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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3168505 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3168505 (202600340538)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre competência da Justiça do Trabalho em hipóteses de omi

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre competência da Justiça do Trabalho em hipóteses de omissão do empregador no recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame fático-probatório quanto à natureza da verba CTVA e à base de cálculo da contribuição (fls. 356-357). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL às fls. 400-403. Contraminuta de ROSANE HELENA CORREIA PAES DE ARAÚJO às fls. 404-405. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em agravo de instrumento nos autos de revisão de benefício de previdência complementar. O julgado foi assim ementado às fls. 211-212: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). DISTINGUISHING COM RELAÇÃO AO TEMA 190/STF. DISCUSSÃO DE NATUREZA DE RUBRICA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em razão da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal, em ação que objetivava a inclusão no salário de participação da parte autora o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, e determinou a remessa dos auto à justiça estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a justiça comum é competente para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada (Tema 190/STF). 3. Não obstante o entendimento acima, a causa de pedir e pedido não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, tendo em vista que a pretensão inicial esbarra na declaração da natureza salarial do CTVA. 4. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal compete à justiça do trabalho atestar a natureza de verba derivada da relação de trabalho e emprego. Portanto, nos termos do entendimento do STJ acerca do tema, há que se fazer um distinguishing, com o encaminhamento dos autos à justiça do trabalho. Precedentes. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 296-297. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado questões essenciais, notadamente: a ausência de pedido de reconhecimento de natureza salarial do CTVA; a natureza não contributiva do CTVA à luz do regulamento previdenciário; a inexistência de matéria afeta ao contrato de trabalho; o necessário custeio e formação da reserva matemática; e a existência de julgados do STJ que teriam reconhecido a competência da Justiça Comum em casos análogos; b) 18 e 68, da Lei n. 109/2001, já que o acórdão recorrido teria afastado a autonomia do contrato de previdência complementar e a regra de que contribuições do empregador, benefícios e condições contratuais dos regulamentos não integram o contrato de trabalho, ao remeter a causa à Justiça do Trabalho para reconhecer a natureza salarial do CTVA, com prejuízo ao equilíbrio atuarial e ao plano de custeio. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e se anule o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se novo julgamento; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a competência da Justiça Federal, à luz dos arts. 18 e 68 da Lei n. 109/2001 e da orientação do Tema 190/STF (fls. 309-320). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa à Justiça Estadual, em ação que objetiva a inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA no salário de participação, com integralização da reserva matemática e recálculo do benefício complementar (fls. 216-218). I - Art. 1.022, do Código de Processo Civil Não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 109/2001 e da orientação do Tema 190/STF (fls. 309-320). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa à Justiça Estadual, em ação que objetiva a inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA no salário de participação, com integralização da reserva matemática e recálculo do benefício complementar (fls. 216-218). I - Art. 1.022, do Código de Processo Civil Não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido não foi omisso, pois enfrentou diretamente a questão central para a definição da competência, qual seja, a natureza da causa de pedir. O julgado é explícito ao afirmar que "a pretensão inicial esbarra na declaração da natureza salarial do CTVA", reconhecendo, assim, a existência de uma "prejudicial vinculada ao contrato de trabalho". Ao assim proceder, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão de remeter os autos à Justiça do Trabalho justamente por entender que as demais questões, como custeio, equilíbrio atuarial e a própria natureza do CTVA, são de mérito e devem ser analisadas pelo juízo competente após a resolução da questão trabalhista. A tentativa de rediscutir o acerto dessa conclusão por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo, e o recurso especial, nesse ponto, encontra óbice na jurisprudência pacífica desta Corte, que entende não haver omissão quando o julgado, embora contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada. Ademais, o acórdão está em plena conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, Tema 1166 do STF, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. II - Arts. 18 e 68, da Lei n. 109/2001 A alegada violação aos arts. 18 e 68 da LC n. 109/2001 não se sustenta. O acórdão recorrido não nega a autonomia do direito previdenciário complementar, mas realiza a devida distinção (distinguishing) ao aplicar o entendimento pacificado no STJ. Conforme se extrai do voto, a demanda "cumula pretensões de natureza distintas", havendo um pedido antecedente de natureza trabalhista (reconhecimento da natureza salarial do CTVA) que é prejudicial ao pedido consequente, de natureza previdenciária. A decisão de remeter os autos à Justiça Especializada não integra os contratos, mas apenas estabelece a ordem correta de apreciação das controvérsias, em linha com o que decidiu esta Corte em casos idênticos (a exemplo do REsp 1.831.706/PR, citado no próprio acórdão). Tal entendimento foi, inclusive, consolidado pelo STF no Tema 1.166 de Repercussão Geral. Desse modo, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto, por força da Súmula 83 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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