Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ FERREIRA FRANÇA, apontando como autoridade coatora o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n. 5003609-08.2023.8.24.0081 (fls. 2-32). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico) e 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), dentre outros imputados inicialmente ao grupo. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o paciente, dentre outros delitos, pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado (fls. 200-370). Irresignados, tanto a defesa quanto o Ministério Público interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, mantendo a condenação e promovendo a readequação da dosimetria, com exasperação das penas, especialmente em razão da aplicação de causas de aumento previstas na Lei n. 12.850/2013, resultando, ao final, em reprimenda significativamente superior (fls. 33-199). No acórdão apontado como coator, a Corte local afastou preliminares de nulidade relacionadas à interceptação telefônica e à cadeia de custódia, assentando a regularidade das diligências investigativas e a suficiência dos elementos probatórios colhidos, destacando a existência de indícios concretos da atuação do paciente em organização criminosa estruturada, vinculada à facção denominada "PGC". A defesa sustenta, no presente writ, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de nulidade das provas notadamente interceptações telefônicas bem como ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação indevida e ausência de fundamentação idônea, pleiteando, inclusive, o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a autorizar o cabimento excepcional do habeas corpus. O pedido liminar foi indeferido às fls. 1639-1640. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1823-1827). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal, em razão de nulidade das provas, bem como ilegalidade na dosimetria da pena. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido:
.. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante. A defesa aponta nulidade das interceptações telefônicas e quebra da cadeia de custódia. Todavia, o acórdão impugnado examinou de modo detalhado tais alegações e concluiu pela regularidade das provas produzidas. Conforme consignado pela Corte local, as interceptações telefônicas foram precedidas de indícios concretos de envolvimento do paciente em organização criminosa estruturada, com vinculação à facção denominada "PGC", sendo devidamente autorizadas por decisão judicial motivada e fundamentada na necessidade da medida para o prosseguimento da investigação.
935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante. A defesa aponta nulidade das interceptações telefônicas e quebra da cadeia de custódia. Todavia, o acórdão impugnado examinou de modo detalhado tais alegações e concluiu pela regularidade das provas produzidas. Conforme consignado pela Corte local, as interceptações telefônicas foram precedidas de indícios concretos de envolvimento do paciente em organização criminosa estruturada, com vinculação à facção denominada "PGC", sendo devidamente autorizadas por decisão judicial motivada e fundamentada na necessidade da medida para o prosseguimento da investigação. Vale destacar que o Tribunal de origem não se limitou a afirmar genericamente a licitude da prova, mas indicou elementos específicos que justificaram a medida, evidenciando a existência de contexto investigativo prévio robusto, com dados concretos de atuação do paciente no âmbito da organização criminosa. No tocante à cadeia de custódia, a Corte estadual afastou a alegação de nulidade ao fundamento de inexistência de demonstração de prejuízo, notadamente porque as provas utilizadas não se sustentaram isoladamente, mas estiveram inseridas em um conjunto probatório mais amplo e convergente. Nesse ponto, incide a diretriz consolidada na Súmula n. 523, STF, segundo a qual a nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto. No caso, a defesa limita-se a alegações genéricas, sem indicar de que maneira eventual irregularidade comprometeria a confiabilidade da prova ou a formação do convencimento judicial. Ademais, a revisão da validade das interceptações e da cadeia de custódia exigiria incursão aprofundada no conteúdo probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. Portanto, não identifico ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem. No tocante à dosimetria da pena, a defesa sustenta a existência de exasperação indevida, especialmente em razão da aplicação de causas de aumento previstas na Lei n. 12.850/2013. Contudo, o acórdão recorrido demonstra motivação concreta e juridicamente idônea para a readequação da reprimenda. A Corte local destacou, de forma específica, elementos como a estrutura e organização do grupo criminoso; a pluralidade de agentes envolvidos; o grau de inserção do paciente na hierarquia criminosa e a gravidade concreta das condutas praticadas. Tais elementos não representam valoração abstrata ou genérica, mas sim dados extraídos do caso concreto, aptos a justificar a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria. A pretensão defensiva, ao buscar a redução da pena, implica necessariamente a revaloração desses aspectos, com análise do grau de participação do paciente e da relevância de sua conduta no contexto da organização criminosa. Essa providência, entretanto, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus, nos termos da orientação consolidada do STJ. Ademais, não verifico hipótese de pena manifestamente desproporcional ou arbitrária que autorize a atuação corretiva desta Corte em sede de habeas corpus. Por fim, não verifico a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1085299 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1085299 (202601200350)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ FERREIRA FRANÇA, apontando como autoridade coatora o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n. 5003609-08.2023.8.24.0081 (fls. 2-32). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/201
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.