Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por OSCAR VIRGÍLIO PEREIRA, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 597/603):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - REJEIÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RATEIO ENTRE AS PARTES - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Considerando evidente erro material na designação do agravante no cabeçalho das razões recursais, sem qualquer comprometimento à compreensão do objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade para recorrer. II - Não há falar em violação à coisa julgada quando o recurso é interposto dentro do prazo legal. III - Consoante o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser custeados por ambas as partes quando a produção foi por elas requerida ou designada pelo juiz. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 638/641). Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 95 do CPC, pois o adiantamento dos honorários periciais deveria ser suportado pelos recorridos que requereram a perícia, não se configurando "requerimento por ambas as partes" quando o recorrente apenas anuíra de forma subsidiária; o rateio teria sido indevido por ampliar a exceção legal. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Passo a decidir . Centra-se a controvérsia em definir quem antecipa os honorários periciais na liquidação de sentença: se a mera anuência subsidiária de uma das partes já caracterizaria requerimento suficiente para justificar o rateio da verba. No que tange à questão, o acórdão recorrido consignou que, ao longo do trâmite processual, ambas as partes requereram a realização de perícia. Ao final, assinalou que a prova foi determinada pela magistrada, a qual reconheceu sua necessidade diante da natureza controvertida dos cálculos. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 600/601):
"Acerca do tema, dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova pericial ou rateada entre os litigantes quando a prova for por ambos pretendida ou determinada pelo juiz, veja:
"Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Iniciado o procedimento de liquidação de sentença, a parte exequente, aqui agravante, apresentou planilha orçamentária que não foi aceita pelo executado, oportunidade em que ele pretendeu a realização de prova pericial, ordens 13 e 14. Por esta razão, o exequente peticionou à ordem 15 defendendo a homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, a intimação das partes para a juntada de outros documentos elucidativos ou a nomeação de perito. A magistrada então nomeou perito, determinado à executada o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ordem 15. Após diversos acontecimentos nos autos, sobreveio nova decisão judicial determinando ao executado o ônus de custeio integral da prova pericial, ordem 61, a qual foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração impondo às partes o rateio dos honorários periciais, daí o inconformismo. Pois bem. Apesar do esforço argumentativo do recorrente, não merece prosperar a sua irresignação recursal. Como visto, a prova pericial foi de certa forma requerida por ambos os litigantes, assim não o fosse, conforme consta da decisão de ordem 54, dada a natureza controvertida dos cálculos, a magistrada designou a produção da prova pericial. Com efeito, seja sob quaisquer das óticas, os honorários periciais devem ser custeados por ambas as partes, em conformidade ao previsto no caput do artigo 95 do CPC." g.n
Assim, mantem-se o acórdão no ponto objeto do recurso, mormente por se coadunar como entendimento desta Corte Superior no sentido de que "De acordo com o art. 95, caput, do CPC/15, a despesa concernente à antecipação dos honorários periciais incumbe a quem requereu a prova técnica." (REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL.
Com efeito, seja sob quaisquer das óticas, os honorários periciais devem ser custeados por ambas as partes, em conformidade ao previsto no caput do artigo 95 do CPC." g.n
Assim, mantem-se o acórdão no ponto objeto do recurso, mormente por se coadunar como entendimento desta Corte Superior no sentido de que "De acordo com o art. 95, caput, do CPC/15, a despesa concernente à antecipação dos honorários periciais incumbe a quem requereu a prova técnica." (REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS ÔNUS DO CUSTEIO DE PROVA GRAFOTÉCNICA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGRA DO ART. 95 DO CPC. RATEIO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas a exame. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.061, definiu a compreensão de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). 4. Hipótese em que se discute a autenticidade de assinaturas de contrato bancário, com determinação de produção da perícia grafotécnica de ofício, pelo TJRJ, após recurso de apelação de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução. 5. Correta a distribuição do custeio da prova técnica, observando-se o disposto no art. 95 do CPC. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.036.738/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA. REQUERIMENTO. AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RATEIO IGUALITÁRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando a perícia for requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser adiantados de forma igualitária, independentemente dos quesitos apresentados e do interesse de cada parte na produção da prova. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.023.306/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando a perícia for requerida por ambas as partes do processo os honorários do perito devem ser adiantados por elas de forma igualitária, e não de forma proporcional à quantidade de quesitos apresentados ou ao interesse de cada uma na produção da prova. 2. A produção probatória, nessas situações, interessa ao próprio processo (princípio da comunhão ou aquisição da prova), e não às partes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.847.980/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, vez que, diante do requerimento de produção laudo pericial por ambas as partes, rateou os custos de antecipação dos honorário igualmente entre os solicitantes. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ. Isto posto, em razão da incidência do enunciado da Súmula supramencionada, na análise das mesmas matérias postas, obsta-se o exame do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicada a verificação do dissídio jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..)
5.
Isto posto, em razão da incidência do enunciado da Súmula supramencionada, na análise das mesmas matérias postas, obsta-se o exame do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicada a verificação do dissídio jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..)
5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216524 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216524 (202601110564)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por OSCAR VIRGÍLIO PEREIRA, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 597/603): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - REJEIÇ
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