Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GERDAU AÇOS LONGOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEVIDO PREPARO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. ARTIGOS 932, III, DO CPC E 150, IV DO RITJPE. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, e do princípio da não surpresa, em razão de ter sido aplicada a deserção sem a prévia oportunidade de manifestação específica sobre os fundamentos determinantes e sem concessão de prazo definitivo para o recolhimento do preparo, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão que indeferiu os pedidos de complementação de preparo ou de recolhimento ao final do julgamento foi a mesma que declarou a deserção, ocasionando nítido prejuízo processual, em razão da ofensa ao princípio da não surpresa. Os arts. 9º e 10, do CPC, asseguram que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, não podendo o Juízo decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado o debate:
.. Antes da declaração de deserção, não houve decisão expondo os fundamentos para não aplicar os dispositivos da Lei Estadual nº 11.404/96, expressamente invocados pela Recorrente. A simples intimação para complementação do preparo não basta para garantir a aplicação do princípio da não surpresa (fl. 430). Quanto à segunda controvérsia, parte recorrente alega violação dos arts. 99, § 7º, e 290 do CPC, no que concerne à necessidade de fixação de prazo para o recolhimento do preparo recursal após a apreciação do requerimento, em razão de ter sido indeferido o pedido e, na mesma decisão, declarada a deserção, sem a concessão de prazo para o recolhimento, trazendo a seguinte argumentação:
O despacho de id. 36542272 determinou a intimação da Recorrente Gerdau para complementar o valor do preparo, assinalando que a base de cálculo a ser utilizada seria o valor atualizado da causa (fl. 426). Diante da manifesta desproporção entre o valor da causa (R$ 264.207,16, em valores de 2005) e o proveito econômico que poderia advir do recurso, a Recorrente Gerdau peticionou no sentido de o recolhimento do preparo ocorrer ao final do julgamento do recurso de apelação ou, sucessivamente, que fosse deferida a complementação em relação ao limite fixado pela Lei Estadual nº 11.404/96 (fls. 426-427). .. Os valores cobrados na Execução Fiscal, em 2005, correspondiam a R$ 264.207,16, equivalentes a R$ 776.267,72 em julho de 2025. A projeção mais recente, feita na ocasião da apresentação do agravo interno, indica que as custas recursais seriam de R$ 23.288,03. O recolhimento sobre a base de R$ 1.000,00 (um mil reais) se deu porque, à época da interposição da apelação (17/08/2017), ainda não havia sido julgado o Tema 1.076/STJ, de modo que as Cortes Estaduais, inclusive o próprio TJPE, ainda fixavam honorários advocatícios com base na equidade. A petição de id. 36542277, protocolada em 19/07/2021, também antes do julgamento do referido Tema, ressaltou o justo receio da Recorrente em recolher custas de valores elevados e, ao final, ter os honorários advocatícios fixados por equidade e em valores consideravelmente inferiores àquele que haveria de recolher para garantir o preparo. Naquela mesma ocasião, a Recorrente Gerdau também fez menção a dispositivos da legislação local que justificavam o pedido sucessivo de que fosse oportunizada apenas a complementação das custas, que foram recolhidas no valor de R$ 154,10, enquanto a legislação estadual da época previa o limite de R$ 200,00 para as causas em que não houvesse conteúdo econômico imediato, como nitidamente era o caso da apelação. O fato é que não foi oportunizado à Recorrente o direito de recolher o preparo após a análise da referida petição (fl. 429). .. Já que existia legislação, tanto federal quanto estadual, fundamentando ambos os pedidos apresentados no id. 36542277, caberia ao Tribunal decidir sobre a matéria, como, inclusive, efetivamente decidiu no id. 41880126; o que não podia era, no momento da decisão, automaticamente aplicar a pena de deserção, sem oportunizar, em definitivo, o direito para complementação do preparo (fl. 430). .. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, seja para garantir o recolhimento do preparo recursal após o julgamento da apelação, seja para estabelecer, em definitivo, o prazo para recolhimento do preparo (fls. 433).
Já que existia legislação, tanto federal quanto estadual, fundamentando ambos os pedidos apresentados no id. 36542277, caberia ao Tribunal decidir sobre a matéria, como, inclusive, efetivamente decidiu no id. 41880126; o que não podia era, no momento da decisão, automaticamente aplicar a pena de deserção, sem oportunizar, em definitivo, o direito para complementação do preparo (fl. 430). .. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, seja para garantir o recolhimento do preparo recursal após o julgamento da apelação, seja para estabelecer, em definitivo, o prazo para recolhimento do preparo (fls. 433). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 82, § 3º, do CPC, no que concerne à possibilidade de dispensa ou mitigação do adiantamento de custas na cobrança de honorários, por analogia à nova redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, em razão de a alteração legislativa prever a desnecessidade de adiantamento de custas pelo advogado em tal hipótese, trazendo a seguinte argumentação:
Também se pondera que, recentemente, foi editada a Lei nº 15.109/2025, que alterou o §3º, do art. 82, do CPC. O dispositivo, em sua nova redação, passou a prever até mesmo a dispensa de adiantamento de custas pelo advogado na cobrança de honorários, o que, por analogia, também fundamenta o pedido de recolhimento do preparo ao final do julgamento da apelação, a partir de quando se saberá o proveito real do recurso, tal como requerido no id. 36542277, de modo a evitar disparidade ou excessos (fls. 432-433). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao princípio da não surpresa, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Quanto a primeira, segunda e terceira controvérsias, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Quanto à terceira controvérsia incide o óbice da Súmula n.
2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Quanto à terceira controvérsia incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Ocorre que, a causa levada pelo recorrente à segunda instância não é diferente da causa original, mas sim um pedido secundário derivado da causa principal, inclusive, constata-se que o próprio recorrente pretende o reconhecimento do seu direito aos honorários de sucumbência como base no valor originário da causa, pugnando em seu apelo (ID 36542202 Pag.2) pela condenação do exequente/apelado em honorários advocatícios na forma disciplina pelo §3º, inciso II, do artigo 85 do CPC, considerando o valor atualizado da execução ao tempo da prolação da sentença no ano de 2017 e o valor do salário mínimo então vigente (fl. 403). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3250454 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3250454 (202601675219)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERDAU AÇOS LONGOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
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