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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3207137 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3207137 (202600925366)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro)

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 337-340). A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar a compensação entre a agravante e a atenuante da confissão qualificada, elevando a pena aplicada ao réu para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fls. 509-518). A defesa interpôs recurso especial apontando violação aos arts. 186, 478, inciso II, 482, 483 e 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Código de Processo Penal, além de invocar dispositivos constitucionais relativos ao direito ao silêncio, à plenitude de defesa e à soberania dos veredictos (fls. 520-562). A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial. A decisão de admissibilidade assentou que, quanto às duas primeiras controvérsias, relativas à nulidade por suposta exploração do direito ao silêncio e à nulidade da quesitação, o acolhimento da insurgência exigiria exame aprofundado do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que atrairia a Súmula n. 7/STJ. Registrou, ainda, a impropriedade da via eleita para discussão de ofensa a enunciado sumular ou a matéria constitucional. Quanto às demais controvérsias, da terceira à décima, aplicou a Súmula n. 284/STF, por entender que a parte recorrente teria formulado alegações genéricas de violação à lei federal, sem indicação específica e individualizada dos dispositivos legais supostamente contrariados (fls. 576-579). Sobreveio o presente agravo em recurso especial. Nas razões recursais, a defesa sustenta que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas obter resposta jurídica acerca de matéria extraível da ata de julgamento, da sentença e do acórdão. Afirma que a decisão de inadmissibilidade teria aplicado genericamente a Súmula n. 7/STJ, sem examinar os argumentos defensivos, e que a violação aos arts. 186, 478, 482, 483 e 593 do CPP estaria suficientemente demonstrada. Requer, assim, o processamento do apelo nobre e a reforma da decisão agravada (fls. 654-660). O Ministério Público Estadual apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 661-662). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 687-690). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial comporta conhecimento, embora não mereça acolhimento em relação ao processamento do recurso especial. A primeira controvérsia diz respeito à suposta nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de alegada exploração do direito ao silêncio pelo Ministério Público. A defesa afirma que o Promotor de Justiça teria induzido os jurados a atribuir menor credibilidade à versão do acusado pelo fato de ele ter respondido apenas às perguntas defensivas, o que, em sua compreensão, violaria os arts. 186 e 478, inciso II, do CPP, além de garantias constitucionais. A questão, entretanto, foi apreciada pelo Tribunal de origem com base na ata da sessão plenária e nas circunstâncias do julgamento, e a Corte estadual consignou que o membro do Ministério Público apenas registrou discordância quanto ao procedimento, afirmando que, ao responder somente às perguntas da defesa, o contraditório não estaria plenamente formado; assentou, ainda, que essa manifestação não teve potencial de influenciar os jurados, pois não se traduziu em utilização do silêncio como argumento de culpa, e que a Defesa não demonstrou prejuízo concreto (fls. 510-511). A reforma do julgado demandaria reexaminar os elementos da sessão plenária, como a ata do Júri, o contexto e o teor do pronunciamento ministerial, a existência de advertência judicial e o impacto concreto sobre o Conselho de Sentença. Essa reconstrução do cenário fático-processual é inviável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ. Embora o STJ considere grave o uso do silêncio do acusado como argumento de autoridade, a jurisprudência pacífica orienta que a mera referência ao tema, sem exploração prejudicial ou demonstração de influxo na imparcialidade dos jurados, não gera nulidade. A reforma do julgado demandaria reexaminar os elementos da sessão plenária, como a ata do Júri, o contexto e o teor do pronunciamento ministerial, a existência de advertência judicial e o impacto concreto sobre o Conselho de Sentença. Essa reconstrução do cenário fático-processual é inviável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ. Embora o STJ considere grave o uso do silêncio do acusado como argumento de autoridade, a jurisprudência pacífica orienta que a mera referência ao tema, sem exploração prejudicial ou demonstração de influxo na imparcialidade dos jurados, não gera nulidade. No caso, a pretensão defensiva pressupõe premissa fática contrária à do acórdão recorrido: enquanto a origem assentou a ausência de exploração indevida, a defesa alega desqualificação da autodefesa. Contrapor a conclusão do tribunal de origem exigiria reavaliar o conteúdo e o impacto da manifestação em plenário, providência vedada na via especial. A segunda controvérsia refere-se à alegada nulidade da quesitação, ao argumento de que não teria sido formulado quesito expresso sobre a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal. O Tribunal de origem, contudo, afastou a nulidade, assentando que a quesitação observou o princípio da correlação, que