Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EULALIA RAMOS DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 195/197, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Relação de consumo. Compra e venda. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Necessidade de manutenção. Réu que se desincumbiu, satisfatoriamente, de comprovar a higidez do contrato entre as partes. Gravação telefônica demonstrando que a autora compreendeu e confirmou todos os elementos do negócio jurídico celebrado entre as partes, notadamente o preço que seria pago. Ausência de publicidade enganosa ou qualquer tipo de violação à legislação consumerista. Sentença mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 30, 35, 14, 4º, inciso III, 37 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II, do Código de Processo Civil; e 186 do Código Civil. Quanto à alegada ofensa aos arts. 30 e 35 do CDC, sustenta que a recorrida descumpriu a oferta apresentada ao consumidor, ao cobrar valor superior ao constante da nota fiscal originalmente emitida e posteriormente emitir nova nota fiscal com valor substancialmente maior, em afronta ao princípio da vinculação da oferta e da prevalência do menor preço. Em relação ao art. 14 do CDC, afirma que a recorrida deve responder objetivamente pelos danos decorrentes das cobranças indevidas e das informações inadequadas prestadas durante a contratação. No tocante ao art. 4º, inciso III, do CDC, alega violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao argumento de que a contratação foi conduzida de forma a induzir a consumidora a erro mediante informações insuficientes e abordagem inadequada durante a gravação telefônica apresentada pela empresa. Sustenta, ainda, afronta aos arts. 37 e 47 do CDC, por não ter sido entregue o brinde prometido na oferta e por não ter sido adotada interpretação mais favorável ao consumidor. Aduz, também, violação ao art. 373, inciso II, do CPC, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, a legitimidade das cobranças efetuadas e a efetiva existência do débito discutido nos autos. Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a inversão do ônus da prova própria das relações de consumo e atribuiu à autora encargo probatório excessivo. Alega, por fim, ofensa ao art. 186 do Código Civil, sustentando que as cobranças indevidas e as ameaças de negativação configuram ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Argumenta, ainda, que a gravação telefônica utilizada para comprovar a contratação possui duração reduzida e não retrata integralmente as tratativas realizadas entre as partes, razão pela qual não poderia ser considerada prova suficiente da regularidade do negócio jurídico. Aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do Recurso Inominado n. 04781726020248040001, sustentando que, em situação semelhante envolvendo divergência entre preço ofertado e preço efetivamente cobrado, foi reconhecida a ilicitude da conduta do fornecedor e o dever de indenizar. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Eulalia Ramos da Silva Oliveira contra Vita Comércio de Suplementos Ltda., visando à declaração de inexigibilidade de débito decorrente de cobrança que reputa indevida, à emissão de boletos em conformidade com a contratação que afirma ter realizado, à entrega de brinde supostamente prometido e à reparação por danos morais. Narra a autora que adquiriu, por meio de contato telefônico divulgado em programa televisivo, o produto denominado "Vitalever", pelo valor total de R$ 300,00, parcelado em oito prestações de R$ 37,50, com promessa de recebimento de um robô aspirador de limpeza como brinde. Afirma que não recebeu o brinde nem os boletos correspondentes à contratação, passando posteriormente a receber cobranças vinculadas à nota fiscal emitida no valor de R$ 3.000,00, acompanhada de boletos no valor de R$ 375,00 cada.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Eulalia Ramos da Silva Oliveira contra Vita Comércio de Suplementos Ltda., visando à declaração de inexigibilidade de débito decorrente de cobrança que reputa indevida, à emissão de boletos em conformidade com a contratação que afirma ter realizado, à entrega de brinde supostamente prometido e à reparação por danos morais. Narra a autora que adquiriu, por meio de contato telefônico divulgado em programa televisivo, o produto denominado "Vitalever", pelo valor total de R$ 300,00, parcelado em oito prestações de R$ 37,50, com promessa de recebimento de um robô aspirador de limpeza como brinde. Afirma que não recebeu o brinde nem os boletos correspondentes à contratação, passando posteriormente a receber cobranças vinculadas à nota fiscal emitida no valor de R$ 3.000,00, acompanhada de boletos no valor de R$ 375,00 cada. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive perante o PROCON, sem êxito. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a ré comprovou a regularidade da contratação mediante gravação telefônica que demonstraria a concordância da autora com a aquisição de kit de suplementos pelo valor total de R$ 3.000,00, parcelado em oito prestações de R$ 375,00, concluindo, ainda, que a divergência entre as notas fiscais decorreu de mero erro material posteriormente corrigido pela fornecedora. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação, sob o fundamento de que a gravação telefônica demonstrou a higidez da contratação, a inexistência de vício de consentimento ou de publicidade enganosa, bem como a ausência de prova quanto à alegada oferta do brinde e à existência de qualquer prática abusiva por parte da fornecedora. A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido:
