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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3246981 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3246981 (202601383739)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASIL TICKET LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1091, e-STJ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÕES COMERCIAIS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETIVADAS

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASIL TICKET LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1091, e-STJ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÕES COMERCIAIS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETIVADAS PERANTE O VENDEDOR, ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDAS PELOS TITULARES DOS CARTÕES. RETENÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. DESCABIMENTO. Exclusão de responsabilidade da Instituição de Pagamentos que não é cabível, porque abusiva, uma vez que resultaria na responsabilidade exclusiva do vendedor pelas ações decorrentes de seus compradores, no que tange à suspeita de fraude na utilização de cartão de crédito. Cláusula com contornos de natureza puramente potestativa, que é considerada nula pelo Ordenamento Jurídico (artigo 122, do Código Civil). Ademais, conteúdo jurídico que revela evidências de autotutela, já que enseja a retenção de valores que deveriam ser repassados à parte adversa, sem o devido processo legal. A Ordem Jurídica não suporta situações de autotutela. Responsabilidade da requerida em razão do risco inerente ao próprio negócio que não pode ser afastada. Ônus da prova, ademais, do qual não se desincumbiu a operadora (CPC, art. 373, II). Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1134-1138, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1189-1198, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 85, caput, do CPC; art. 1.022, I, do CPC. Sustenta, em síntese: contradição e negativa de prestação jurisdicional quanto à manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento integral do recurso adesivo para reconhecer a nulidade da cláusula de chargeback; necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais em observância ao art. 85 do CPC, considerando o desprovimento da apelação da recorrida e o provimento do recurso adesivo da recorrente (fls. 1194-1198, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 1203-1215, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1233-1235, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1274-1280, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1284-1296, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a contradição entre o provimento integral do recurso adesivo para reconhecer a nulidade da cláusula de chargeback e a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, com necessidade de inversão da sucumbência quanto ao preparo e honorários dos recursos de apelação e adesivo, considerando que os danos morais não foram objeto de recurso (fls. 1194-1196, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1100, e-STJ: Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso principal e dá-se provimento ao recurso adesivo, para se reconhecer a nulidade da cláusula de "chargeback". Em razão do ora decidido, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na r. sentença, mas com majoração dos honorários advocatícios devidos pela requerida para 12% do valor da condenação. (fl. 1100, e-STJ) E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 1136-1138, e-STJ): A priori, deve ser destacado que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício no Acórdão embargado. (fl. 1136, e-STJ) Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois, com o devido respeito, o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo e com o seu efetivo convencimento, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. (fl. 1136, e-STJ) Com todas as vênias, não era o caso de atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ora embargada, pois a embargante sucumbiu parcialmente em seus pleitos iniciais, já que requereu, em sua exordial, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$60.000,00 (fls. 38), o que foi rejeitado pela r. sentença e pelo acórdão ora embargado. (fl. 1136, e-STJ) Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois, com o devido respeito, o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo e com o seu efetivo convencimento, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. (fl. 1136, e-STJ) Com todas as vênias, não era o caso de atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ora embargada, pois a embargante sucumbiu parcialmente em seus pleitos iniciais, já que requereu, em sua exordial, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$60.000,00 (fls. 38), o que foi rejeitado pela r. sentença e pelo acórdão ora embargado. (fl. 1136, e-STJ) Assim, considerando o valor da causa e o montante do dano moral rejeitado, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 90% para a parte ré e 10% para a parte autora, ora embargante, mostra-se razoável e proporcional no caso concreto. (fl. 1137, e-STJ) Ademais, registre-se que o valor dos honorários advocatícios devidos pela ora embargante, fixados na r. sentença, foram mantidos, sem qualquer majoração, tendo em vista o provimento de seu recurso. (fl. 1137, e-STJ) Desse modo, não há qualquer contradição a ser sanada no acórdão embargado. (fl. 1137, e-STJ) Por conseguinte, diante dos fundamentos acima destacados, com certeza, o Acórdão embargado, além de pacificar plenamente a lide em questão, decidiu e debateu todas as questões controvertidas, não deixando, em nenhum momento, de prestar a adequada jurisdição sobre as pretensões deduzidas, bem como em relação às defesas apresentadas, não existindo qualquer espécie de vício. (fl. 1138, e-STJ) Foram feitas expressas menções à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao fundamento da sucumbência parcial decorrente do pedido de danos morais e à manutenção e majoração de honorários, suficientes para afastar a alegada omissão. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto à alegada violação do art. 85, caput, do CPC, referente à distribuição do ônus sucumbencial, não assiste razão à insurgente. Quanto ao ponto, a Corte local, se pronunciou nos seguintes termos (fls. 1100, e-STJ): Em razão do ora decidido, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na r. sentença, (..) No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fls. 1136, e-STJ): Com todas as vênias, não era o caso de atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ora embargada, pois a embargante sucumbiu parcialmente em seus pleitos iniciais, já que requereu, em sua exordial, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$60.000,00 (fls. 38), o que foi rejeitado pela r. sentença e pelo acórdão ora embargado. Assim, considerando o valor da causa e o montante do dano moral rejeitado, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 90% para a parte ré e 10% para a parte autora, ora embargante, mostra-se razoável e proporcional no caso concreto. Ademais, registre-se que o valor dos honorários advocatícios devidos pela ora embargante, fixados na r. sentença, foram mantidos, sem qualquer majoração, tendo em vista o provimento de seu recurso. Diante desse quadro, a verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 2.073.412/SP, exarou o entendimento de que, nos contratos celebrados após a vigência da Lei 13.786/2018, é possível a redução da cláusula penal pactuada nos limites autorizados pela lei, desde que a sua incidência se revele manifestamente excessiva, considerada a natureza e a finalidade do ajuste. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir acerca do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou sobre a existência de eventual sucumbência mínima ou recíproca, demanda ampla análise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado na via especial, em virtude da previsão contida na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir acerca do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou sobre a existência de eventual sucumbência mínima ou recíproca, demanda ampla análise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado na via especial, em virtude da previsão contida na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 3 . Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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