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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2262376 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2262376 (202600707480)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 119-120) opostos a decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento com base no Tema Repetitivo n. 1.266/STJ. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de contradição na decisão. Sustenta, para tanto, que: (i) a decisão aplicou afetação referente à "possibilidade de penhora do imóvel

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 119-120) opostos a decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento com base no Tema Repetitivo n. 1.266/STJ. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de contradição na decisão. Sustenta, para tanto, que: (i) a decisão aplicou afetação referente à "possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de débitos condominiais", enquanto o recurso "debate a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos para pagamento de dívida condominial" (fl. 119); e (ii) "a decisão se torna evidentemente contraditória, pois interpreta tese diversa a qual busca discutir na presente Corte" (fl. 120). Não foi apresentada impugnação. Por meio do despacho de fl. 127, determinei a juntada de cópia integral dos autos em que foi proferida a decisão agravada na origem, os quais formaram o Apenso n. 1, estando a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição às fls. 578-579 desse apenso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte, razão pela qual não há falar em contradição na decisão ora embargada. Observa-se que a parte agravante valeu-se da permissão legal do art. 1.017, § 5º, do CPC para não juntar peças do processo que tramita na origem, o que impediu a exata compreensão do contexto em que foi proferida a decisão agravada na origem. Após a juntada da cópia integral dos autos, por determinação deste relator, foi possível constatar que a decisão do Juízo de primeiro grau concluiu que, "se foram penhorados os direitos aquisitivos, são eles que deverão ser alienados e que o seu valor corresponde à soma das parcelas pagas pelo devedor fiduciante". Concluiu também que "o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante (dito de outra forma: substituirá o devedor no contrato de alienação fiduciária)" (fls. 578-579 do Apenso n. 1). A Corte local, por sua vez, reformou a decisão agravada para "afastar a possibilidade de sub-rogação do arrematante na condição de devedor fiduciante, mantida, no mais a decisão de penhora e leilão dos direitos do executado sobre o imóvel" (fl. 55). Verifica-se, portanto, que a controvérsia dos autos não diz respeito à penhora do "imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial" (Tema n. 1.266/STJ), mas à penhora dos direitos do devedor fiduciante. Tendo havido omissão quanto a esse ponto, o acolhimento do recurso integrativo é medida que se impõe. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeitos a decisão agravada. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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