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 158-169, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da cláusula condicionante expressamente prevista no título executivo (pagamento por ocasião da venda do imóvel), cuja verificação seria imediata a partir da prova documental já constante dos autos, tratando-se de questão estritamente jurídica, apta ao exame em exceção de pré-executividade; e quanto ao enfrentamento das violações aos arts. 518 e 803, parágrafo único, do CPC (cabimento da exceção de pré-executividade para controle de nulidades do título aferíveis de plano) e aos arts. 803, I, e 924, I, do CPC (nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, diante de condição suspensiva não implementada); e b) contradição interna ao reconhecer a existência da cláusula condicionante no título e, ao mesmo tempo, concluir pela necessidade de dilação probatória e pelo óbice da Súmula 7/STJ, uma vez admitida a cláusula, a análise seria exclusivamente jurídica. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos. Impugnação às fls. 174-180, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) grifou-se Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 152-453, e-STJ: Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 65-69, e-STJ): Embora não seja expressamente prevista na legislação tributária, a exceção de pré-executividade é figura doutrinária que decorre do exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF), prestando-se ao exame de matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independentemente de contraditório ou de dilação probatória. 152-453, e-STJ: Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 65-69, e-STJ): Embora não seja expressamente prevista na legislação tributária, a exceção de pré-executividade é figura doutrinária que decorre do exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF), prestando-se ao exame de matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independentemente de contraditório ou de dilação probatória. Entre os casos que podem ser cogitados na execução de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. Depreende-se desse cenário que a exceção de pré-executividade somente é admissível quando possuir a finalidade de suscitar vícios e equívocos na cobrança do débito. Ou seja, quando possuir elementos que elidam a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e desde que tais máculas sejam perceptíveis de imediato, mediante apresentação, no ato, de provas hábeis a comprovar o alegado de forma indene de dúvidas. Caso isso não se verifique prima facie e seja necessária a produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual que comporta dilação probatória. Seguem precedentes julgados por esta Câmara nesse sentido: (..). No caso, em que pese a relevância das alegações apresentadas pela inventariante-agravante, tem-se que a argumentação a respeito da validade da cláusula condicionante no termo de confissão de dívida demanda dilação probatória, eis que a suposta ausência de higidez não se extraía de maneira imediata. Veja-se a redação do título em questão: "Pelo presente instrumento, ZELINDA CAROLINA ASSUMPTA BOLOGNINI PALLA, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade R.G. nº 1.042.570-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 196.022.278-34, residente e domiciliada nesta Capital, à Rua Pedroso Alvarenga, nº 263, apto. 201, confessa dever a LOURDES MARIA LÚCIA BOLOGNINI E SILVA, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foi por esta entregue a Paris Palla Sobrinho em data de fevereiro de 1999 através do cheque nº LDC 585054-1, Banco Banespa - agência 0121 e que o mencionado receber da mencionada importância se obrigou a pagar mediante desconto da parte que lhe cabe - 12,50% (doze e meio por cento) na venda de qualquer imóvel pertencente ao Espólio de Ivo Palla, conforme declaração por ele prestada em recibo assinado na mesma mencionada data. O valor da dívida ora confessada, caso não seja pago pelo mencionado Paris Palla Sobrinho, o real devedor, será então pago pela ora declarante por ocasião da venda, que a mesma pretende fazer, do imóvel que também integra o Espólio e Ivo Palla, consistente no apartamento nº 201 do prédio situado à Rua Pedroso Alvarenga, nº 263, nesta Capital. Neste cenário, para o reconhecimento da carência da ação, por falta de higidez do título, seria indispensável a produção de provas, inclusive para eventual produção de prova oral, o que não se admite na via eleita. Ademais, também não passa despercebido o fato de que a devedora foi citada em 2010, deixando transcorrer in albis o prazo para sua defesa. Desta forma, neste aspecto, a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não comporta reforma. grifou-se Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame do cabimento da exceção de pré-executividade, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: a controvérsia foi resolvida à luz do entendimento de que o exame da validade, alcance e efeitos da cláusula invocada exige dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade e obstada na via especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, observa-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, como pretende a parte embargante. À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: a controvérsia foi resolvida à luz do entendimento de que o exame da validade, alcance e efeitos da cláusula invocada exige dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade e obstada na via especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, observa-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, como pretende a parte embargante. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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