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STJ — DECISÃO AREsp 3223082 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3223082 (202601293171)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NILDA RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 306/307): PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NILDA RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 306/307): PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido. 3. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os do INSS para declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/3/2013, e rejeitados os aclaratórios do autor, mantendo-se o reconhecimento parcial da atividade especial e afastado o cerceamento de defesa. (e-STJ fls. 346/351). Em seguida, foram opostos novos embargos de declaração pela autora e acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a prescrição, observado o prazo em que suspensa, durante o trâmite do processo administrativo com mesmo objeto da ação judicial. (e-STJ fls. 358/363). Nas suas razões, a recorrente apontou preliminar de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, no mérito, dissídio jurisprudencial e afronta ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e aos arts. 10, 320, 369, 370, 485, I e IV, 503, §2º, 938, § 3º, e 927, III e § 1º, do CPC. Sustentou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as seguintes questões suscitadas nos embargos de declaração: (a) o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida desde a inicial; (b) a necessidade de observância do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando ausente Nível de Exposição Normalizado (NEN) nos PPP/LTCAT, com realização de perícia judicial (e-STJ fls. 370/374). Afirmou que houve cerceamento de defesa porque o juízo indeferiu a prova pericial indispensável ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 20/7/2004 a 4/7/2012 apesar de inconsistências nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e divergências com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Defendeu que o PPP não é prova exclusiva e que o magistrado deve determinar outras provas, inclusive perícia judicial, conforme os arts. 369 e 370 do CPC e o Tema 1.083 do STJ (e-STJ fls. 372/376). (b) a necessidade de observância do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando ausente Nível de Exposição Normalizado (NEN) nos PPP/LTCAT, com realização de perícia judicial (e-STJ fls. 370/374). Afirmou que houve cerceamento de defesa porque o juízo indeferiu a prova pericial indispensável ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 20/7/2004 a 4/7/2012 apesar de inconsistências nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e divergências com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Defendeu que o PPP não é prova exclusiva e que o magistrado deve determinar outras provas, inclusive perícia judicial, conforme os arts. 369 e 370 do CPC e o Tema 1.083 do STJ (e-STJ fls. 372/376). Defendeu, ainda, que, na ausência ou insuficiência de prova material e havendo restrições probatórias que limitem a cognição, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos controvertidos, à luz do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e dos arts. 320, 485, I e IV, e 503, § 2º, do CPC, conforme a tese firmada no REsp 1352721/SP (Tema 629 do STJ) (e-STJ fls. 378/381). Decorrido o prazo sem contrarrazões (e-STJ fl. 384). Juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 383/388 com base no Tema 1.083 do STJ, acerca do mérito, e quanto ao mais, recurso inadmitido. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 396/403), é o caso de examinar o recurso especial tão somente no tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). No caso, o Tribunal de origem concluiu que, embora não infundado, o pedido de complementação de perícia seria desnecessário, diante dos documentos que instruem o processo, que, contudo, seriam contrário à pretensão, como se lê (e-STJ fls. 294/295): Cerceamento de Defesa Importa destacar que, nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova percial junto à empresa Epcos do Brasil Ltda. e postulou, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada. Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Na verdade, existindo esta documentação, no caso concreto, formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada. Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Na verdade, existindo esta documentação, no caso concreto, formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazido a exame não corrobora o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No tocante aos períodos controvertidos, o Tribunal a quo não reconheceu a especialidade do labor por consignar que inexistia indicação de exposição a agentes químicos e que a exposição ao agente ruído era em nível inferior ao limite de tolerância, conforme se depreende do seguinte trecho do aresto ora recorrido (e-STJ fls. 296/297): Períodos: 01/07/1994 a 19/09/1995, 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 20/07/2004 a 04/07/2012 Empresa: Epcos do Brasil Ltda. Ramo: Indústria de componentes eletrônicos Função/Atividades: Auxiliar de fabricação no Setor Fabricação e Operador de máquina automática no Setores FK-PW e FK-FILM-PW Provas: Formulário PPP (evento 1, PROCADM10) e LTCAT (evento 13, LAUDO2) Agentes nocivos: - no período de 01/07/1994 a 19/09/1995 agentes químicos diversos (ácidos sulfúrico e fosfórico) Enquadramento legal: códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos) Veja-se que assim consta do LTCAT da empresa, referente ao Setor FAB3, em que a autora laborou no período de 01/07/1994 a 19/09/1995: .. Por outro lado, em relação aos demais lapsos, não há indicação de exposição a agentes químicos, conforme formulários anexados e, ainda, o agente ruído encontra-se abaixo dos limites de tolerância. Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/07/1994 a 19/09/1995, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido. Na espécie, não há como modificar os aludidos fundamentos. A uma, porque não prospera a alegação de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos. 3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, da detida análise da prova técnica, produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Assim, da detida análise da prova técnica, produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1702877/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.). A duas, porque o acórdão recorrido, conforme constou na decisão ora agravada, decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (formulário PPP baseado em LTCAT) - concluindo pela ausência de demonstração do labor especial, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), uma vez que a parte recorrente remanesce vencedora na causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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