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STJ — DECISÃO AREsp 3237236 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237236 (202601299209)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEDIEL DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PESCA ILEGAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEDIEL DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PESCA ILEGAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA POR SISTEMA DE RASTREAMENTO REMOTO - PREPS. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, E CONDENOU A EMBARGADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SOBRE A VALIDADE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CONSTATADA POR MEIO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO REMOTO DO PROGRAMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS POR SATÉLITE - PREPS, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO LOCAL DA INFRAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONSIDERANDO-SE AS DIMENSÕES CONTINENTAIS DO TERRITÓRIO NACIONAL, É EVIDENTE QUE A PRESENÇA DE AGENTES EM TODAS AS ÁREAS DE OCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES NEM SEMPRE SE MOSTRA VIÁVEL. ASSIM, A ADOÇÃO DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO REMOTO CONFIGURA MEDIDA RACIONAL, PAUTADA NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, RAZÃO PELA QUAL É PLENAMENTE VÁLIDA A INFRAÇÃO REGISTRADA PELO PREPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TESE DE JULGAMENTO: "1. OS DADOS OBTIDOS POR MEIO DO PREPS POSSUEM VALOR PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA EMBASAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE, DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL." Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 35 e 42 do Decreto n. 6.514/2008, bem como dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do auto de infração ambiental, em razão de a autuação ter se baseado exclusivamente em dados do PREPS, sem outras provas de materialidade como apreensão de pescado ou petrechos, trazendo a seguinte argumentação: A combatida decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao validar a autuação ambiental baseada unicamente nos dados do sistema PREPS, sem qualquer outra prova de materialidade da infração, incorre em manifesta violação a lei federal, especificamente aos artigos 35 e 42 ambos do Decreto nº 6.514/08. Tais dispositivos legais são claros ao estabelecer que a autuação por infração ambiental deve ser precedida de comprovação da conduta infracional. Veja-se: Veja então que a mera indicação de localização por satélite, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a efetiva atividade pesqueira, como a apreensão de pescado, petrechos de pesca ou a presença de testemunhas, não pode ser considerada prova suficiente para a imposição de uma multa ambiental. A interpretação do acórdão recorrido, ao considerar o relatório do PREPS como prova única e suficiente, esvazia o conteúdo normativo deste artigo, que exige a comprovação da conduta. A finalidade do dispositivo é garantir que a sanção administrativa seja aplicada apenas quando houver certeza da prática da infração, protegendo o administrado de autuações arbitrárias ou baseadas em indícios frágeis. Ademais, a decisão do TRF2 viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O devido processo legal, em sua dimensão material, exige que a administração pública atue com razoabilidade e proporcionalidade, e que as provas que embasam seus atos sejam robustas e aptas a gerar convicção sobre a ocorrência da infração. A ampla defesa e o contraditório, por sua vez, garantem ao administrado o direito de contestar as provas apresentadas e de produzir suas próprias provas. Quando a autuação se baseia exclusivamente em dados de um sistema de rastreamento, sem a materialidade da infração (pescado ou petrechos), torna-se extremamente difícil para o autuado exercer plenamente seu direito de defesa, pois não há o que refutar além da mera localização (fl. 450). .. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não é absoluta e deve ceder diante da ausência de provas concretas da materialidade da infração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode ser utilizada para suprir a ausência de provas da materialidade da infração, especialmente em casos que envolvem a restrição de direitos do administrado. Quando a autuação se baseia exclusivamente em dados de um sistema de rastreamento, sem a materialidade da infração (pescado ou petrechos), torna-se extremamente difícil para o autuado exercer plenamente seu direito de defesa, pois não há o que refutar além da mera localização (fl. 450). .. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não é absoluta e deve ceder diante da ausência de provas concretas da materialidade da infração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode ser utilizada para suprir a ausência de provas da materialidade da infração, especialmente em casos que envolvem a restrição de direitos do administrado. A exigência de comprovação da conduta infracional é um pilar do direito administrativo sancionador, visando a segurança jurídica e a proteção dos direitos individuais (fl. 451). