Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 253-254):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. PETIÇÃO DEVIDAMENTE COMPLEMENTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal quanto aos valores cobrados antes de 11.9.2018 e indeferiu a petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, quanto ao período remanescente, sob alegação de não cumprimento de diligência. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do prazo prescricional aplicável ao caso, se quinquenal ou decenal; e (ii) a análise da regularidade da sentença que indeferiu a inicial por suposto descumprimento de emenda determinada pelo juízo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a repetição de indébito com base em relação contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, aplicável a tarifas bancárias e tarifas de serviços não contratados. 4. O recorrente manifestou-se de forma completa sobre os pontos solicitados pelo juízo, incluindo pedido expresso de repetição de indébito em dobro e o valor a ser restituído. Portanto, o indeferimento da inicial sem considerar o cumprimento das determinações judiciais constitui erro de procedimento e cerceamento de defesa. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. TESES DE JULGAMENTO: 1. O prazo prescricional aplicável para repetição de indébito decorrente de relação contratual é decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 2. O indeferimento da inicial por suposto descumprimento de diligências judicialmente atendidas fere o direito de acesso à justiça e deve ser anulado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 321, parágrafo único; art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC n. 0738407-77.2022.8.04.0001, j. 13.8.2024.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Defende a prescrição da pretensão da parte autora, visto que o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito é o trienal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem concluiu que o aludido prazo aplicável à hipótese é o decenal, com base na seguinte fundamentação (fl 352):
A pretensão diz respeito à repetição de valores indevidamente descontados no âmbito de relação contratual bancária continuada, o que atrai a incidência do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte, no que diz respeito às ações revisionais de conta- corrente com pedido de repetição de indébito, é no sentido de que é aplicável o prazo prescricional decenal (art. 205 do novo Código Civil, 10 anos).
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014).
2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível.
(AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP nº 1769662, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/06/2019, DJE 01/07/2019)
Incide, assim, o verbete 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3210761 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3210761 (202600859000)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 253-254): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. PETIÇÃO DEVIDAMENTE COMPLEMENTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFA
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