De proêmio, destaca-se a indubitável relação de consumo entre as partes, submetendo-se o pleito à égide do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as partes amoldam-se aos conceitos de "consumidor" e "fornecedor" estabelecidos pelo referido diploma. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, nos termos de seu art. 6º, VIII, ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, desde que seja possível verificar a verossimilhança dos fatos narrados e sua hipossuficiência técnica, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência. Todavia, ressalte-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova, efetivamente, não resultam na automática procedência dos pedidos do consumidor. E, nesse contexto, conforme se verá a seguir, independentemente da regra de distribuição dos encargos probatórios que se utilize no caso concreto seja nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, seja em virtude da garantia de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) tem-se que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a higidez da contratação dos produtos, pelo preço de R$ 3.000,00, parcelado em 08 (oito) boletos mensais de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) pelo tratamento de um ano com o "Vitalever". Com efeito, a mídia de fls. 117, consubstanciada em áudio relativo ao processo de compra, deixa clara a regularidade da contratação e ausência de vicissitudes. Ora, a preposta do réu confirma todos os dados pessoais da autora e, após, passa a confirmar os dados da compra, momento no qual expõe que o preço total seria 08 (oito) boletos de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), sendo que a autora confirmou toda as informações prestadas. Inclusive, ao final do contato, a própria autora diz que o atendimento foi "nota 10", o que demonstra ter sentido clareza, objetividade e ausência da dúvidas. Outrossim, em nenhum momento, durante a gravação, houve menção a um brinde consubstanciado em robô aspirador ou questionamentos por parte da autora acerca da falta deste. Portanto, não se vislumbra qualquer violação às regras do artigos 39, inciso V, e 49, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se vislumbra vício de consentimento derivado de dolo (indução a erro) e/ou publicidade enganosa. Sobre a referida temática, Leonardo de Medeiros Garcia aduz: "A análise da indução ao erro será objetiva, ou seja, independerá da intenção do fornecedor. Desta forma, mesmo que o fornecedor não tenha intenção de induzir o consumidor a erro, o que vale é o simples fato do consumidor ter sido induzido.
Outrossim, em nenhum momento, durante a gravação, houve menção a um brinde consubstanciado em robô aspirador ou questionamentos por parte da autora acerca da falta deste. Portanto, não se vislumbra qualquer violação às regras do artigos 39, inciso V, e 49, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se vislumbra vício de consentimento derivado de dolo (indução a erro) e/ou publicidade enganosa. Sobre a referida temática, Leonardo de Medeiros Garcia aduz: "A análise da indução ao erro será objetiva, ou seja, independerá da intenção do fornecedor. Desta forma, mesmo que o fornecedor não tenha intenção de induzir o consumidor a erro, o que vale é o simples fato do consumidor ter sido induzido. (..) A publicidade enganosa pode ser comissiva, quando afirma algo que, na verdade, não é; como por exemplo, anunciar que determinado veículo é o mais econômico da categoria quando existe outro mais econômico; ou omissiva, quando não informa sobre algo fundamental ("essencial") do produto ou serviço. Informação "essencial"" é aquela cuja ausência pode influenciar o consumidor nas compras, uma vez que relevante aos produtos, ou serviços e o consumidor a desconhece." (Código de Defesa do Consumidor comentado artigo por artigo. 13ª Edição. Ed. Juspodivm, 2017, p. 304/305). E, fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso dos autos, nenhum dos elementos constituidores da publicidade enganosa está presente no caso concreto. Reitere-se que todos os dados acerca do preço, produto adquirido e forma de pagamento, efetivamente, foram disponibilizados de forma absolutamente clara durante a ligação telefônica. A autora confirmou cada um deles e, inclusive, deu "nota 10" para o atendimento. Por fim, não se pode perder de vista que a autora é Professora aposentada (fls. 18/21), de modo que não se trata de pessoa sem instrução e/ou incapaz de compreender elementos simples acerca de uma compra. Logo, independentemente do prisma sob o qual a presente questão seja apreciada, não há que se falar em vício de consentimento. Quanto à divergência existente nas notas fiscais, fora demonstrado que houve mero erro material, supervenientemente sanado pela ré. Consoante bem fundamentado pela sentença, em excerto que passa a fazer parte do presente voto, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: "É possível observar ainda, que se trata de erro material quanto à nota fiscal, pois, conforme se verifica nas notas acostadas às fls. 41 e 79, o equívoco consistiu na ausência do numeral zero. Ademais, a ré reconheceu o erro na emissão inicial da nota fiscal, providenciando sua regularização após reclamação formulada no PROCON." (fls. 127). Destarte, por ter dado escorreita resolução à crise de direito material levada à apreciação do Estado-juiz, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Negado provimento ao recurso interposto, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos à parte contrária, restando fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta os critérios do §2º do mesmo dispositivo. Observe-se, todavia, a gratuidade da justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 30, 35, 14, 4º, inciso III, 37 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II, do Código de Processo Civil; e 186 do Código Civil. Entendo, todavia, que o recurso não merece prosperar. Vejamos. