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STJ — DECISÃO AREsp 3260129 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3260129 (202601829231)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO ESPECI

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e definiu consectários legais. O embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de contagem recíproca, à isenção de custas processuais e à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime próprio de previdência social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca; (iii) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais; e (iv) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A alegação de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, uma vez que o acórdão já havia analisado a questão, concluindo pela legitimidade do INSS para responder sobre o pedido de reconhecimento de especialidade de tempo de serviço, pois o autor laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período em questão, conforme certidão de tempo de contribuição e precedente do TRF4 (TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2021). 3.2. A alegação de vedação de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca foi rejeitada, com base na tese firmada pelo STF no RE 1.014.286/SP (Tema 942), que permite a conversão de tempo especial em comum para servidor público, aplicando-se as normas do RGPS (Lei nº 8.213/1991) até a EC nº 103/2019, e a legislação complementar dos entes federados após essa emenda. 3.3. A omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 foi acolhida para agregar fundamentos, esclarecendo que a referida emenda, em vigor desde 09.09.2025, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à "repristinação", aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p. u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (AD In 7873). 3.4. A omissão quanto à isenção de custas processuais foi acolhida para agregar fundamentos, esclarecendo que o INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. 3.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não houve majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 4.1. É legítima a atuação do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço quando o segurado laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que em período de regime próprio de previdência social (RPPS) posteriormente extinto. 4.2. É possível o cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de contagem recíproca, conforme tese firmada pelo STF no Tema 942. 4.3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao suprimir a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, implica a aplicação do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença. 4.4. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas não de despesas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; art. 40, § 4º-C; art. 201, § 9º. CPC/2015, art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026. CC/2002, art. 389, p. u.; art. 406. Lei nº 6.226/1975, art. 4º, I. Lei nº 8.213/1991, art. 96, I. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual nº 13.471/2010. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença. 4.4. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas não de despesas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; art. 40, § 4º-C; art. 201, § 9º. CPC/2015, art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026. CC/2002, art. 389, p. u.; art. 406. Lei nº 6.226/1975, art. 4º, I. Lei nº 8.213/1991, art. 96, I. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual nº 13.471/2010. Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/SP, Tema 942, j. 31.08.2020. STF, ADI Ns 4357 e 4425. STF, Tema 810 de Repercussão Geral. STF, AD In 7873, Rel. Min. Luiz Fux. TRF4, AG 5033737- 56.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2021. TRF4, 5029119- 80.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.03.2023. TRF4, AC 5000551- 31.2020.4.04.7117, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 17.05.2023. TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial. Nas razões de seu recurso obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts. 17 do Código de Processo Civil, 94, caput, e § 1º e 96, IX, da Lei n. 8.213/1991, art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999 e 96, I e IX, da Lei n. 8.213/1991. Sustentou, preliminarmente, com base no art. 1.022, II, do CPC, a existência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a ilegitimidade da autarquia para reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ainda que extinto, e quanto ao disposto no art. 96, I e IX, da Lei n. 8.213/1991, que impedem a conversão de tempo especial em comum para contagem recíproca, por se tratar de tempo ficto, sem efetiva contribuição. Quanto ao mérito, afirmou ser parte ilegítima para reconhecer tempo especial prestado em RPPS, ainda que extinto, pois o reconhecimento deve ser feito pelo regime de origem e refletido na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, "de data a data, sem conversão" (art. 96, IX, da Lei n. 8.213/1991) (e-STJ fls. 1.045/1.046). Aduziu que a conversão de tempo especial em comum para efeito de contagem recíproca é vedada, por se tratar de tempo ficto, contrariando o art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991 e o art. 201, § 14, da Constituição Federal, além de necessitar de efetiva contribuição prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal (e-STJ fls. 1.046/1.049). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.051/1.059. Juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 1.062/1.064. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.067/1.072), é o caso de examinar o recurso especial. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo da presente ação por consignar que os recolhimentos das contribuições, no período postulado para conversão de tempo de serviço especial em comum, foram ao RGPS, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 1.029): Legitimidade passiva do INSS Arguiu o INSS a sua ilegitimidade passiva para responder à demanda quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de labor desempenhado pela parte autora enquanto vinculada a regime próprio de previdência social, no período de 03/08/1992 a 30/09/2001, junto ao Município de Protásio Alves/RS. A autor a sic não postula o reconhecimento do vínculo empregatício, todavia, requer o reconhecimento da especialidade do labor e a contagem recíproca do tempo de serviço junto ao RGPS. Em relação à contagem recíproca do tempo de serviço junto ao RGPS, a certidão de tempo de contribuição anexa no evento 3, PROCJUDIC6, fl. 20, aponta que no período de 03/08/1992 a 30/09/2001 as contribuições foram vertidas para o RGPS (INSS): .. (Grifos acrescidos) O Tribunal de origem também rejeitou a alegada vedação de conversão de tempo especial em comum para contagem recíproca, no entanto, adotou, como fundamento, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se lê (e-STJ fls. 1.030/1.031): Contagem recíproca de tempo de contribuição Quanto à alegação do INSS de vedação de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, a teor do art. 4º, I, da Lei 6.226/75 e art. 96, I, da Lei 8.213/91, sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.014.286/SP (Tema 942), em 31/08/2020 (acórdão publicado em 09/06/2021; trânsito em julgado em 04/08/2021), firmou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Demonstrada, assim, a possibilidade do cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de contagem recíproca, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor. A respeito, cita-se os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra- se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição (CTC). (TRF4 5029119- 80.2021.4.04.7001, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 07/03/2023). PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE EM AGIR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição (CTC). (TRF4 5029119- 80.2021.4.04.7001, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 07/03/2023). PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE EM AGIR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Tal é a hipótese dos autos, na qual o INSS veda, nos termos do art. 433 da IN 77/2015, a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, o que é pretendido pela parte autora, ao postular a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de atividade especial, a fim de que seja possibilitado o seu aproveitamento perante o RPPS do referido ente municipal. 3. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC). (TRF4, AC 5000551- 31.2020.4.04.7117, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17/05/2023). Logo, não assiste razão ao INSS quanto à sustentada impossibilidade de utilização de período de atividade especial para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição. Nega-se, pois, provimento ao recurso do INSS, no ponto. (Grifos no original.) Desse modo, não há como conhecer da insurgência recursal nesta via, porquanto a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, tomada com base em direito constitucional, cinge-se à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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