Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por COSMO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 30/1/2026, pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O recorrente sustenta que houve nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por incompetência do juízo, requerendo o reconhecimento do constrangimento ilegal. Aduz que não há fundamentação concreta do periculum libertatis, pois o acórdão utilizou motivos genéricos e abstratos, sem dados individualizados do caso. Assevera que os supostos descumprimentos se limitaram a registros técnicos de descarregamento da tornozeleira, sem atos de aproximação da vítima ou novas condutas ilícitas. Afirma que falhas de monitoramento eletrônico decorrem de problemas técnicos e não evidenciam dolo, sendo indevida a presunção de intenção delitiva. Defende que não há fatos novos ou contemporâneos, exigidos pelo art. 312, § 2º, do CPP, para justificar a prisão preventiva após as alterações legais. Entende que é primário e não possui envolvimento com outros crimes, inexistindo risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Pondera que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por cautelares do art. 319 do CPP quando suficientes para resguardar os fins cautelares. Informa que a manutenção da prisão sem motivação concreta afronta a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, configurando antecipação indevida de pena. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para suspender a prisão preventiva; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". No caso, a prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 318-320, grifo próprio):
Ressalte-se, ainda, que o réu já foi anteriormente submetido à prisão preventiva em razão do descumprimento da referida medida protetiva, a qual perdurou por período superior a noventa dias, tendo sido posteriormente revogada com a substituição por medida cautelar diversa, consistente no monitoramento eletrônico. Todavia, mesmo após a aplicação da referida medida menos gravosa, o requerido persiste no reiterado descumprimento das determinações judiciais, conforme demonstram os relatórios encaminhados pela SEJUS, que apontam inúmeros descarregamentos do dispositivo eletrônico, evidenciando o total desrespeito à ordem judicial. Ademais, a manutenção do réu em liberdade revela-se inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública e a eficácia das medidas protetivas, havendo fundado receio de que, solto, o agressor venha a causar novos danos à integridade física e psicológica da vítima, o que reforça a necessidade da decretação da prisão preventiva como medida extrema, porém indispensável, no caso em apreço. É o que cumpria relatar (..). É de se observar que o feito se iniciou em 2023 quando a vítima relatou sofrer ameaças e agressões morais e psicológicas por parte do requerido, oportunidade em que foram deferidas medidas protetivas. Posteriormente, no corrente ano, a autora comunicou o descumprimento das medidas protetivas, conforme relatado pela vítima, e bem como os relatórios encaminhados pela SEJUS, conforme ids nº 89777646, 88635660, 8732795, 85429228 e 84471946, que mostram claramente o referido descumprimento aos atos judiciais. Nesse sentido, a materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria restam demonstrados. Verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato. Estatui a legislação processual que a decretação da prisão preventiva impõe a necessidade da presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, ou § 1º do art. 313 do Código de Processo Penal.
Posteriormente, no corrente ano, a autora comunicou o descumprimento das medidas protetivas, conforme relatado pela vítima, e bem como os relatórios encaminhados pela SEJUS, conforme ids nº 89777646, 88635660, 8732795, 85429228 e 84471946, que mostram claramente o referido descumprimento aos atos judiciais. Nesse sentido, a materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria restam demonstrados. Verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato. Estatui a legislação processual que a decretação da prisão preventiva impõe a necessidade da presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, ou § 1º do art. 313 do Código de Processo Penal. No caso presente, trata-se da suposta prática de crime no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, restando configurada a hipótese autorizadora do art. 313, III, do CPP. Destarte, deve-se apreciar se há, ou não, o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva. Assim, tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam elevada periculosidade in concreto, a justificar com base na gravidade em concreto dos fatos a decretação da prisão preventiva. Frise-se que, no caso dos autos, o agressor descumpriu a medida protetiva e cautelar de monitoramento eletrônico, não respeitando a ordem judicial imposta a ele. Desta forma, atribuísse ao autuado a prática do delito de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacificada no sentido de ser possível a decretação da prisão preventiva no âmbito de medidas protetivas de urgência em razão de reiteradas agressões cometidas à mulher no âmbito doméstica e afetivo. Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em 2023, incluindo monitoramento eletrônico, com base nas ameaças e agressões morais e psicológicas que a vítima sofria. No entanto, foi comunicado o descumprimento das medidas protetivas, conforme relatado pela vítima e pelos relatórios encaminhados pela SEJUS, os quais apontam inúmeros descarregamentos do dispositivo eletrônico, evidenciando o total desrespeito à ordem judicial. Diante disso, merecem destaque os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica da vítima:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária
2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso. 2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. Nesse sentido (grifei):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA MAJORADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO. INVIÁVEL PELO RITO DO WRIT. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MP PELA PREVENTIVA. VÍCIO SUPRIDO. HOMOGENEIDADE E INCOMPATIBILIDADE ENTRE PREVENTIVA E REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois "o requerido descumpriu as medidas protetivas de urgência a ele fixadas nos presentes autos, dentre as quais a de monitoramento eletrônico para fins de fiscalização e controle quanto ao limite de aproximação em relação à vítima" (fl. 252). 3. Verificar o suposto descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. .. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a com patibilidade da prisão preventiva com a aplicação de pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado nos casos de violência doméstica. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.599/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
226.599/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. Por fim, sobre a alegada nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva pela incompetência do juízo, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fls. 616-619, grifo próprio):
No tocante à alegada incompetência do Juízo, não se verifica constrangimento ilegal. A eventual existência de feitos correlatos em unidades distintas não implica nulidade automática, tampouco afronta ao princípio do juiz natural, inexistindo demonstração de atuação arbitrária. Eventual discussão sobre prevenção demanda análise aprofundada, incompatível com a via do habeas corpus. .. Deste modo, no caso concreto a atuação do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica revela-se legítima, sobretudo por se tratar de providência de natureza urgente, voltada à proteção imediata da vítima, em consonância com a sistemática protetiva da Lei Maria da Penha. A eventual coexistência de feitos em unidades jurisdicionais diversas, em fase inicial da persecução penal, não configura irregularidade apta a macular o decreto prisional, mormente quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa. Nesse cenário, a atuação do Juízo mostra-se legítima, não havendo nulidade na adoção de medidas urgentes voltadas à proteção da vítima. Eventual definição acerca da competência deve ser dirimida pelas vias próprias, não sendo suficiente, por si só, para invalidar a prisão preventiva. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. A pretensão apontada pela defesa não pode ser apreciada no writ, visto que não guarda relação com a via estreita do habeas corpus, destinada a sanar ilegalidade verificada de plano. Com essa orientação ( grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de não ser admitida, em regra, a impetração de habeas corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem de ofício. 2. Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022, no julgamento dos EARESP n.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de não ser admitida, em regra, a impetração de habeas corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem de ofício. 2. Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022, no julgamento dos EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017 ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 943.582/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240980 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240980 (202602458563)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por COSMO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 30/1/2026, pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O recorrente sustenta que houve nulidade d
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