havia incompatibilidade lógica entre as teses apresentadas e que eventual insurgência estaria preclusa (fls. 511-512). Nesse ponto, também não há como acolher a pretensão sem revolver as circunstâncias da sessão plenária, o momento e o alcance da impugnação defensiva, a compatibilidade entre a pronúncia, as teses sustentadas em plenário e o questionário submetido aos jurados. A jurisprudência desta Corte admite o controle jurídico da quesitação quando o vício se evidencia de plano, a partir da simples leitura do questionário e do acórdão recorrido. Todavia, quando a nulidade depende da reconstrução do debate plenário e da verificação da compatibilidade lógica entre as teses, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Além disso, a invocação da Súmula n. 156/STF, tal como formulada no recurso especial, não se mostra apta a abrir a instância especial. Enunciado sumular não se equipara a lei federal para fins de cabimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Por essa razão, correta a decisão de admissibilidade ao registrar a impropriedade da via eleita quanto à alegada ofensa a enunciado de súmula. As teses subsequentes, por sua vez, evidenciam com ainda maior nitidez a inviabilidade do apelo nobre. A defesa pretende o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, a desclassificação para lesão corporal, o reconhecimento do homicídio privilegiado e o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Tais pretensões, todavia, foram expressamente rejeitadas pelo Tribunal de origem, que concluiu que os jurados optaram por uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo suficiente no conjunto probatório, não estando o veredicto dissociado das provas dos autos. O controle exercido pelo Tribunal de apelação sobre as decisões do Júri fundadas no art. 593, III, "d", do CPP é excepcional. Em razão da soberania dos veredictos, a anulação do julgamento somente se justifica quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do conjunto probatório, isto é, quando não encontrar apoio em nenhuma das versões razoavelmente sustentadas nos autos. Não compete ao Tribunal substituir a convicção dos jurados por outra que lhe pareça mais adequada, mas apenas verificar se o veredicto possui mínimo suporte na prova produzida. No caso, o acórdão recorrido assentou justamente a existência de suporte probatório mínimo para a decisão do Conselho de Sentença. A revisão desse entendimento em recurso especial exigiria nova avaliação da prova oral, das mídias, das circunstâncias da conduta, do iter criminis, da intenção do agente, da dinâmica do fato, das qualificadoras e da tese de privilégio. A insurgência quanto ao patamar de redução pela tentativa também não prospera. Isso porque, o acórdão recorrido manteve a fração de 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido e a circunstância de a vítima ter sido atingida por 4 (quatro) golpes de facão e a jurisprudência desta Corte é estável no sentido de que a fração de diminuição pela tentativa deve considerar o caminho percorrido pelo agente até a consumação, de modo que a alteração do patamar fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando houver manifesta ilegalidade ou desproporção evidente, o que não se verifica de plano. Nesse sentido: "5. A insurgência quanto ao patamar de redução pela tentativa também não prospera. Isso porque, o acórdão recorrido manteve a fração de 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido e a circunstância de a vítima ter sido atingida por 4 (quatro) golpes de facão e a jurisprudência desta Corte é estável no sentido de que a fração de diminuição pela tentativa deve considerar o caminho percorrido pelo agente até a consumação, de modo que a alteração do patamar fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando houver manifesta ilegalidade ou desproporção evidente, o que não se verifica de plano. Nesse sentido: "5. Preservada a fração mínima de 1/3 pela tentativa, à vista do iter criminis percorrido e da gravidade das lesões, evidenciada em laudo pericial, que indica a proximidade da consumação do resultado." (AgRg no REsp n. 2.171.919/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026) Quanto à dosimetria, ao regime inicial e aos demais pedidos consequenciais, o recurso especial igualmente não reúne condições de conhecimento. A decisão de admissibilidade consignou a incidência da Súmula n. 284, STF quanto às controvérsias da terceira à décima, por ausência de indicação específica e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados. De fato, o recurso especial deve apresentar fundamentação clara, específica e suficiente, demonstrando de que modo o acórdão recorrido contrariou determinado dispositivo de lei federal. Não basta a enumeração de artigos legais, seguida de inconformismo com a valoração probatória, com a resposta dos jurados ou com o resultado da dosimetria. Também não se mostra cabível a invocação direta de dispositivos constitucionais no recurso especial. Questões relativas ao art. 5º, incisos XXXVIII, LXIII e LV, da Constituição Federal, embora relevantes sob a perspectiva das garantias fundamentais do processo penal, devem ser veiculadas, se for o caso, pela via extraordinária própria. Ao Superior Tribunal de Justiça compete a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não o exame direto de ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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