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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1107415 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107415 (202602461160)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SANTOS DO AMARAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501227-12.2023.8.26.0400). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção em regime fechado, pelo crime de tráfico, e semiaberto,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SANTOS DO AMARAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501227-12.2023.8.26.0400). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção em regime fechado, pelo crime de tráfico, e semiaberto, pelo crime do art. 12, além de 593 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003. A impetrante sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando ausência de fundadas razões para o ingresso policial e contaminação da cadeia probatória, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP. Alega que a notícia anônima, desacompanhada de elementos objetivos prévios, não autoriza busca domiciliar sem mandado, conforme orientação firmada em repercussão geral e precedentes desta Corte Superior de Justiça. Assevera que houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, com varredura geral no imóvel em verdadeira "exploração probatória (fishing expedition)", tornando ilícitos os achados decorrentes. Afirma que o ingresso ocorreu sem explicitação de justa causa concreta, com contradição temporal entre a suposta traficância noturna e a diligência realizada apenas na manhã seguinte. Defende que a nulidade da prova inicial implica a inutilização das derivadas, impondo absolvição pela insuficiência remanescente. Entende que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, pois o paciente cumpre pena decorrente de condenação fundada em prova ilícita. Pondera que, em alternativa, poderia ser concedida prisão domiciliar, por preencher requisitos legais. Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade. No mérito, pede a declaração de nulidade das provas por violação de domicílio, com a consequente absolvição. É o relatório. O presente writ foi impetrado em 18/6/2026 tendo como objetivo impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/1/2026, conforme consulta processual realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. .. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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