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne ao reconhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a suficiência dos dados do PREPS como único elemento probatório para caracterização da infração administrativa de pesca ilegal, em razão de julgados que, em situação fática idêntica, reconheceram a nulidade da autuação pela insuficiência probatória , trazendo a seguinte argumentação: A divergência é clara: enquanto o TRF2 valida a autuação com base exclusiva no PREPS, o TRF4 entende que a ausência de outras provas de materialidade, como a apreensão de pescado ou petrechos, torna o auto de infração nulo, por ferir os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, e por não haver juízo de certeza quanto à prática da pesca ilegal. Através da tabela abaixo, realiza-se o cotejo analítico, de forma clara e objetiva, a respeito da divergência jurisprudencial ora combatida. Veja-se .. Além da divergência com o TRF4, é importante ressaltar que o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgado mais recente (Processo nº 0172704- 58.2016.4.02.5111/RJ), tem se posicionado no sentido de que o sistema de rastreamento por satélite não comprova a prática de pesca proibida, especialmente na ausência de fiscalização presencial. A ementa e trecho do acórdão corroboram a tese da insuficiência do PREPS como prova única: .. (fl. 448). .. Este julgado mais recente do próprio TRF2 reforça a tese do Recorrente, demonstrando que a presunção de culpa baseada unicamente em dados do PREPS é inadequada e que a ausência de fiscalização presencial ou outras provas concretas impede a imputação da prática de pesca ilegal. Tal fato pode indicar uma evolução no entendimento do próprio Tribunal, o que fortalece ainda mais a necessidade de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 450). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, incide o óbice da Súmula n. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Negar a validade ou desconsiderar a confiabilidade de ferramentas tecnológicas, sobretudo no contexto da era digital em que estamos inseridos, revela-se um posicionamento manifestamente inadequado e desarrazoado. É o que entende, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça: .. 15. Sob a perspectiva ambiental e considerando-se as dimensões continentais do território nacional, é evidente que a presença de agentes em todas as áreas de ocorrência de infrações nem sempre se mostra viável. Nesse contexto, a adoção de sistemas de monitoramento remoto configura medida racional, pautada nos princípios da economicidade e da eficiência na gestão dos recursos públicos. 16. Dessa forma, é plenamente justificável afirmar que os dados obtidos por meio do PREPS possuem valor probatório idôneo e suficiente para embasar a responsabilização do apelado. É o que se observa do recente julgado abaixo, da Eg. 5ª Turma deste Tribunal: .. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM RESSARCIMENTO PELO DANO DECORRENTE DA PESCA DE "ISCAS VIVAS" EM ÁREA NA QUAL HAVIA A PROIBIÇÃO DESSA ATIVIDADE EXPLORATÓRIA. VULNERAÇÃO DO ECOSSISTEMA COM REFLEXOS NEGATIVOS À PRESERVAÇÃO DA ESPÉCIE DA FAUNA "BOTO CINZA" (SOTALIA GUIANENSIS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA LESIVA COM BASE EM INFORMAÇÕES COLHIDAS POR MEIO DE MONITORAMENTO REMOTO DA EMBARCAÇÃO. .. VI - As informações obtidas por meio do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PRES, instituído pela Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 4 de setembro de 2006, ostentam valor probatório suficiente para fundamentar a responsabilização civil do demandado, pois têm caráter de instrumento público e constituem plenas provas para caracterizar as operações de pesca desenvolvidas pelas embarcações (artigo 18 da Instrução Normativa Interministerial), com base ainda na autorização realizada pela Lei nº 11.959-2009 (comumente chamada de "Lei da Pesca"), que prevê a utilização de dispositivo de monitoramento à distância de embarcação para fins de fiscalização e aplicação de sanções administrativas e penais (artigos 31 a 33) (fls. 436-438, com grifo no original). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, verificou-se a prática da pesca na modalidade cerco, a qual se caracteriza pelo emprego de redes extensas destinadas a "cercar" determinadas espécies, notadamente cardumes. Contudo, essa técnica resulta, com frequência, na captura incidental de um elevado número de espécies não alvo, o que acarreta significativo desequilíbrio ambiental. .. Ademais, cumpre salientar que o relatório extraído do sistema PREPS registra um total de 11 (onze) horas de permanência da embarcação do apelado na unidade de conservação, no período compreendido entre os dias 12 e 13 de julho de 2019, das quais 3 (três) horas foram identificadas como correspondentes à atividade de pesca, conforme indicam as alterações de rumo e de velocidade da embarcação. 18. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, verificou-se a prática da pesca na modalidade cerco, a qual se caracteriza pelo emprego de redes extensas destinadas a "cercar" determinadas espécies, notadamente cardumes. Contudo, essa técnica resulta, com frequência, na captura incidental de um elevado número de espécies não alvo, o que acarreta significativo desequilíbrio ambiental. .. Ademais, cumpre salientar que o relatório extraído do sistema PREPS registra um total de 11 (onze) horas de permanência da embarcação do apelado na unidade de conservação, no período compreendido entre os dias 12 e 13 de julho de 2019, das quais 3 (três) horas foram identificadas como correspondentes à atividade de pesca, conforme indicam as alterações de rumo e de velocidade da embarcação. 18. Assim, considerando, ainda, que o apelado não comprovou a existência de condições climáticas adversas que, conforme alegado, teriam motivado sua aproximação do arquipélago para abrigo, não se verifica fundamento suficiente para, por si só, infirmar a validade do referido relatório e, consequentemente, anular a autuação e desconstituir a CDA (fls. 436-438). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao acórdão paradigma do TRF2, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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