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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3221816 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221816 (202601049247)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DEIZE DE ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 231-232): EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO IN

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DEIZE DE ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 231-232): EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INJÚRIA. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 4.800,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONSIDERANDO A CULPA CONCORRENTE NA PROPORÇÃO DE 80% PARA A DEMANDADA E 20% PARA A AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CULPA CONCORRENTE FIXADOS NA SENTENÇA E MANTIDOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (80% PARA A AGRAVANTE E 20% PARA A AGRAVADA), BEM COMO A MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO POSSUI CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NÃO SENDO POSSÍVEL QUESTIONAR A EXISTÊNCIA DO FATO, AUTORIA OU ILICITUDE, CONFORME ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL. 2. APESAR DA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE OS FATOS E SUA AUTORIA, O JUÍZO CÍVEL PODE RECONHECER A CONCORRÊNCIA DE CULPA EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO, O QUE INFLUENCIA NA EXTENSÃO DO DANO E NO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. 3. AS OFENSAS PERPETRADAS PELA DEMANDADA SÃO INCONTROVERSAS E DECORRERAM DE DESENTENDIMENTOS COM A AUTORA, ORIGINADOS DE BARULHOS SUPOSTAMENTE ORIUNDOS DO APARTAMENTO DA REQUERIDA, SENDO QUE AS RECLAMAÇÕES ERAM MÚTUAS. 4. A PROVA CARREADA DEMONSTRA QUE OS BARULHOS NÃO ERAM OUVIDOS POR OUTROS VIZINHOS, E QUE A AUTORA TAMBÉM EFETUOU DIVERSAS RECLAMAÇÕES CONTRA OUTRA VIZINHA, SEM QUE ESTA TENHA OFENDIDO A REQUERENTE, EVIDENCIANDO O EXCESSO NA CONDUTA DA DEMANDADA. 5. O PERCENTUAL DE CULPA CONCORRENTE FIXADO NA SENTENÇA (80% PARA A DEMANDADA E 20% PARA A AUTORA) REFLETE ADEQUADAMENTE A CONTRIBUIÇÃO DE CADA PARTE PARA O EVENTO DANOSO. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 4.800,00 (JÁ CONSIDERADA A REDUÇÃO PELA CULPA CONCORRENTE) MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO TORNA CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, MAS NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE NA ESFERA CÍVEL, QUE INFLUENCIA NA EXTENSÃO DO DANO E NO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 372 e 489, §1º, II, do Código de Processo Civil, ao permitir a permanência de documentos indevidamente juntados oriundos de prova emprestada previamente indeferida e ao deixar de apresentar fundamentação adequada quanto à fixação dos percentuais de culpa concorrente, utilizando-se de conceitos jurídicos indeterminados sem justificar sua incidência no caso concreto, o que também configura afronta ao princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual requer a nulidade das decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 246-248), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o art. 489, §1º, IV, do CPC, apontado como contrariado, não foi objeto de específico exame pelo Órgão Julgador, tampouco de oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Do ônus de impugnação específica e da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade O agravo destinado a destrancar recurso especial obstado na origem submete-se a requisito objetivo de admissibilidade: a impugnação específica e integral de todos os fundamentos que sustentaram o juízo negativo, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com incidência analógica da Súmula 182/STJ. A exigência decorre da natureza da decisão de inadmissibilidade. Conforme firmou a Corte Especial deste Tribunal, essa decisão tem por escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, possuindo dispositivo único a inadmissão do recurso ainda quando a fundamentação revele uma ou várias causas impeditivas do julgamento de mérito. Não há, nela, capítulos autônomos: trata-se de provimento incindível, que deve ser impugnado em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com incidência analógica da Súmula 182/STJ. A exigência decorre da natureza da decisão de inadmissibilidade. Conforme firmou a Corte Especial deste Tribunal, essa decisão tem por escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, possuindo dispositivo único a inadmissão do recurso ainda quando a fundamentação revele uma ou várias causas impeditivas do julgamento de mérito. Não há, nela, capítulos autônomos: trata-se de provimento incindível, que deve ser impugnado em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018; no mesmo sentido, AREsp 68.639/GO). 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012 Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, essa impugnação deve ser efetiva, concreta, individualizada e pormenorizada, não bastando alegações genéricas, a reiteração das razões do próprio recurso especial ou a mera insistência no mérito da controvérsia. Da deficiência da impugnação no caso concreto No caso, a inadmissão repousou em fundamento autônomo e suficiente: a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, agravada pela não oposição de embargos de declaração para sanar a alegada omissão. A agravante, contudo, não enfrentou esse fundamento de modo específico. Limitou-se a (i) afirmar genericamente a existência de "prequestionamento implícito" e (ii) sustentar que a controvérsia seria estritamente jurídica, a afastar a Súmula 7/STJ óbice que, registre-se, nem sequer constou da decisão agravada. A insurgência, portanto, é simultaneamente genérica quanto ao fundamento efetivamente adotado e dirigida, em parte, a óbice inexistente. A mera invocação de "prequestionamento implícito", desacompanhada de demonstração concreta de que a matéria federal foi efetivamente debatida e decidida pelo acórdão recorrido, não satisfaz a exigência de impugnação específica e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especifi camente os fundamentos da decisão agravada. Da subsistência do óbice quanto ao prequestionamento (reforço de mérito) Ainda que superada a deficiência formal, o fundamento da inadmissão permaneceria hígido. A matéria veiculada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e contra o acórdão não foram opostos embargos de declaração. Ausente o efetivo enfrentamento da questão federal, falta o requisito constitucional do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF; Súmula 211/STJ). Tampouco se cogita de prequestionamento ficto. A admissão da técnica do art. 1.025 do CPC pressupõe, cumulativamente: a oposição de embargos de declaração na origem; a indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC; e a pertinência da matéria suscitada nos aclaratórios. No caso, não houve oposição de embargos, nem o recurso especial apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC requisitos sem os quais subsiste o óbice (nesse sentido, AgInt no AREsp 2.077.732/MG, r el. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A inércia da agravante em impugnar o ponto referente à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial gera preclusão, conforme entendimento da Corte Especial firmado no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP. 2. No caso, não houve oposição de embargos, nem o recurso especial apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC requisitos sem os quais subsiste o óbice (nesse sentido, AgInt no AREsp 2.077.732/MG, r el. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A inércia da agravante em impugnar o ponto referente à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial gera preclusão, conforme entendimento da Corte Especial firmado no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.077.732/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Ainda: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) A impugnação genérica do fundamento da inadmissão, somada à ausência de prequestionamento e à inviabilidade do prequestionamento ficto, conduz ao não conhecimento do agravo, por analogia à Súmula 182/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para 14% os honorários advocatícios anteriormente fixados, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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