Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA- REQUISITOS. ART. 300 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. O PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA SERÁ DEFERIDO QUANDO EXISTIREM PROVAS QUE APONTEM PARA A PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO E O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 300 DO CPC/2015. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 629 do Código Civil, no que concerne ao afastamento dos encargos de mora e da correção monetária do devedor após o depósito judicial, em razão de que o depósito extingue a obrigação nos limites da quantia depositada e faz cessar a mora do depositante, trazendo a seguinte argumentação:
Não merece prosperar a r. decisão agravada que declarou que é cabível ao caso em tela a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o montante devido. Embora soe como truísmo, o depósito judicial, ainda que para garantia, faz cessar a mora, não havendo assim que se falar em pagamento de juros e correção monetária pelo banco réu, sobre valores já depositados judicialmente. Isso porque, realizado o depósito, o Banco depositário é quem passa a remunerar ao credor-exequente o "quantum" com os referidos acréscimos legais, uma vez que, nos termos do art. 629 do Código Civil, o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada "com todos os frutos e acrescidos" (fls. 1687). Logo, o depósito judicial coloca fim à mora e extingue a obrigação, no exato limite do valor desembolsado, notadamente porque este (o depósito judicial) será acrescido dos acessórios inerentes à remuneração do depósito, pagos pelo Banco depositário. Assim decidiu o C. STJ, em sede de RECURSO REPETITIVO N. 1348640/RS (Tema 677/STJ). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. . Portanto, o depósito judicial produz efeito liberatório/extintivo, na data de sua efetivação e na exata extensão da monta depositada, cessando para o depositante a mora, passando o banco depositário a ser responsável pelo pagamento de juros e correção monetária (fls. 1688). Insta consignar que não há que se falar em aplicação da revisão do Tema 677/STJ, o qual visa definir "se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora". Isso porque referida revisão está pendente de julgamento definitivo, não havendo que se falar em aplicação da tese jurídica fixada no mesmo, muitos menos na possibilidade do aplicação dos seus efeitos aos demais recursos com a mesma controvérsia, eis que ainda é passível de modificações, a depender do desfecho dado pelo STJ. Portanto, inegável que a r. decisão recorrida VIOLOU NÃO APENAS A REGRA DO ART. 629 DO CÓDIGO CIVIL mas também o ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1348640/RS (fls. 1688). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância estrita ao título executivo na fase de liquidação/cumprimento, em razão de terem sido incluídos correção monetária e juros de mora sem previsão no título, trazendo a seguinte argumentação:
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - OFENSAO AO ART. 509, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A COISA JULGADA. Não merece prosperar a r. decisão agravada tendo em vista que os cálculos do autor aplicaram correção monetária pelos índices do TJES, bem como juros de mora, sem que haja previsão no título executivo para tanto, o qual prevê apenas o que segue. Nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, veda-se em sede de liquidação/cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada (fls. 1689). Ainda, colhe-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ." Desse modo, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, encampado no art.
decisão agravada tendo em vista que os cálculos do autor aplicaram correção monetária pelos índices do TJES, bem como juros de mora, sem que haja previsão no título executivo para tanto, o qual prevê apenas o que segue. Nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, veda-se em sede de liquidação/cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada (fls. 1689). Ainda, colhe-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ." Desse modo, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, encampado no art. 509, §4º, do CPC, bem como em respeito à coisa julgada, constitucionalmente garantida no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não deve prevalecer a r. decisão agravada, vez que nos termos dos julgados (fls. 1690). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3212893 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3212893 (202600924206)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA- REQUISITOS. ART. 300 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. O PEDIDO
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.