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a recorrida comprovou a regularidade da contratação mediante gravação telefônica na qual a autora confirmou os dados da aquisição, inclusive o valor total do produto e a forma de pagamento. Assentou, ainda, que não houve demonstração de vício de consentimento, publicidade enganosa ou qualquer prática abusiva apta a invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes. A Corte local registrou expressamente que a gravação do atendimento revelou que todas as informações relativas ao produto adquirido, ao preço e às condições de pagamento foram prestadas de forma clara à consumidora, que confirmou os dados apresentados pela atendente. Consignou, também, que não houve nenhuma menção, durante a contratação, à alegada oferta de brinde consistente em robô aspirador de limpeza, tampouco elementos capazes de demonstrar a ocorrência de indução a erro ou deficiência informacional. Nesse contexto, não se verifica, em tese, afronta aos arts. 30, 35, 37 e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte local registrou expressamente que a gravação do atendimento revelou que todas as informações relativas ao produto adquirido, ao preço e às condições de pagamento foram prestadas de forma clara à consumidora, que confirmou os dados apresentados pela atendente. Consignou, também, que não houve nenhuma menção, durante a contratação, à alegada oferta de brinde consistente em robô aspirador de limpeza, tampouco elementos capazes de demonstrar a ocorrência de indução a erro ou deficiência informacional. Nesse contexto, não se verifica, em tese, afronta aos arts. 30, 35, 37 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Isso se diz porque o Tribunal de origem concluiu que a contratação ocorreu exatamente nos moldes informados pela fornecedora, afastando a premissa de descumprimento da oferta, publicidade enganosa ou divergência entre as condições efetivamente pactuadas e aquelas apresentadas à consumidora. Também não se evidencia violação ao art. 4º, inciso III, do CDC, uma vez que o acórdão recorrido afastou expressamente a existência de vício de consentimento e reconheceu que as informações relativas à contratação foram prestadas de forma clara e adequada, em consonância com os deveres de transparência e boa-fé objetiva. A alegada ofensa ao art. 14 do CDC igualmente não se sustenta. A responsabilidade do fornecedor pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço ou de conduta ilícita apta a ensejar dano ao consumidor. No caso, a Corte estadual concluiu pela regularidade da contratação e pela inexistência de prática abusiva por parte da recorrida, circunstância que afasta a própria premissa sobre a qual se apoia a tese de responsabilização. Quanto ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, observa-se que o próprio acórdão recorrido consignou que, ainda que considerada a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, a recorrida se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia, demonstrando a higidez da contratação por meio da gravação telefônica juntada aos autos. Não há, portanto, negativa de aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, mas conclusão de que a prova produzida foi suficiente para comprovar os fatos alegados pela fornecedora. A mesma premissa afasta a alegada violação ao art. 186 do Código Civil. Ao concluir pela inexistência de irregularidade na contratação, de cobrança indevida ou de conduta ilícita atribuível à recorrida, o Tribunal de origem afastou os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Pelo exposto, percebe-se que todas as teses desenvolvidas pela recorrente pressupõem a revisão das conclusões fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à regularidade da contratação, à suficiência das informações prestadas, à inexistência de publicidade enganosa, à ausência de vício de consentimento, à inexistência de oferta de brinde e à suficiência da prova produzida pela recorrida. O acolhimento das alegações apresentadas demandaria nova análise da gravação telefônica utilizada como fundamento do acórdão recorrido, bem como a revaloração do conjunto probatório dos autos para verificar o conteúdo da contratação, a efetiva existência da oferta alegada pela autora e a ocorrência das supostas irregularidades apontadas. Tal providência, contudo, é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/ 5/2008,DJe de 23/6/2008. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3233497 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3233497 (202601448750)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EULALIA RAMOS DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 195/197, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada c
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