Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 100/101):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. ALCANCE. RECURSO PROVIDO. - A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinada em 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), suspendeu levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação pela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente). Por isso, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos. - Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente). - Agravo de instrumento provido. Os aclaratórios foram rejeitados. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 313, V, "a", 502, 504, 505, 535, III e 1.022 do CPC, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que "não há falar-se em obrigação da União ao pagamento da Gratificação da Atividade Tributária (GAT) como vencimento, tampouco de sua incorporação aos vencimentos básicos dos substituídos ou sua incidência nas rubricas que tenham reflexos sobre o vencimento básico desses servidores, sob pena de assim o fazendo estarmos diante da violação aos Princípios da Legalidade, da segurança jurídica e da COISA JULGADA, operada na decisão que se busca executar" (e-STJ fl. 188). Defende, ainda, a inexigibilidade da obrigação. Contrarrazões às e-STJ fls. 199/214. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Passo a decidir. Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1129996/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp 1681138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1371750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/4/2015; AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/4/2016. Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios. No tocante ao art. 313 do CPC, não é possível conhecer do recurso especial, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF. Quanto ao mais, com razão a parte recorrente porque a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da AR 6436/DF, firmou o entendimento de que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação e que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), que se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. Confira-se a ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT.
Quanto ao mais, com razão a parte recorrente porque a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da AR 6436/DF, firmou o entendimento de que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação e que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), que se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. Confira-se a ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de "vencimento básico", "vencimentos" e "remuneração", que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.
37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR 6436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.). Assim, o aresto hostilizado não pode remanescer. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, deu-se provimento ao recurso especial da União com base em precedentes desta Corte no sentido de que a norma de regência da GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária não determina a incidência dessa gratificação sobre qualquer outra rubrica formadora dos vencimentos dos auditores, não se havendo de falar de sua repercussão no cálculo de outras parcelas remuneratórios. 3. Com efeito, a questão aqui trazida não merece maiores considerações. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR 6436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao v encimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1850782/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a parte autora, em 13/6/2018, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 2.633.053,77 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), decorrente de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional, em que se reconheceu devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei n. 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n. 11.890/2008. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR n. 6.436/DF, julgou procedente ação rescisória, para rescindir o julgado proferido nos autos do REsp n. 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial do Sindic ato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, firmando entendimento no sentido de que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. III - Nestes termos, é de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial do Sindic ato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, firmando entendimento no sentido de que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. III - Nestes termos, é de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1606714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de vedar a utilização da Gratificac a o de Atividade Tributa"ria - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274948 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274948 (202601649698)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 100/101): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. ALCANCE. RECURSO PROVIDO. - A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinada em 11/04/2019
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